O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.561, DE 7 DE OUTUBRO DE 1964 (D.O. 21.10.1964)
ELEVA A PENSÃO MENSAL CONCEDIDA PELA LEI N.° 6.008, DE 16 DE AGÔSTO DE 1962, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA.
Faço saber que a Assembléla Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° — Ê elevada para Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a pensão mensal concedida a Francisco Tomar Brandão, concedida pela Lei n.° 6.008, de 16 de agôsto de 1962.
Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior tem caráter vitalício e deverá constar no orçamento do Estado, a partir do mês de Janeiro de 1965.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de outubro de 1964.
JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA
Stênio Dantas