O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.486, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964. (D.O. 15.09.1964)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS DEMAIS CARGOS QUE MENCIONA, BEM COMO PARA OS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DO PESSOAL FIXO DO QUADRO 1 - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° - A parte fixa dos Subsídios dos Secretários do Estado e Secretários do Estado Adjunto, Chefe e Subchefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Chefe do Serviço de Relações Públicas, secretario do Chefe do Gabinete do Vice-Governador é estabelecida em Cr$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil cruzeiros mensais) e a representação elevada para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão, os dos cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas passam a ter os valores constantes das anexas Tabelas I, II e II, que são partes integrantes desta lei.
§ 1º Os vencimentos dos cargos em comissão, os dos cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas passam para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais e os cargos respectivos passam para a Parte Suplementar do Quadro I – Poder Executivo, salvo os de Professor Universitário e Contador Geral do Estado.
§ 2º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos cujas equiparações são extintas a partir da vigência desta lei passam a ter os valores abaixo fixados:
a) Os dos que estavam recebendo pelo padrão X:
Cr$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil cruzeiros)
b) Os dos que estavam recebendo pelo padrão Z-A:
Cr$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil cruzeiros)
c) Os dos que estavam recebendo pelo padrão Z-B:
Cr$ 326.000,00 (trezentos e vinte seis mil cruzeiros)
Art. 3º A representação dos ocupantes dos cargos de direção fica assim atribuída:
a) Aos de padrão CC-8 Cr$ 120.000,00
b) Aos de padrão CC-7 Cr$ 95.000,00
c) Aos de padrão CC-6 Cr$ 75.000,00
§ 1º A representação a que se refere o art. 21 da lei 4.861, de 22 de junho de 1960 é atribuída a motorista é elevada para Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais.
§ 2º O cargo de direção a que se refere a lei n.° 6.736, de 8 de novembro de 1963, passa a ter os vencimentos mensais de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), excluído da padronização exigida pelo art. 4º da lei n.° 2.394, de 16 de agosto de 1964 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Art. 4º Os cargos de agrônomo, assessor técnico de agronomia, técnico de inseminação artificial, técnico de pesquisas históricas, veterinário, engenheiro, engenheiro chefe de divisão do Porto (EXPRESSÂO VETADA) , Médico, Médico Especializado, Médico Sanitarista, Histopatologista, Toxicologista, Químico e Técnico de Nucleação, da Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo e os de Médico, Médico Assistente Técnico, Médico Sanitarista, Agrônomo, Dentista, Químico da Parte Suplementar do referido Quadro, passam a constituir as anexas tabelas próprias IV e V, partes integrantes desta lei, com os padrões e a estrutura nelas estabelecidos.
Parágrafo Único – Aos ocupantes do cargos a que se refere este artigo será atribuída uma gratificação mensal de 40%(quarenta por cento), quando em exercício na Capital e 70 % (setenta por cento), quando no interior, sobre o valor do padrão de vencimento extensivo, a critério do Chefe do Poder Executivo, aos ocupantes de funções a gratificação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 5º Fica criada e incluída na tabela própria IV, da parte permanente, a carreira de Geólogo, com a padronização e a estrutura constantes da referida tabela, sendo extensiva aos seus ocupantes a gratificação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único – o preenchimento do cargo da carreira de geólogo, criada nos termos deste artigo, é privativo de (EXPRESSÃO VETADA) geólogo.
Art.
6º O Governador do Esatdo, no prazo de noventa (90) dias, enviará a Assembleia
Legislativa mensagem propondo a fixação de valores do salário espôsas e
salário-família, observado o disposto no art. 123 de Constituição do
Estado.
Art.
7º Ressalvados os casos taxativamente previstos na Constituição e a competência
dos demais Poderes, ficam todas as equiparações de vencimentos (EXPRESSÃO VETADA)
Art.
8º -VETADO
Parágrafo
único –VETADO
Art.
9º -VETADO
Parágrafo
Único –VETADO
Art.
10 –VETADO
Art.
11 – Fica elevada para Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) a gratificação
percebida pelos Membros do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará (EXPRESSÃO
VETADA).
Art.
12 - -VETADO
Art.
13 – As despesas resultantes da execução desta lei serão pagas, no presente
exercício, à conta das respectivas dotações orçamentárias, devendo estas serem
suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art.
14 – Esta lei entrará em vigor no dia 1º de setembro de 1964, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 1964.
VIRGÍLIO TAVORA
Almir Santos Pinto
Abelardo Costa Lima
Aécio de Borba Vasconcelos
João Frederico Ferreira Gomes
Liberato Moacír de Aguiar
Walmir Farias Peixoto,
Stênio Dantas
Gentil Barreira
José Lins de Albuquerque
Clóris A. Fogueira
Vicente Ferrer
Augusto Lima
