O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.477, DE 3 DE SETEMBRO DE 1964 (D.O. 17.09.1964)
ELEVA AS REPRESENTAÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNMAL DE JUSTIÇA, DIRETOR DO FÓRUM E CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As representações do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e do Diretor do Fórum são elevados para Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais e a do Corregedor Geral de Justiça para Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros)
Parágrafo Único – As elevações constantes deste artigo vigoram a partir de 4 de maio de 1964.
Art. 2º As despesas resultantes da execução desta correrão neste exercício à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
J. DE FIGUEIREDO CORREIA
Stênio Dantas