O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.534, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964 (D.O. 19.10.1964)
DISCRIMINA A DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA REFERENTE A AUXÍLIOS. CONTRIBUIÇÕES E SULNTERTÇÕEJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º— A dotação global prevista no Orçamento vigente para Auxílios, Contribuições e Subvenções (Títulos I — Poder Executivo, 4.01.1 — Administração do Gabinete da Secretaria da Fazenda, Verba 3.2.0.0 — Despesas Correntes, Transferências Correntes- 3.2.9.5 Diversos, letra a fica discriminada em favor das entidades, com as respectivas importâncias, relacionadas no Anexo, que é parte integrante desta lei.
Art. 2.° — As entidades contempladas nesta lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das Subvenções, contribuições e auxílios que lhe foram concedidos juntando ao requerimento a seguinte documentação:
a) certidão passada por Cartório competente de se saber a instituição legalmente constituída, assim como de haver adquirido personalidade jurídica;
b) — atestado fornecido por autoridade competente (Coletor Federal ou Estadual, Prefeito Municipal ou Juiz da localidade onde estiver a sede da instituição) quando ao regular funcionamento da entidade e prova do mandato de sua administração cm exercício;
c) prestação de contas pela qual se verifique o regular emprego da subvenção anteriormente recebida, e plano de aplicação para a importância consignada nesta lei.
Parágrafo único — Isentara-se as Prefeituras Municipais favorecidas por esta lei das exigências contidas neste artigo, salvo quanto a da letra c, que deve acompanhar os respectivos requerimentos.
Art. 3° Ficam dispensados da apresentação das provas referidas na letra a do artigo precedente, as entidades que já tenham recebido anteriormente subvenção, contribuição ou auxilio, e da prestação de contas mencionada na letra c do mesmo artigo, as que forem beneficiadas pela primeira vez.
Art. 4° A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como "‘Restos a Pagar" de 1964 as importâncias que, neste exercício deixarem de ser pagas, no todo ou em porte, às entidades beneficiadas por esta lei.
Art. 5° — As ordens de pagamento das importâncias a que se refere o artigo 1° desta lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1964.
JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA
STENIO DANTAS






