VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.488, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 16.09.1964)

 

ATRIBUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO FISCAL. MINISTÉRIO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS. PROMOTORIA DA JUSTIÇA MILITAR E ADVOCACIA DA JUSFIÇA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 Os vencimentos atribuídos aos Membros do Ministério Público, Ministério Fiscal. Ministério Judicial, Assistência Judiciária aos Necessitados, Promotoria de Justiça Militar e Advocacia da Justiça Militar, passam a ser os. constantes da anexa Tabela, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os Advogados de Oficio são lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão integrante da Secretaria da Justiça.

§ 1º A proporção que se forem novos provimentos dos cargos de Advogado de Oficio, o Chefe, do Poder Executivo poderá determinar que os seus titulares tenham exercícios em uma ou mais Comarcas do interior do Estado.

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Advogados de Ofício com exercício as Comarcas de Sobral. Juazeiro do Norte e Crato, poderão ser designados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para prestar assistência judiciária aos necessitados em outras comarcas das respectivas regiões, de acôrdo com a conveniência do serviço.

Art. 3.°   Continuem em vigor as disposições contidas no Art. 3.° da Lei n.° 6.662, de 18 de setembro de 1968.

Art. 4.°   VETADO.

Ari. 5.°   VETADO.

Art. 6.° - As despesas resultantes desta Lei, correrão no presente exercício, à conta às respectivas dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, com as importâncias necessárias, quando insuficientes.

Art. 7.°   Esta lei entrara em vigor no dia 1º de setembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de setembro de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Gentil Barreira

Stênio Dantas