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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.589, DE 9 DE SETEMBRO DE 1964 (D.O. 13.10.1964)

 

ALTERA O TEXTO DA LEI N.° 6.079. DE 7 DE NOVEMBRO DE 1962 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1.° — O artigo 2.° da Lei n.° 6.079, de 7 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2.° — O subsidio do Governador do Estado é fixado em cento e cinquenta mil cruzeiros (150.000,00) e a sua representação, correspondente ao mês, em oitocentos e cinquenta mil cruzeiros (850.000,00).

Parágrafo único — O Vice Governador do Estado perceberá representação mensal de setecentos e cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 750.000,00).

Art. 2.° — O disposto na presente lei terá vigência a partir de 1º de dezembro de 1964.        

Art. 3.° — Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 9 de outubro de 1964.

MAURO BENEVIDES - Presidente