O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.594, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 19.10.1964)
FAZ TRANSFERÊNCIA NAS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço sabei que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Ficam feitas, no orçamento vigente da Secretaria da Assembléia Legislativa, as seguintes transferências:
13.0 — Assembléia Legislativa
13.03 — Secretaria da Assembléia
4.1.1.5 — Construção de Edifícios Públicos
Para construção do edifício sede do Poder Legislativo.
DOTAÇAO 100.000 000,00
Transferência — Lei n.° 7.106. de 18-4-64 30 000 000,00
PASSA DE 70.000.000,00
PARA 5 000 000,00
(Dedução: Cr$ 66.000 000,00)
13.02 — Secretaria da Assembléia
4.1.1.4 — Material Permanente
b) — Diversos
DOTAÇAO 5.000.000.00
Suplementação — Lei n.° 7.196, de 38-4-54 30.000.000,00
PASSA DE 35.000.000.00
PARA 70.000.000,00
(Aumenta: Cr$ 35,000.000.00)
13.1 — Secretaria de Assembléia
3.13.0— Material de Consumo
DOTAÇAO 10.000.000,00
Transferência — Lei n.° 7196, de 38-4-64 30.000.000.00
PASSA DE 40.000.000,00
PARA 6.000.000,00
(Aumento: Cr$ 25.000 000,00)
13.09 —Secretaria da Assembléia
3.1.3.0 — Serviços de Terceiros) — Diversos
PASSA DE 3 500.000,00
PARA 9.500.000,00
(Aumento: Cr$ 5.000.000.00)
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1964.
J. FIGUEIREDO CORREIA
Edson Ramalho