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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.481, DE 3 DE SETEMBRO DE 1964

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor de Cr$ 3.865.942,10 (TRÊS MILHÕES OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E DOIS CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS), para pagamento de dividas de exercícios findos devidamente reconhecidas, constantes da relação aqui discriminada:

 

N.° do Proc. 5.714/64

Exercício da dívida 1963

INSPETORIA ESTADUAL DO TRÂNSITO

Moisés Paulino Pinto      54 000,00

Domício Bezerra dos Santos     34 000,00

Francisco Marques do Nascimento      51.000,00

Nadir Ferreira Chagas    51.000,00

Francisco Soares de Matos       46.900,00

Weber de Vasconcelos Sobral  46.800,00

Joaquim Oliveira Rodrigues       42.600,00

Raimundo Nonato da Cosia       42.600,00

José Almir Feitosa         39.000,00

José de Carvalho Sobreira       39.000,00

Luís Francisco de Oliveira         39.000.00

Pedro Nunes Ferreira   13.000,00

Raimundo Cavalcante   39.000,00

Raimundo Gonçalves de Araújo  39.000,00

Aureliano Alves Brasil    23.800,00

José Alves Simões        35.700,00

José Eraristo da Silva    35.700,00

José Juvenil do Amaral  35.700,00

José Mariano da Silva    35.700,00

Napoleão Bonaparte Caídas      35.700,00

Raimundo Rodrigues de Lima             35.700,00

Antônio Ribeiro da Silva           29.800,00

Dá rio Saraiva Leito       39.800,00

Francisco de Assis Rebouças              28.800,00

João Batista Coelho         19.200,00

José Leite Cabral          28.800,00

Raimundo Pereira Fechine        19.200,00

Alberto Barbosa de Moura        26.400,00

Francisco Ferreira Guimarães            8.800,00

Francisco Xavier de Araújo      26.400,00

João Cristóvão Alves     17.600,00

José Lopes da Silva                26.400,00

José Maria Chagas        26.400,00

Luis Gonzaga Pompeu    17.600,00

Luis Finto da Fonseca    26.400,00

Manuel Lira        36.400,00

Olavo Bilac de Sousa     26.400,00

Pedro Gomes dos Santos         17.600,00

Raimundo Nonato de Vasconcelos       26.400,00

Raimundo Rodrigues de Alencar          26.400,00

Alcides Alves Ferreira    24.600,00

Antônio Batista Lopes    24.600,00

Darl Ferreira de Freitas           24.600,00

Demóstenes Bezerra Lima       24.600,00

Djacir Feitosa     34.600,00

Expedito Delgado Pimentel       24.600,00

Francisco Chagas e Silva         24.600,00

Francisco Freire Mendonça       24.600,00

Francisco vitoriano        24.600,00

João Henrique Costa                         24.600,00

José Pereira Lima         24.600,00

José Roque da Silva      24.600.00

Manuel    Almeida Cunha          16.400,00

Medias    Soares           24.600,00

Pedro Roque da Silva     24.600,00

Antônio Nilton Pinto                23.800,00

Deusdedit Roque de Sousa       22.800,00

Euclides Pereira da Silva          22.800,00

Euclides Vieira da Silva  22.800,00

Francisco de Assis Gregório      15.200,00

Enoque   Honorato da   Silva    22.800,00

João Ferreira do Carmo           22.800,00

Manuel José de Sousa    22.800,00

Nazário Ferreira Lima    22.800,00

Otávio Pereira de Araújo         22.800,00

Sebastião Paula da Costa         22.800,00

Serafim Barbosa da Silva 22.800,00

Valmir de Oliveira Lima 22.800,00

Álvaro de Albuquerque Frazão 26.000,00

Sebastião Ferreira dos Santos 19.200,00

José de Melo César 28.400,00

Joaquim Vennancio de Lima 15.200,00

José Lourenço da Silva 15.200,00

João Xavier de Sousa 15.600,00

Francisco Sampaio Costa 13.000,00

 

 

SECRETARIA DA FAZENDA

12.627/63 1961/62 Hilza Diogo de Oliveira   300.000,00

13.379/62 1961/63 Furico Cabral 1.506.142,10

 

Parágrafo único — O crédito mencionado neste artigo terá vigência neste e no próximo exercido financeiro.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de setembro de 1964.

 

JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA

Stenio Dantas