O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.454, DE 18 DE AGÔSTO DE 1964
MANTÉM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NOS TÊRMOS QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembiéia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É mantida, para todos efeitos legais, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado denegatória do registro do crédito aberto pelo decreto executivo n. 5.961, de 18 de novembro de 1963.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBIÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agôsto de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente