O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 15.09.1964)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DO PESSOAL FIXO DA GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E DA GUARDA ESTADUAL DO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos e respectivos vencimentos do pessoal fixo da Guarda Civil de Fortaleza e da Guarda Estadual do Trânsito são os constantes das Tabelas anexas, partes integrantes desta lei.
Art. 2º Os comandos da Guarda Civil de Fortaleza e da Guarda Estadual de Trânsito serão exercidos, em comissão, respectivamente, por um cios ocupantes da carreira de Inspetor Chefe e Inspetor Chefe do Transito ou por Oficial do Exercito ou da Polícia Militar do Ceará.
Art. 3.º — Ao Comandante da Guarda Civil de Fortaleza, e da Guarda Estadual do Trânsito será atribuída pelo exercício do Comando uma gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) sôbre o valor do vencimento do Cargo de Inspetor Chefe, acrescida do uma representação de Igual valor.
Art. 4.° — Os cargos de Inspetor Subchefe Médico, inspetor de Divisão Médico, da Guarda Civil de Fortaleza, e o de Inspetor-Instrutor-Médico Cheia, da Guarda Estadual do Trânsito, passam a denominar-se, respectivamente, Médico da Guarda Civil de Fortaleza, o Médico da Guarda Estadual do Trânsito, com os vencimentos mensais constantes da Tabela a que se refere o artigo 1º desta lei.
Parágrafo único — E extensiva aos titulares do cargo de que trata êste artigo a gratificação de 40%; (quarenta per cento) ou de setenta por cento (70%), na forma instituída pela lei de aumento do funcionalismo do Quadro I - Poder Executivo,
Art. 5.º — VETADO.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7.° — Às despesas resultantes da execução desta lei correrão â conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas, por Decreto do Poder Executivo, no caso de insuficiência de recursos.
Art. 8.° — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor no dia 1.° de setembro de 1964.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1964.
VIRGÍLIO TÁVORA
Clóvis Alexandrino Nogueira
Stênío Dantas
