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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.612, DE 27 DE OUTUBRO DE 1964. (D.O. 04.11.1964)

 

APROVA O REGISTRO DA DESPESA A SEGUIR MENCIONADA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica mantido, para todos os efeitos, o registro da despesa realizada sob reserva pelo Tribunal de Contas do Estado, nos têrmos da Resolução n.° 4213-64, de 31 de julho de 1964.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data Se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de Outubro de 1964.

MAURO BENEVIDES — Presidente