O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.621, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 06.11.1964)
DETERMINA O REGISTRO DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — O Tribunal de Contas do Estado registrará a ordem de pagamento no valor de Cr$ 205.615,00 em favor de Angelo Figueirêdo S. A. objeto da apreciação da Resolução n. 3995-64.
Art. 2.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de outubro de 1964.
MAURO BENEVÍDES — Presidente