O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.603, DE 19 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 19.10.1964)
DISPÕE SÔBRE CASSAÇÃO DO MANDATO DO DEPUTADO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É cassado o mandato do Deputado Estadual FRANCISCO VASCONCELOS DE ARRUDA, cujo procedimento, no exercício do seu mandato legislativo, é considerado incompatível com o decoro parlamentar (§ 2°, do art. II, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no art. 14, alínea II, da Lei n. 248, de 30 de junho de 1948).
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente