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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.489, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 15.09.1964)

 

 

ELEVA DE SETENTA POR CENTO (70%) MENSAIS OS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS, SECRETÁRIO E SUB SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTROS, PROCURADOR, AUDITORES, SECRETÁRIO E SUB-SECRETÁRIO DO TRIBUNAL DE ONTAS, MEMBROS DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS, ASSESSORES JURÍDICOS DO MESMO ÓRGÃO, DO CONSELHO TÉCNICO DE ECONOMIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°— Os vencimentos atribuídos aos Magistrados, Secretário e Sub-secretário do Tribunal de Justiça, aos Ministros, Procurador, Auditores, Secretário e Sub-Secretário do Tribunal de Contas, aos Membros do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, aos Assessores Jurídicos dêste órgão e do Conselho Técnico de Economia são elevados de setenta por cento (70%) mensais, em conformidade das seguintes Tabelas:

 

TABELA I

ESCALA PADRÃO

VENCIMENTOS

V

204.000,00

X

228.480,00

Z

252.960,00

Z-A

215.600,00

Z-B

326.400,00

 

 

TABELA II

Magistrados – Padrão - Vencimento

Desembargador  Z – B 326.400,00

Juiz de Direito de 4.ª Entrância  Z — A         Cr$     285.600,00

Tuia do Direito de 3.ª Entrância... Z   Cr$     252.960,00

Tnlz de Direito de 2.ª Entrância         X        Cr$     228.480,00

Juiz de Direito de 1.ª  Entrância  V     Cr$ 204.000,00

Juiz de Direito Auxiliar  Z Cr$ 252.960,00

Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça (equiparados, respectivamente, a Juízes de Direito de 4.ª e 3ª Entrância)

Secretário                  Z - A   Cr$     285.600,00

Sub-Secretério            Z        Cr$     252.960,00

 

Parágrafo Único — Os benefícios desta lei são extensivos aos aposentados nos cargos mencionados neste artigo, de acôrdo com o estabelecido no art. 4.° da Lei n.° 3.189, de 28 de maio de 1956.

Ari. 2° — VETADO       

Art. 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão, neste exercício financeiro, â conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas por Decreto do Poder Executivo, no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de setembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, sos 10 de setembro de 1964.

VIRGÍLIO TAVORA

Gentil Barreira

Stênio Dantas