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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1964

DISCRIMINA A DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA REFERENTE A BOLSAS DE ESTUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° São concedidas Bolsas de Estudo às entidades educacionais do Estado relacionadas nesta lei, desde que matriculem alunos reconhecidamente pobres no corrente ano letivo, devendo a despesa com os referidos encargos correr por conta da Verba 12.02 da Secretaria da Assembléia Legislativa Código 3.1.3.0 — Consignação e — Serviços de Terceiros — Título II Poder Legislativo.

Art. 2° - As entidades escolares contempladas na discriminação anexa a esta lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento da quantia a que fizerem jus, juntando ao seu requerimento a prestação de contas importâncias referentes a Bolsas de Estudo recebidas anteriormente do Tesouro do Estado.        

Art. 3° — As ordens de pagamento das importâncias discriminadas nesta lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1964.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Liberato Moacir de Aguiar

Stênio Dantas

J. Frederico Gomes