O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.467, DE 25 DE AGÔSTO DE 1964 (D.O. 14.09.1964)
INCLUI NA TABELA ESPECIAL, ANEXO VIII, DA LEI N.° 6.236, DE 18 DE JANEIRO DE 1963.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Tabela Especial – Anexo VIII da lei n.° 6.236, de 18 de janeiro de 1963, relativa à Parte Permanente do Quadro II — Poder legislativo - fica acrescido dos cargos, padrões e relação nominal constante da Tabela anexa a esta M.
Art. 2.° — A Mesa da Assembleia expedirá títulos de provimento em favor do servidor extranumerário que, em processo regular, fizer prova de haver contado maia de Cinco (6) anos de serviço público estadual, ficando extinta a respectiva função, na T.N.M. do Quadro II — Poder Legislativo.
Art. 3° — A representação de que trata a lei n.° 6.650, de 17 de setembro de 1963 é majorada em cinquenta por cento (50%).
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉLA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1964.
Mauro Benevides
