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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.433, DE 28 DE JULHO DE 1964 (D.O. 13.08.1964)

CONCEDE, EM CARÁTER PERMANENTE, AO INSTITUTO BRASILEIRO DE FILOSOFIA — SECÇÃO DO CEARÁ, A SUBVENÇÃO ANUAL DE CR$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:         

Art. 1.° — É concedida ao ““Institiíto Brasileiro de Filosofia — Secção do Ceará, a Subvenção, em caráter permanente, de Cr$ 500.000,00 anuais.

Art. 2.° — A Secretaria de Educação e Cultura providenciará, a inclusão no Orçamento do Estado, da subvenção concedida nesta lei.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de Julho de 1964.

MAURO BENEVIDES — Presidente