O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.592, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964. (D.O. 15.10.1964)
ALTERA SEM AUMENTO DE DESPESA O VIGENTE ORÇAMENTO DO CORPO DC BOMBEIROS SAPADORES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º São feitas, por transferência, no vigente orçamento do Corpo de Bombeiros Sapadores, as seguintes transferências:
Título. I — Poder Executivo.
6.0c — Polícia Militar do Ceará
6.02 — Corpo de Bombeiros Sapadores
4 0.0.0 — Despesas de Capital;
4.1.0. 0 — Investimentos
4.1.2.0 Equipamentos e Instalações
4.1.2.6 — Embarcações
PASSA DF -25.ÓOO.000,00
PARA 12.500,000,00
(Redução: Cr$ 12.500.000,00)
4.1.0.0 — Investimentos
4.1.3.0 — Material Permanente
PASSA DE 3.000.000,00
PARA 15.500.000,00
(Redução: Cr$ 12:500.000,00)
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de outubro de 1964,
J. dc Figueiredo Correio
Edson Ramalho