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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.594, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 19.10.1964)

 

FAZ TRANSFERÊNCIA NAS DOTAÇÕES QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço sabei que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Ficam feitas, no orçamento vigente da Secretaria da Assembléia Legislativa, as seguintes transferências:

13.0       — Assembléia Legislativa

13.03      — Secretaria da Assembléia

4.1.1.5 — Construção de Edifícios Públicos

Para construção do edifício sede do Poder Legislativo.

DOTAÇAO          100.000 000,00

Transferência — Lei n.° 7.106. de 18-4-64     30 000 000,00

PASSA DE          70.000.000,00

PARA      5 000 000,00

(Dedução: Cr$ 66.000 000,00)

13.02      — Secretaria da Assembléia

4.1.1.4 — Material Permanente

b) — Diversos

DOTAÇAO          5.000.000.00

Suplementação  —       Lei      n.° 7.196,     de      38-4-54         30.000.000,00

PASSA DE          35.000.000.00

PARA      70.000.000,00

(Aumenta: Cr$ 35,000.000.00)

13.1       — Secretaria de Assembléia

3.13.0— Material de Consumo

DOTAÇAO          10.000.000,00

Transferência    —       Lei      n.°     7196,  de      38-4-64         30.000.000.00

PASSA DE                  40.000.000,00

PARA        6.000.000,00

(Aumento: Cr$ 25.000 000,00)

13.09 —Secretaria da Assembléia

3.1.3.0    — Serviços de Terceiros) — Diversos

PASSA DE          3 500.000,00

PARA       9.500.000,00

(Aumento: Cr$ 5.000.000.00)

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1964.

 

J. FIGUEIREDO CORREIA

Edson Ramalho