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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.456, DE 20 DE AGÔSTO DE 1964 (D.O. 25.04.1964)

 

É CONCEDIDA A LICENÇA QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É concedida licença de cento e vinte (120) dias para tratamento de saúde, ao Deputado — ALDENOR NUNES FREIRE.

Art. 2° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de agosto de 1964.

 

MAURO BENEVIDES - Presidente