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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.502, DE 14 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 16.09.1964)

 

 

DISPÕE SÔBRE O INTERSTÍCIO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO OU ACESSO EM CARGOS OU CARREIRA RESULTANTES DE TRANSFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Quando houver transformação de cargo ou função o respectivo titular contará, para efeito de Interstício, nos casos de promoção ou acesso no novo cargo ou carreira, os dias de efetivo exercício no cargo ou função originário, considerado o padrão, a classe ou a referência em que se encontrar à época da transformação.

Parágrafo Único- É dispensado do interstício, para os efeitos dêste artigo o concursado em títulos e provas na carreira de Professor do Ensino do 2.° Grau, antes da vigência da Lei n. 7257, de 18-V-64.

Art. 2° - É restaurada a norma constante do art. 48, § 2.°, última parte da lei n.° 184, de 22 de março de 1948, e Incluída no Titulo VI, Capitulo Único — Disposições Gerais — do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.° 2.394, de 18 de agôsto de 1954 e suas modificações), com a seguinte redação:

“Art. 289 — Transitando em julgado a sentença condenatória do servidor público civil, ativo ou inativo, vitalício ou estável, que seja contribuinte do montepio civil do Estado ou de regime, previdenciária da responsabilidade do entidade autárquica estadual, desde que a sentença condenatória acarrete a perda de encargo, função ou das vantagens da inatividade cassa para o servidor condenado a obrigação de manter a contribuição, passando sua família pensionável e seus beneficiários a perceber as respectivas vantagens, pensões, pecúlios e benefícios, como se o contribuinte houvesse falecido".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo h da lei n.° 3.137, de 12 de junho de 1956 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Almir Santos Pinto

Abelardo Costa Lima

Aécio de Borba Vasconcelos

João Frederico Ferreira Gomes

Liberato Moacír de Aguiar

Walmir Farias Peixoto,

Stênio Dantas

Gentil Barreira

José Lins de Albuquerque

Clóris A. Fogueira

Vicente Ferrer

Augusto Lima