O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.430, DE 21 DE JULHO DE 1964
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembiéia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir, ADICIONAL ao orçamento do Estado a importância de com aplicação neste e próximo exercício financeiro, o crédito especoal da importância de Quarenta Milhões de Cruzieros (Cr$ 40.000.000,00) destinado ao pagamento de dívida reconhecida em favor da Federação das Associações Rurais do Estado do Ceará e resultante de contrato firmado entre a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio e a mesma Federação para a aquisição da Casa Rural do Ceará.
Art. 2º A importância do crédito de que trata o artigo anterior será paga ao Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado do Ceará, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBIÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de Julho de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente