O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.488, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 16.09.1964)
ATRIBUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTÉRIO FISCAL. MINISTÉRIO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS NECESSITADOS. PROMOTORIA DA JUSTIÇA MILITAR E ADVOCACIA DA JUSFIÇA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 Os vencimentos atribuídos aos Membros do Ministério Público, Ministério Fiscal. Ministério Judicial, Assistência Judiciária aos Necessitados, Promotoria de Justiça Militar e Advocacia da Justiça Militar, passam a ser os. constantes da anexa Tabela, parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Os Advogados de Oficio são lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados, órgão integrante da Secretaria da Justiça.
§ 1º A proporção que se forem novos provimentos dos cargos de Advogado de Oficio, o Chefe, do Poder Executivo poderá determinar que os seus titulares tenham exercícios em uma ou mais Comarcas do interior do Estado.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Advogados de Ofício com exercício as Comarcas de Sobral. Juazeiro do Norte e Crato, poderão ser designados, por ato do Chefe do Poder Executivo, para prestar assistência judiciária aos necessitados em outras comarcas das respectivas regiões, de acôrdo com a conveniência do serviço.
Art. 3.° Continuem em vigor as disposições contidas no Art. 3.° da Lei n.° 6.662, de 18 de setembro de 1968.
Art. 4.° VETADO.
Ari. 5.° VETADO.
Art. 6.° - As despesas resultantes desta Lei, correrão no presente exercício, à conta às respectivas dotações orçamentárias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, com as importâncias necessárias, quando insuficientes.
Art. 7.° Esta lei entrara em vigor no dia 1º de setembro de 1964, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1° de setembro de 1964.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gentil Barreira
Stênio Dantas
