O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.491, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 15.09.1964)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DOS ALUNOS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS) CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - - Os vencimentos e vantagens a que tem direito os alunos do Curso de Formação de Oficiais (CFO), os alunos do Curso de Formação de Sargentos, Cabos e Soldados da Policia Militar são os constantes da Tabela anexa, parte integrante desta Lei.
Art. 2º. - As praças a que se refere o artigo anterior que, na data da vigência desta lei, estejam reformados, terão os seus proventos majorados na firma da Tabela anexa, mencionada no art. 1º dêste diploma.
Art. 3º — Os valores das etapas de que trata o Código de vencimentos e Vantagens da Policie Militar do Ceara (CVV), modificado pelas Leis números 4.099, de 22 de maio de 1958, e 5.955, de 19 de dezembro de 1963, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.
Art. 4 .° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1964,
VIRGÍLIO TÁVORA
Clóvis Alexandrino Nogueira
Stênio Dantas