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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.545, DE 7 DE OUTUBRO DE 1964.

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 101.882.000,00 (CENTO E UM MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA DOIS MIL CRUZEIROS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente, o crédito de Cr$ 101.882.000,00 (CENTO E UM MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA DOIS MIL CRUZEIROS), suplementar as dotações das seguintes verbas:

12.00 Assembleia Legislativa

12.01 Administração Superior

3.0.0.0 Despesas Correntes

3.1.0.0 Despêsas de Custeio

3.1.1.0 Pessoal

3.1.1.1 Consig. I Pessoal Civil

a) De Presidente

Dotação 750 000,00

Suplementação  850.000,00

PASSA DE         1.100.000,00

PARA      1.900.000.00

(Aumento: Cr$ 800.000)

3.1.1.1 - Consig. I – Pessoal Civil

S/C – Gratificação de Representação

b) — Dos Deputados

Dotação 238.200.000,00

Suplementarão (Lei n.° 7.403 de 14.7.64) 133.700.000,00 

PASSA DE         371.900.000,00       

PARA      468.182.000,00       

(Aumento: CrS 96.282.000,00)

12.0       Assembleia Legislativa 12.02 — Secretaria da Assembleia

3.0.0.0 — Despesas Correntes 3. 1 .0.0 — Despesas de Custeio

3.1.1.0    — Pessoal

3.1.1.1 — Consig. 1 — Pessoal Civil

S/C 05 — Gratificação de função

PASSA DE 800.000,00

PARA      1.600.000,00

(Aumento: CrS 800.000,00)

3.1         1.1 — Consig. í — Pessoal Civil S/C 06 — Gratificação de Representação

Dotação    3.200.000,00

Suplementação (lei n. 7.403, de 14.7.64)               8.000.000,00

PASSA DE         11.200.000,00

PARA       13.200.000,00

(Aumento: CrS 2.000.000,00)

3.1         1.1 — Consig. I — Pessoal Civil S/C 19 — Ajuda de Custo

Dotação  1 000.000,00

Suplementarão (Lei n. 7.403, de 14.7.64)     1.000.000,00

PASSA DE         2.000.000,00

PARA      4.000.000,00

(Aumento: Cr$ 2.000.000.00)

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de outubro de 1964.

 

J. DE FIGUEIRO CORREIA

Stênio Dantas