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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.519, DE 24.09.26 (D.O. 25.09.26)

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO l

PARTE GERAL

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° — As custas do Tribunal de Justiça, de seu Presidente e Vice, Secretaria, Juízes e Suplentes, membros do Ministério Público, advogados, estagiários, provisionados e serventuários de Justiça, serão contadas e cobradas de conformidade com as tabelas do presente Regimento, não podendo as taxas ser aplicadas por analogia, paridade ou outro fundamento; a casos não compreendidos nas rubricas.

Art. 2.° — As custas fixadas neste Regimento para o Tribunal de Justiça, seu Presidente e Vice, Secretaria, Juízes o seus Suplentes, membros do Ministério Público e advogados da Assistência Judiciária aos Necessitados, constantes da Parte Especial, tabelas I, II e III, constituem receita estadual arrecadada por meio do sêlo adesivo da taxa judiciária, de acôrdo com a regulamentação baixada com o decreto n.°  1.840, de 1º de fevereiro de 1934.

§ 1°— Receberão, entretanto, as custas regimentais de conformidade com as tabelas respectivas, os juízes especiais de casamento e os adjuntos de Promotor que não percebam vencimentos pelos cofres públicos.

§ 2º — A metade das custes fixadas na Tabela IV, dêste Regimento, cabíveis aos advogados, estagiários e provisionados, salvo as devidas aos advogados de oficio, será arrecadada, por meio de sêlo adesivo na forma prescrita na Lei n.° 5.942, do 26 de outubro de 1960.

§ 3.° — As custas constantes das demais tabelas serão recebidas pelos respectivos serventuários, rigorosamente de acôrdo com as rubricas correspondentes nos aios ou diligências praticadas, fornecida nota comprovante, devidamente discriminada.

CAPITULO II

DA CONTAGEM DAS CUSTAS

Art. 3.° — Serão levados em linha de custas:

a) — as taxas constantes das tabelas dêste Regimento;

b) — as despesas com os serviços postal & telegráfico e de imprensa;

c) — os selos devidamente inutilizados nos autos;

d) taxa judiciária cobrada sob qualquer título;

e) — as despesas de condução e estada, quando necessárias dos juízes, serventuários de justiça, peritos e arbitradores, nas diligências efetuadas;

f) — os honorários, salários e percentagens arbitradas pelo juiz ou conforme a lei aplicável;

g) —       as      despesas com a guarda e conservação dos bens depositados;

h) —      as      despesas com remoção de bens, arrombamento, reintegração de posse e com os demais procedimentos judiciais a êstes atos relacionados;

i) — as despesas de demolição, nas ações demolitórias e nas do nunciação de obra nova, quando vencido o nunciado;

j) — os traslados, certidões, formais, cartas diversas, públicas formas de quaisquer atos ou documentos provenientes das repartições ou dos ofícios públicos e as traduções constantes dos autos, assim como, as despesas de desentranhamento do tais documentos;

k) — as      certidões       sôbre a existência      ou não, de ônus sôbre bens arrematados ou adjudicados, de atos    preparatórios, de ações ou de quaisquer atos judiciais;    

l) - outras quaisquer desposas necessárias ao andamento do processo, inclusive o impôs to de causo.

Art. 4. — Não serão contadas como custas:

a) — as de documentos impertinentes, ou de que já houver nos autos algum exemplar, traslado ou certidão;

b) a escrita supérflua e os atos desnecessários ao andamento regular do processo;

c) — as despesas pagas a qualquer serventuário de Justiça, em desacordo com a taxação dêste Regimento.

CAPÍTULO III

DA CONDENAÇÃO NAS CUSTAS

Art. 5.° — O vencido, quando não beneficiário da gratuidade da Justiça, será sempre condenado nas custas, independentemente de requerimento da parte vencedora.

§ 1º — Havendo mais de um vencido, ratear-se-ão as custas, salvo as que forem motivadas peio interêsse exclusivo de um dos litigantes.

§ 2.° No caso do recurso interposto péla parte vencida com condenação nas custas, esta somente estará obrigada a pagar, desde logo, o preparo dos atos referentes ao recurso.

Art. 6º — Os condenados por obrigação solidária ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

Art. 7º — Se os vencidos forem co-autores ou co-réus responderão, solidariamente, pelas custas em que forem condenados, cabendo ao que as pagar ação regressiva contra cada um dos outros para reaver a quota que lhe couber no rateio.

Art. 8° — Nos processos em que não se admitir defesa ou oposição e nos de jurisdição meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 9°. - - Nas habilitações incidentes, não contestadas, os custas serão pagas por quem as requerer; mas prosseguindo-se na ação principal, competirá o pagamento, atual, ao vencido.

Art. 10 — Sendo o réu absolvido, somente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por ambos, cada um na proporção da parte em que houver decaído,

Art. 11 — Terminado o processo por desistência ou confissão, as custas serão pagaa pela parta que desistiu ou confessou; se terminar por transação, as custas, salvo acôrdo em contrário, serão pagas em partes iguais, pelos interessados.

Parágrafo único — Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte dele, pagará, das custas vencidas a quota proporcional & parte de quem desistiu ou confessou.

Art. 12 — O assistente e opoente, sendo vencidos, pagarão as custas que se verificarem a partir do momento em que intervieram no processo.

Art. 13 — O chamado ou nomeado à autoria, sendo vencido, pagará as custas do processo, a partir de sua citação em diante.

Art. 14 — Nas execuções de sentença, as custas serão pagãs pelos executados, aplicadas, nos incidentes e recursos, as regras estabelecidas para as ações.

Art. 15 — Nos inventários, arrolamentos e partilhas, as custas serão pagas por todos os interessados, na proporção de seus quinhões.

Art. 16 — Nas ações de divisão e demarcação de terras particulares quando contenciosos, as custas serão pagas pela parte vencida, ou, rateadamente, havendo mais de um vencido; se, na decisão, autor e réu forem vencidos, cada um responde pelas custas da parte em que houver decaído.

§ 1º — No caso de não haver litígio, as custas serão pagas na proporção ao quinhão de cada um dos interessados.

§ 2º — Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seu parágrafo 1.°, as custas, nessas ações, serão pagas por metade do contado, independentemente de taxa Judiciária, seja a que título fôr, dos sêlos dos autos e dos emolumentos devidos aos advogados e procuradores das partes.

Art. 17 — Nos processos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, a condenação nas custas se fará na forma seguinte:

I   — O proprietário, qualquer que seja a avaliação, será sempre condenado ma custas, quando deixando de aceitar a oferta, não fizer contra-proposta;

II  — se u avaliação fôr Igual à indenização exigida ou não exceder à oferecida, será condenado o recusante de uma ou de outra;

III — se a avaliação fôr superior à indenização oferecida e inferior à exigida na contra-proposta, as custas serão proporcionalmente divididas.

Art. 18 — Nas ações para a venda, administração, aluguel ou divisão de coisa comum, as custas serão rateadas entre os interessados, salvo se houver contestação, caso em que as pagará o vencido.

Art. 19 — Nas ações de depósito, se o réu entregar o objeto depositado, pagará êle as custas.

§ 1.° — Nas ações de depósito em pagamento, se julgadas procedentes, será condenado nas cultas o credor, mas, se improcedentes, pagá-las-á o autor

§ 2.° — Nos casos do número IV do art. 973 do Código Civil, pagará as custas quem requerer o levantamento do depósito.

§ 3.° — Quando, no caso previsto no art. 317 do Código de Processo Civil, o credor certo comparecer o concordar com o pedido, recebendo a quantia oferecida em consideração, deverá pagar as custas vencidas, salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça.

Art. 20 — As despesas e custas feitas com as coisas achadas, entregues aos seus legítimos donos, serão pagas por êstes, ou deduzidas do produto da venda, se ninguém se apresentar para as receber.

Art. 21 — As custes da reforma de autos perdidos serão pagos por quem houver dado causa ao extravio, se conhecido, ou pelo escrivão do processo, se êste houver feito entrega dos autos, sem a necessária carga no protocolo.

Art. 22 — Nos atos ordenados pelo juiz ex-officio, fará as despesas a parte que tiver maior interêsse no andamento do feito.

Art. 23 — As custas de diligências e atos judiciais que forem renovadas por êrro ou culpa c as resultantes de adiamento não justificável, serão pagas por quem a isso houver dado motivo.

Parágrafo único — Havendo mais de um responsável, essa obrigação será solidária.

Art. 24 — Os juízes membros do Ministério Público, serventuários de Justiça, peritos e avaliadores, responsáveis pela nulidade do processo ou do ato processual, serão condenados, pela mesma decisão, ao pagamento das custas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem.

Parágrafo único — No caso de se repetir o ato anulado, não perceberão custas pelo que fizerem, ficando ainda sujeitos às penas do art. 61, se recusarem ou dificultarem a renovação de ato.

Art. 25 — Serão condenados nas custas os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, inventariantes, testamenteiros, depositários, administradores, todos inclusive os judiciais e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar ou não forem para isso autorizados legalmente.

Art. 26 — Não se contarão contra o vencido, nem contra os espólios e massas falidas, as custas das arrematações, leilões judiciais, adjudicações e remissões as quais serão pagas pelos arrematantes, compradores, adjudicantes e remissoras.

Art. 27 — Nos processos criminais, as custas serão pagas pelas que decaírem da ação.

Art. 28 — As Fazendas Estadual e Municipal não responderão pelas custas ou emolumentos taxados para os serventuários de justiça por elas estipendiados:

a) — Nas causas cíveis em que forem vencidas;

b) — nos executivos fiscais, quando não se efetivar a arrecadação da dívida;

c) — nos processos promovidos ex-officio ou mediante provocação (los representantes da Fazenda, como sejam: arrecadações, inventários, demarcações de próprios estaduais e municipais ou outros em que se não admitir defesa.

Art. 29 — Não se contarão contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu os atos, ou promoveu o incidente, as custas:

a) — do retardamento;

b) — de diligência que fôr desnecessária ou que, podendo ser feita no auditório de costume, se realizar fora dêle:

c) — de revalidação de selos a que o vencido não der causa.

Art. 30 — Serão custas de retardamento as que pagar;

I — o autor, quando fôr réu absolvido da instância;

II) — o excipiente, se decair da exceção;

III) — o agravante, quando o recurso não tiver seguimento ou u instância superior déle não conhecer ou lho negar provimento;

IV) — as de qualquer incidente, quando julgado improcedente.

§ 1º — No caso do número I, não poderá o autor renovar a instância sem pagar as custas em que tiver sido condenado.

§ 2.° — Nos casos previstes nos números II, III e IV, o vencido for pessoa abonada poderá ser ouvido no processo depois de pagar ou consignar, judicialmente, as respectivas custas, se assim o requerer a parte vencedora.

Art. 31 — Não haverá condenação nas custas:

a) — Nos processos de qualquer natureza, intentados pelo Ministério Público, se fôr êste o vencido;

b) — quando o vencido fôr pessoa miserável que tenha obtido os benefícios da gratuidade da Justiça ou vitima de acidentes no trabalho.

Art. 32 — Nas ações a que se afere o artigo anterior quando o vencido fôr pessoa abonada, ou o patrão, as custas serão pagas por inteiro, seja qual fôr o valor da causa ou da indenização, salvo nos acidentes no trabalho, quando houver conciliação.

Parágrafo único — Serão devidas, por igual, ao escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados e.s custas regimentais tle atos que praticarem sob requerimento ou no interêsse de parte abonada.

CAPÍTULO IV

DO TEMPO E MODO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS

Art. 33 As custas e percentagens serão pagas depois de concluídos os atos respectivos e por quem os requerer, salvo disposições especiais em contrário.

Art. 34 — Terão andamento, independente do preparo, os conflitos de jurisdição provocados por algum dos juízes, ou pelo Ministério Público, os requerimentos de autoridades administrativas, os processo criminais de ação pública, por iniciativa do Ministério Público e os atos de interesse da Fazenda Pública.

§ 1º Nos conflitos de jurisdição, suscitados pela parte, as custas serão pagas previamente.

§ 2º Da mesma forma, serão pagas pela parte requerente as custas das reclamações, representações e correções parciais.

Art. 35 – As custas dos atos judiciais requeridos pelo Ministério Público, Fazendas Federal, Estadual e Municipal, tutores judiciais, representantes da Assistência Judiciária aos necessitados ou por quem goze da gratuidade da Justiça, e nos processos de acidentes no trabalho, pela vítima ou parte beneficiária, serão pagas afinal pelo vencido.

Art. 36 — As percentagens dos curadores serão pagas depois do cálculo para a liquidação do acervo ou entrega dos bens a seus donos ou sucessores.

Art.. 37 — Nas arrematações, adjudicações e remissões as percentagens do Porteiro dos auditório e as demais custas correspondentes, salvo as dc processo, serão desde logo pagas pelo adquirente, quando não tiver havido embargos.

Art. 38 — Sempre que algum interessado intentar ação ou requerer processamento de feito, dc natureza cível, fará depósito prévio, em mãos do escrivão processante, de importância necessária pura o custeio dos atos iniciais, ressalvadas as isenções previstas em lei.

§ 1.° — Os serventuários dc Justiça podarão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos taxados para os translados, certidões, públicas formas, instrumentos e quaisquer atos ou documentos exigidos ou requeridos peias partes.

§ 2.° — Em qualquer caso, será obrigatório dar à parte interessada nota comprovante' do recebimento da importância adiantada, além da anotação nos autos respectivos, quando os houver.

§ 3º — No depósito prévio a que se refere este artigo, será incluída quantia suficiente para o custeio dos atos iniciais de processo, inclusive diligência e condução, que venham de ser praticadas pelos oficiais de Justiça, como citações iniciais, penhoras, sequestros, arrestos, manutenção ou reintegração liminar ou outros não especificados, cujas custas, obrigatoriamente  cotadas nos autos, serão pagas, como adiantamento, pelo escrivão processante, mediante nota comprovante do pagamento, etn duas vias, uma das quais, assinada peles oficiais de Justiça encarregados da diligência, será junta aos autos, para ,serem carregadas, afinal, na conta de custas do vencido.

Art. 39 — Os atos constantes de papéis avulsos ou que tiverem dê ficar em poder da parte, serão pagos em cartório, fizer do o serventuário a margem dos mesmos a devida cota.

Art. 40 -- O sêlo dos autos poderá ser inutilizado por meto de carimbo do cartório, desde que constem, de forma legível a designação do cartório ou o nome do serventuário e R data, ou, ainda, manuscritamente, com a data e a rubrica do serventuário responsável.

Art. 41 — Nos casos de absolvição da instância não terá renovado u mesmo feito tem que o autor pague cu consigna as custas em que foi condenado.

Art. 42 As custas dc retardamento dc qualquer incidente, cm que o suscitante tenha sido vencido, serão pagas ou consignadas judicialmente em favor do vencedor, sob pena de, se esta o requerer, não poder o vencido ser ouvido no processo, enquanto não cumprir a obrigação.

Art. 43 — A parte vencedora haverá, na execução da sentença, as custas a que tiver direito.

CAPÍTULO V

DAS DILIGENCIAS, CONDUÇÃO E ESTADA

Art. 44 — Para os atos que se praticarem fora dos auditórios de costume ou do cartório, a parte que tiver requerido a diligência ou que mais interesse tiver no andamento do feito, dará a condução necessária.

§ 1.° — Não sendo, porém, fornecida a condução, nos têrmos do dispositivo supra, cobrar-se-á, além das custas, a despesa de transporte, que será o de costume, preferindo-se o mais barato.

§ 2.° — As custas de condução não ultrapassarão os preços usuais, atendendo-as o Juiz, quando excessivas.

§ 3.º — Juntar-se-á aos autos nota das despesas efetuadas, devidamente comprovadas, para serem levadas em linha de custas afinal.

Art. 45 — Cada diligência efetuada no mesmo dia, ainda que em seguimento, constará de um só auto.

§ 1º Continuando a diligência aos dias seguintes, por impossibilidade de ser concluído no anterior lavrar-se um só auto em cada dia.

§ 2.º — Se o Juiz entender, mediante reclamação da parte, ou ex-officio, que a diligência foi indevidamente interrompida, podendo ter sido feita em menor número de dias. gozará as custas excedentes.

Art. 46 -- Se o exame ou diligência, podendo fazer-se no auditório do Juizo fôr realizada fora dele, a requerimento da parte, pagará esta o excesso das custas.

Parágrafo único — Considerar-se-se-á auditório do Juiz o lugar designado por lei para realização das audiências.

Art. 47 — Se, por qualquer causa, não imputável a falta ou omissão do Juiz ou do escrivão, deixar de efetuar-se a diligência, depois de terem eles saído da sede do Juízo, as custas serão cobradas por metade.

Art. 48 — Além da condução, a parte fornecerá a necessária estada, de cuja despesa se juntará, também, a conta aos autos.

Art. 49 — Quando a diligência, por sua natureza, fôr demorada, ou pela distância, não puderem os Juízes e serventuários de Justiça regressar à séde do Juízo no mesmo dia, ser-lhe-á, também, prestada a estada.

Art. 50 — Os Escrivãos e Oficiais de Justiça, nas certidões e nos autos que lavrarem das diligencias efetuadas, declararão os lugares e as distância, bem como a importância das despesas, para serem afinal carregadas ao vencer

Art. 51 — No recolhimento ou levantamento do dinheiro do órfãos de pessoas a êles equiparadas, não se contará qualquer diligência, se a importância a recolhei' ou depositar fôr inferior ou igual a um salário mínimo da Região.

Art. 52 — Nos feitos de valor indeterminado, nos arrolamentos e nos causas cíveis do valor inferior ou igual a meio salário mínimo da Região, os escrivães somente terão direito a uma diligência, qualquer que seja o número delas.

CAPITULO VI

DO PROCESSO PARA A COBRANÇA DAS CUSTAS

Art. 53 — Os emolumentos, salários, despesas, percentagens e custas taxados ou previstos neste Regimento serão cobrados por ação executiva, salvo o disposto no art. 43.

Parágrafo único — Na petição inicial da ação executiva de que trata éste artigo, deverá ser feito o cálculo das despesas até a citação do devedor, para que êle as pague com a importância principal.

Art. 54 — À parte ou a seu advogado que pagar custas para o andamento da causa, competirá, para cobrá-las do vencido, o mesmo processo executivo que competia ao serventuário a quem foi feito o pagamento.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DAS CUSTAS, LAS PENAS E RECURSOS

Art. 55 — Os serventuários de Justiça, indicados no livro III, Titulo I, Capítulo, único, da Lei de Organização Judiciária do Estado, cotarão a importância das custas dos atos praticados, à margem ou no final dos têrmos, traslados, certidões e outros atos que escreverem ou expedirem, declarando quem as pagou e rubricando a cota, sob pena de incidirem na sanção do art. 59 dêste Regimento.

Art. 56 — Todo aquele que receber numerário para fazer face ao pagamento de custas, emolumentos, salários, sêlos e outras despesas levadas linha de custas, é obrigado a passar recibo i cata, devidamente discriminados, de qualquer a êsse título, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único — Quando o pagamento destinar ao custeio de atos praticados ou que venham a ser praticados no processo, inclusive diligências, a segunda via do comprovante do pagamento será junta aos autos para que na devida oportunidade, seja a importância paga carregada a quem de direito.

Art. 57 —- Os serventuários de Justiça perderão e não lhes serão contadas as custas que não estiverem cotadas na conformidade dêste Regimento.

Art. 53 — Não será devido emolumento algum do ato lavrado em duplicata. ainda que sob denominação diversa, como têrmo de apresentação, havendo autuação ou juntada; assentada, quando seguipla de têrmos ou auto que contenha a menção do tempo e lugar e os rromes das partes e dos qtie servem no processo; certidão de intimação para a abertura de vista, salvo sendo esta em cartório; intimação dos advogados das partes, quando forem éstes intimados por notícia no órgão oficial ou por carta registrada; intimação de despachos à parte, quando tiverem estas procuradores constituídos nos autos, ou a êste, quando a petição por elas assinada, fòr junta aos autos já despachada.

Art. 59 — Os serventuários de Justiça que receberem custas indevidas ou excessivas incorrerão na multa de dois mil a cinco mil cruzeiros, paga e estampilhas estaduais, coladas nos autos mediante guia, e serão obrigados restituir ò excesso ou a parte indevida, no triplo, em qualquer instância, por despacho obrigatório dos juízes respectivos, ou do Presidente do Tribunal di Justiça, quando os autos já se acharem na Superior Instância.

Parágrafo único — Será suspenso pelo juiz do processo até efetuar o: pagamentos previstos nêste artigo, o serventuário que, no prazo de quarenta e oito horas, não satisfazer a multa e a restituição.

Art. 60 — Quando o Juiz tiver de proferir qualquer decisão nas causas que houver custas a pagar, mandará, por despacho, os autos ao Contador do Fôro para a conta, selagem e preparo

Parágrafo único — No caso, porém, de haver julgamento na mesma audiência de instrução, o preparo será feito logo após determinando o Juiz remessa dos autos ao Contador.

Art. 61 — O Contador fará a conta em duas vias, dentro do prazo máximo de três dias, podendo sôbre ela reclamar ao Juiz do processo qualquer interessado.

Parágrafo único — No caso de o contador exceder o prazo fixado neste artigo, o escrivão, com autorização do juiz processante, organizará a conta de custas no prazo de quarenta e oito horas, carregando para sua parcela as custas correspondentes ao ato praticado.

Art. 62 — Pelo abono de custas excessivas, o Contador perderá os emolumentos da conta feita e será compelido a retificá-la, por despacho do Juiz, incorrendo, além disto, nas penas previstas no art. 61 e seu parágrafo, único.

Art. 63 —- As certidões, translados, publicas-formas, traduções, instrumentos ou quaisquer documentos escritos ou extraídos por serventuário da justiça, deverão conter, em cada página, exceto na primeira e na última, trinta e três linhas pelo menos.

Art. 64 — Não poderão os serventuários de justiça retardar o andamento, remessa e expedição dos autos e de certidão e a realização de diligência, a extração e entrega de traslados ou instrumentos, nas processos que devem correr independente do pagamento imediato das custas, a pretexto de falta de pagamento das que porventura lhes sejam devidas.

Art. 65 — Da exigência ou percepção de custas indevidas ou excessivas, feitas pelos serventuários de justiça, poderá a parte recorrer ao Diretor do Forum, na Capital, e aos respectivos Juízes, no inferior, por simples petição, e estes ouvindo os serventuários, decidirão dentro do 24 horas; sem mais formalidades, independentemente de recurso.

Art. 66 - Os recursos sôbre êrro de conta de custas dão terão efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.. 67 — Os atos lavados ou expedidos pelos serventuários de justiça obedecerão as normas legais aplicáveis e aos estilos do Foro.

Art. 68 — Os atos, quer judiciais, quer extrajudiciais, praticados pelos serventuários de justiça, poderão ser datilografados, impressos, mimiografados ou carimbadas em tinta indelével, mas sempre de modo uniforme, e encerrados, numerados, e rubricados, subscritos e assinados pelos respectivos serventuários.

Art. 69 — As rasuras, emendas e entrelinhas de quaisquer documentos, autos e papéis deverão ser ressalvadas antes de subscrito o ato, sob pena de nada valerem.

Art. 70 — Os bilhetes dê distribuição para a tirada de instrumentos de protestos de letras, obrigatoriamente fornecidas pelo Distribuidor do Foro, serão extraídos de um livro especial de talão, aberto e encerrada, na Capital, pelo Diretor do Forum, a no Interior, pelo Juiz competente e conterão o número de ordem, a data e a assinatura do mesmo distribuidor.

Art. 71 — Considerar-se-ão, para os efeitos disto Regimento, realizados em zona  distante, todos os atos e diligências praticados a mais quilômetros da sede do Juízo.

Parágrafo único — Em sê tratando, porém da Capital do Estado a distância de que trata o inciso fica dilatada para acima de dez (10) quilômetros séde do Juízo.

Art. 72 — Para as custas proporcionais dêste Regimento servirá de base valor do pedido declarado pela parte ou o arbitrado ou o fixado na forma da lei.

Art. 73    — O valor dos bens a que se referir o ato será o que as partes lhe houver dado, com a aprovação do Juiz, o que constar do ato ou título, ou o que se apurar pela adjudicação, arrematação ou remissão entre as partes, avaliação judicial ou cotação oficial.

Art. 74 — As causas cíveis e comerciais, inclusive os processos administrativos não sujeitos à contenciosidade, até o valor correspondente a um salário da Região, inclusive, ficarão isentos da obrigatoriedade        do pagamento da taxa judiciária, regulamentada pelo dec. 1.240, de 1.° de fevereiro de 1934, seja a que título for.

Art. 75 -- As custas fixadas neste Regimento caberão a cada um dos oficiais de justiça, peritos, ou avaliadores, não excedentes de dois. No caso, porém, de funcionarem em maior número, será     entre  todos rateada,        em     partes iguais, a importância que caberia   aos dois        pelo    ato praticado em         conjunto.

Art. 76 - As contas apresentadas pelos leiloeiros, corretores, inventariantes judiciais cm relação a quantia ou valores recebidos para imediata, independerão de verificação peio Contador do Fóro.

Art. 77 — Salvo os casos de pobreza, devidamente comprovada, nas ações criminais intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada      em cartório   a importância         relativa às custas,    calculadas pelo Contador do Foro. 

§ 1º  — Igualmente, nenhum ato requerido no interêsse da defesa será realizado sem prévio pagamento das custas, sêlos e taxas competentes, salvo se o acusado fôr pobre.

§ 2º A falta de pagamento das custas, nos prazos fixados em lei ou marcados pelo Juiz importará na renúncia á diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

Art. 78 -  Cinco por cento das custas que forem atribuídas aos juízes de primeira instância serão contadas nos autos de qualquer natureza, exceto nos casos de isenção legal de custas, em lavor da Associação Cearense dos Magistrado—(A.C.M.) e recolhidos a tesouraria dessa entidade de classe, até o décimo dia útil do mês seguinte, pelo escrivão que as tenha recebido, deduzidas despesas de transferência.

Art. 79 - Os serventuários e funcionários de justiça serão obrigados a ter, em lugar bem visível, um quadro com a tabela dêste Regimento para os atos de seu ofício, cabendo aos juízes e representantes do Ministério Público fiscalizar e fazer cumprir esta exigência, sob pena de incorrerem no disposto no art. 61 do mesmo Regimento.

Art. 80 Os honorários dos advogados de ofício, obrigatoriamente contados autos, após fixação feita peio Juiz processante, serão pagos em sêlos estaduais ou recolhidos mediante guia expedida à competente repartição arrecadadora, quando a parte vencida e condenada ao pagamento dêsses honorários não for favorecida peta gratuidade da Justiça..

Art. 81 Os advogados, estagiários e provisionados terão ação executiva a cobrança da importância dos honorários contratados por escrito ou arbitrados, judicialmente, em processo preparatório, com observância do que dispõe o art. 97 da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1583.

Art. 82 — Enquanto não fôr emitido e distribuído pela Diretória da Caixa de Assistência aos Advogados do Ceará, ou pela Secretaria da Fazenda, em convênio com aquela Diretória, o sêlo adesivo de que trata o art. 2., § 2º, desta lei, o recolhimento das meias custas dos advogados, como contribuição obrigatória ã formação da receita da aludida Caixa, continuará sendo feito por meio do talão em uso.

Art. 83 - Os autos e livros firidos serão conservados nos arquivos do cartório respectivo, obrigando-se o serventuário responsável a conservá-los sob sua guarda até trinta anos após encerrados. Findo êsse prazo, serão enviados ao Arquivo Público do Estado neste caso. as certidões requeridas só serão válidas se extraídas por funcionário daquela repetição.

Art. 84 - - As custas vencidas nas causas e nos processos até o dia em que começar a obrigatoriedade dêste Regimento serão contadas de acordo com as tabelas do antigo Regimento; daí por diante, serão cobradas segundo as taxações desta lei.

Parágrafo único — Serão cobrados o preparo e os emolumento das frases ainda não distribuídas, no Tribunal de Justiça, peias novas Tabelas dêste Regimento.

Art. 85 — O Governo do Estado mandará publicar em separado, para mais ampla divulgação e distribuição as autoridades judiciárias, serventuários de Justiça, advogados, órgãos de Ministério Público, Judicial e Fiscal, o presente Regimento de Custas.

Art. 86 — Ressalvadas as disposições especiais sôbre a lei de falência, acidente no trabalho quando o litígio se resolver por mútua composição amigável, penhor rural ê outras previstas em lei especial, aplica-se o presente Regimento a todos os demais casos, revogadas as disposições em contrário.

Art. 87 — A presente lei entrará em vigor na data dá sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALACIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de setembro de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Gentil Barreira