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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.604, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 19.10.1964)

 

CASSA MANDATOS E DECLARA O IMPEDIMENTO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO MESMO DAS PESSOAS QUE MENCIONA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Ficam cassados os mandatos dos deputados estaduais Cândido Ribeiro Neto, Aurimar Pontes e Amadeu Ferreira Gomes, cujo, procedimento, no exercício de suas funções, é considerado incompatível com o decôro parlamentar (§ 2.°, do Art. II, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no art. 14, alínea II, da Lei n.° 248, de 30 de junho de 1948).

Art. 2.° — São declarados impedidos, para o exercício dos respectivos mandatos, os suplentes de deputados estaduais, Gonçalo Leite de Souza, Cícero de Sá Pereira, Américo Barreira, José Calixto Ramos, Pompílio dos Santos Filho, Carlos Furtado Lôbo e José Leandro Bezerra da Costa.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1964.

 

MAURO BENEVIDES — Presidente