O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.487, DE 21 DE JULHO DE 1964 (D.O. 15.09.1964)
ELEVA OS PADRÕES DE VENCIMENTROS DAS CARREIRAS E CARGOS DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO – SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DIRETORIA DO FÓRUM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Ficam elevados os padrões de vencimentos das Carreiras e Cargos do Cargos do Quadro III – Poder Judiciário – Secretaria do Tribunal de Justiça e Diretoria do Fórum – na conformidade das Tabelas I e II anexas, as quais integram esta lei.
Art. 2º Os cargos isolados de Chefe de Serviço Especializado de Contabilidade, Orientador de Divulgação e o de Escrevente, ficam classificados no padrão T-11 e o de Bibliotecário, no padrão T-7, constante das Tabelas I e II, anexas à presente lei.
Art. 3° - As despesas resultantes da execução do.st» lei correrão, natte exercício financeiro, à conta das respectivas dotações orientarias, as cusL deverão ser suplementadas no raso de insuficiência de recursos.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1964.
VIRGÍLIO TÁVORA
Gentil Barreira
Stênio Dantas


