VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 29.10.1964)

 

CRIA NA COMARCA JUDICIÁRIA DE FORTALEZA OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica criado na Comarca de Fortaleza, cargo de 2º Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados, fazendo-se o provimento da respectiva escrivania pela forma prevista em lã.

Parágrafo único — O serventuário que fôr nomeado para ocupar o cargo de que trata êste artigo perceberá as mesmas vantagens de que goza o ocupante do 1° cartório, já existente, passando o titular deste a denominar-se 1º Escrivão de Assistência Judiciária aos Necessitados.

Art. 2— A escrivania ora criada compete executar, por distribuição, os atos previstos em os ns. I e II do art. 361 da Lei n.° 6904, de 12 de dezembro de 1963 (Lei de Organização Judiciária) estendendo-se-lhe as proibições de que trata o artigo 362 da mesma lei.

Art. 3* — Ficam também criados três (3) cargos de Escrevente Compromissado, padrão TJ-5, incluídos na escala padrão do Quadro III — Poder Judiciário — os quais serão lotados no 2° cartório fazendo-se o respectivo provimento, mediante concurso guardada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

Art. 4.° — Os processos ora em curso no atual 1º Cartório da Assistência Judiciária, aos Necessitados não terão solução de continuidade em sua tramitação, até que, instalado o novo cartório a que esta lei se refere, possa ser feita uma imediata redistribuição dos mesmos entre as duas escrivanias.

Art. 5.° — As despesas resultantes desta lei correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias as quais deverão ser suplementadas havendo insuficiência de recursos.   

Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1964.

 

T. de Figueiredo Correia

Gentil Barreira