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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.427, DE 21 DE JULHO DE 1964 (D.O. 24.07.1964)

 

REESTRUTURA OS ÓRGÃOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — São reestruturados, na forma desta Lei, os órgãos de que tratam os itens I, II, III, VI e XII do art. 10 da Lei n.° 6.085, de 8 de novembro de 1962, com as alterações da Lei n.° 6.411, de 9 de julho de 1963.

Art. 2.° — Integram o Gabinete do Governador:

I — Um Secretário do Governador e, subordinados a êste, dois (2) Oficiais de Gabinete;

II — Um Assistente Pessoal do Governador.

§ 1.° — Incumbe ao Secretário do Governador:

a) — encarregar-se dos assuntos de caráter particular do Governador;

b) — dar ciência à Casa Civil, à Casa Militar e ao Serviço de Relações Públicas, para as providências cabíveis, das viagens a serem realizadas pelo Chefe do Poder Executivo;

c) — comunicar à Casa Civil, à Casa Militar e ao Serviço de Relações Públicas as visitas de autoridades e pessoas gradas ao Estado;

d) — coordenar os serviços administrativos do Gabinete do Governador, diligenciando no sentido da execução, através da secção competente, dos trabalhos de recebimento e preparo, para despacho, da correspondência particular do Governador; de redação e expedição da correspondência particular do Chefe do Poder Executivo; e de movimentação das verbas orçamentárias próprias do Gabinete;      

e) — controlar o serviço de transporte do Gabinete;

f) — requisitar ao órgão competente o material permanente e de consumo de uso do Gabinete do Governador;

g) — supervisionar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Governador.

§ 2° — Incumbe ao Assistente Pessoal do Governador:

a) — dar assistência pessoal ao Governador no desempenho de suas atividades administrativas;

b) — dar acesso ao Gabinete do Governador a autoridades e demais pessoas, cujos despachos ou audiências constem do calendário organizado pela Casa Civil.

 § 3.° - Aos Oficiais do Gabinete do Governador cumpre executar as ordens que lhes forem dadas pelo Chefe do Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de seu secretário, bem como auxiliar êste no desempenho de suas atribuições e realizar tarefas outras implícitas na denominação do respectivo cargo.

§ 4.° — Em nível de subordinação hierárquica direta ao Secretário do Governador, funcionará no Gabinete do Chefe do Poder Executivo, como órgão auxiliar, uma Secção de Serviços Gerais com as seguintes atribuições:

a) — execução dos serviços de expediente do Gabinete do Governador;

b) — extração de empenhos e contabilização das despesas;

c) — requisição, guarda e distribuição do material do uso do Gabinete do Governador;

d) — recebimento, protocolo, expedição e arquivo da correspondência particular do ‘ Governador e de processos e documentos outros de tramitação pelo seu Gabinete;

e) — contrôle de frequência do pessoal administrativo e subalterno em exercício no Gabinete do Governador;

f) — execução de outras tarefas, que, no âmbito de sua competência, lhe forem atribuídas pelo Secretário do Governador.

§ 5.° — O Secretário do Governador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Assistente Pessoal e vice-versa..

Art. 3.° — A Casa Civil do Govêrno, órgão encarregado dos serviços atinentes às relações oficiais do Governador do Estado, compreende:

I   — Gabinete da Chefia;

II  — Secção de Serviços Gerais;

III — Secção de Administração e Conservação dos Palácios;

IV — Secção de Transportes;

V  — Serviço de Cerimonial e Relações Sociais.

§ 1º — Integram o Gabinete da Chefia da Casa Civil, o Chefe e o Sub-chefe da Casa Civil e seus Oficiais de Gabinete, competindo:

a) — ao Chefe da Casa Civil:

1  — coordenar, dirigir e controlar os serviços da Casa Civil;

2  — representar o Governador nas cerimônias e solenidades a que o Chefe do Govêrno não possa comparecer pessoalmente, quando outrem não fôr designado;

3  — acompanhar o Governador nas cerimônias, solenidades e visitas oficiais;

4  — dirigir e fazer cumprir as normas do cerimonial público;

5  — manter articulação com o Cerimonial da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores e dos outros Estados da Federação;

6  — dar conhecimento prévio ao Governador do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que o Chefe do Executivo tiver de comparecer, assim como aos Secretários de Estado, quando fôr o caso;

7  — Informar aos Chefes dos demais Poderes do Estado, Prefeito da Capital, altos comandos militares e autoridades eclesiásticas o programa de solenidades e cerimônias promovidas pelo Govêrno do Estado;

8  — atender o Corpo Consular nas suas relações e audiências com o Governador do Estado;,

,9 — providenciar a preparação da correspondência oficial do Govêrno;

10 — servir como introdutor nas visitas diplomáticas e consulares, assim como nas recepções oficiais nos Palácios do Govêrno;

11 — diligenciar quanto à hospedagem, oficial de autoridades e pessoas gradas em visita ao Estado, mediante autorização do Governador;

12 — despachar com o Governador o expediente relativo aos assuntos pertinentes à Casa Civil;

13 — organizar a pauta de despachos do Chefe do Poder Executivo com os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos àquele diretamente vinculados;

14 — fornecer informações à Assessoria Técnica do Govêrno para inclusão nos boletins pela mesma expedidos aos Escritórios do Ceará em Brasília, Rio de Janeiro e Recife;

15 — executar as demais tarefas que, no âmbito de suas atribuições, lhe forem cometidas pelo Governador;

b) — ao Sub-Chefe da Casa Civil:

1  — substituir o Chefe da mesma Casa em suas faltas ou impedimentos;

2  — superintender, especificamente, as atividades administrativas e os serviços relativos à vida funcionai do pessoal da Casa Civil;

3  — organizar o calendário das audiências do Governador;

4  — lavrar os têrmos de posse do Chefe do Poder Executivo, dos secretários de Estado e dos dirigentes de órgãos diretamente vinculados ao Governador;

5  — executar as demais tarefas, no âmbito de suas atribuições, que lhe forem cometidas pelo Governador do Estado ou pelo Chefe da Casa Civil;

c) — aos Oficiais de Gabinete:

1  — encaminhar à presença do Chefe e Sub-Chefe da Casa Civil as pessoas que com os mesmos desejarem falar;

2  — executar outros encargos que lhes forem cometidos pelo Chefe e Sub-Chefe da Casa Civil.

§ 2.° — A Secção de Serviços Gerais incumbe a execução dos serviços de preparação do expediente da Casa Civil; de extração de empenhos, contabilização das despesas e requisição de material; de recebimento, protocolo, expedição e arquivo de processos, ofícios e demais documentos de tramitação pela Casa Civil, compreendendo:

I   — setor de Expediente;

II  — setor de Contabilidade;

III — setor de Comunicações e Arquivo.

§ 3° — A Secção de Administração e Conservação dos Palácios compete a supervisão e execução dos serviços de mordomia, portaria, zeladoria, cantina e almoxarifado dos Palácios do Govêrno e Residência Governamental, compreendendo:

a) — Mordomia, que executará os serviços de administração da cantina e de conservação e limpeza dos Palácios do Govêrno e Residência Governamental, inclusive na parte referente a instalações elétrica, hidráulica e telefônica, bem como auxiliará o serviço do Cerimonial e Relações Sociais na realização de banquetes e recepções oferecidas pelo Governador em qualquer daqueles locais e, ainda, terá a seu cargo prestar informações ao público sôbre a localização e o funcionamento dos órgãos instalados nos Palácios Governamentais, abrir e fechar, nos horários determinados, suas várias dependências, mantendo sob sua guarda e responsabilidade as respectivas chaves;

b) — Almoxarifado, que se incumbirá da requisição, registro, guarda, distribuição, conservação e consêrto do material de uso dos diversos órgãos da Casa Civil do Govêrno; do registro, guarda e conservação dos móveis, obras de arte e de valor histórico de uso comum existentes nos Palácios do Governo.

§ 4.° — A Secção de Transportes compete coordenar e executar os serviços de transporte dá Casa Civil do Govêrno.

§ 5.° — Ao Serviço de Cerimonial e Relações Sociais, em que se transforma o setor de Protocolo da Casa Civil, compete:

a) — organizar as solenidades, banquetes e recepções oficiais do Govêrno do Estado, quer nos Palácios, quer em outros locais, providenciando, inclusive, a elaboração e expedição, dos respectivos convites, de acordo com relação aprovada pelo Chefe da Casa Civil;

b) — diligenciar no sentido da observância do cerimonial das visitas de grande etiqueta e demais solenidades oficiais, através da Chefia da Casa Civil;

c) — encarregar-se das relações sociais do Governador, providenciar, quando fôr o caso, a expedição de telegramas, cartões, etc.;

d) — manter o Serviço de Relações Públicas informado a respeito da promoção de solenidades, banquetes e recepções sociais do Govêrno, assim como grande etiqueta e demais solenidades oficiais, através da Chefia da Casa Civil;

e) — executar as determinações, do Chefe da Casa Civil quanto à recepção e acomodação de hóspedes oficiais do Estado.         

Art. 4.° — A Casa Militar do Govêrno, órgão encarregado da segurança pessoal do Governador e da segurança dos Palácios do Govêrno e Residência Governamental, bem como das relações do Chefe do Poder Executivo com as as autoridades militares, compreende:

 I — Gabinete da Chefia;

II — Secção de Serviços Gerais;

III — Secção de Transportes e Aeroviação;

IV — Serviço de Segurança.

§ 1.° — Integram o Gabinete da Chefia da Casa Militar o Chefe e o Sub-Chefe da Casa Militar, escolhido o primeiro dentre oficiais Superiores da Polícia Militar do Ceará, que poderá ser comissionada no posto imediato, e o segundo dentre oficiais da mesma Policia, de patente inferior à daquele, bem como os Ajudantes de Ordens, que serão escolhidos dentre Capitães e Oficiais subalternos da mesma Polícia, competindo:    .

a) — ao Chefe da Casa Militar:

1  — superintender e coordenar todos os trabalhos da Casa Militar do Govêrno, de modo a assegurar a perfeita execução das ordens do Governador;

2  — organizar e dirigir os serviços de segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo, e de segurança dos Palácios do Govêrno e da Residência Governamental, mantendo, para Isso, contato direto com o Comando da Polícia Militar do Ceará e com a Secretaria de Polícia e Segurança Pública;

3  — distribuir, mediante escalas, os serviços de representação atribuídos aos Ajudantes de Ordens;

4  — encaminhar ao Governador documentos e processos referentes a assuntos de natureza militar que tramitem pela Casa Militar do Govêrno;

5  — cumprir e fazer cumprir quaisquer ordens do Governador do Estado;

6  — acompanhar o Governador à saída dos Palácios e, quando designado, nas solenidades e atos oficiais, especialmente as de caráter militar;

7  — atende em seu Gabinete às autoridades militares e, quando fôr o caso, encaminhá-las ao Gabinete do Governador, através da Casa Civil;

8  — providenciar, através da Secção de Transportes e Aeroviação, em viaturas próprias da Casa Militar ou requisitadas, o serviço de transporte de autoridades e pessoas gradas em visita ao Estado;

9  — executar as demais tarefas que, no âmbito de suas atribuições, lhe forem cometidas pelo Governador;

b) — ao Sub-Chefe da Casa Militar:

1  — substituir o Chefe da Casa Militar, em suas faltas ou impedimentos;

2  — auxiliar o Chefe da Casa Militar no desempenho de suas atribuições, de acôrdo com as determinações que dêle receber;

3  superintender. especificamente, as atividades administrativas e os serviços relativos à vida funcional do Pessoal da Casa Militar;

c) — aos Ajudantes de Ordens:

1  — auxiliar o Chefe da Casa Militar no desempenho de suas atribuições, de acôrdo com as determinações que dêle receber;

2  — permanecer em Palácio, quando em serviço;

3  — atender ao serviço de representação em solenidades e atos oficiais;

4  — receber as autoridades militares e encaminhá-las ao Chefe e Sub-Chefe da Casa Militàr;

5  — executar outros encargos que lhes forem cometidos pelo Chefe e Sub-Chefe da Casa Militar.        

§ 2.° — À Secção de Serviços Gerais incumbe a execução dos serviços de preparação de expediente da Casa Militar; de extração de empenhos, contabilização das despesas e requisição de material; de recebimento, protocolo, expedição e arquivo de processos, ofícios e demais documentos de tramitação pela Casa Militar.

§ 3.° — A Secção de Transportes e Aeroviação compete executar os serviços de transporte da Casa Militar do Govêrno, em viaturas próprias, assim como atender aos serviços relacionados com as viagens do Governador em avião próprio do Estado ou posto à disposição do Chefe do Poder Executivo por órgãos federais.

§ 4.° — Ao Serviço de Segurança incumbe a execução dos serviços de segurança pessoal do Governador e de segurança dos Palácios do Govêrno e Residência Governamental, através dos Oficiais que compõem a Casa Militar e. especialmente, da Guarnição dos Palácios, cujo Comando será exercido por um Oficial subalterno do Corpo da tropa da Polícia Militar do Ceará, competindo-lhe:

a) — cumprir e fazer cumprir, pelos seus comandados, as ordens recebidas e instruções em vigor;         .

b) — exercer permanente fiscalização sôbre o pessoal da Guarnição, especialmente quanto a ordem, asseio, higiene e disciplina nos respectivos alojamentos e nas dependências confiadas à sua guarda;

c) — comunicar ao Chefe da Casa Militar as deficiências e necessidades da Guarnição quanto ao número de homens e aos recursos indispensáveis a eficiência do serviço de segurança;

d) — comunicar ao Chefe da Casa Militar, diariamente, as ocorrências do serviço.

Art. 5.° — O Serviço de Relações Públicas, órgãos incumbido de promover, através da imprensa, a divulgação das atividades governamentais, objetivando a sua perfeita compreensão por parte de autoridades, associações de classe e profissionais, funcionários e do público em geral, compreende;

I   — secção de Serviços Gerais;

II  — Secção de Divulgação.

§ 1°. — A Secção de Serviços Gerais incumbe a execução dos trabalhos de preparação do expediente do Serviço de Relações Públicas; de extração de empenhos, contabilização das despesas e requisição de material; de recebimento, protocolo, expedição e arquivo de processos, ofícios e demais documentos de tramitação pelo Serviço de Relações Públicas, bem como o contrôle dos transportes dêste mesmo Serviço.

§ 2.° — A Secção de Divulgação incumbe a execução dos serviços de redação e distribuição, aos diversos órgãos da imprensa, de notas oficiais e noticiário jornalístico de interesse do Govêrno do Estado, bem como a gravação de transmissões radiofônicas que possam interessar ao Govêrno do Estado; a coordenação dos trabalhos de transmissão ou retransmissão, por emissoras de rádio e televisão, de atos, solenidades, entrevistas e programas especializados de interêsse do Govêmo do Estado; o arquivamento em pastas especiais, de recortes de artigos, notas e noticiários jornalístico de interêsse da administração estadual; e o fornecimento de informações à Assessoria Técnica do Govêrno, para inclusão nos boletins pela mesma expedidos aos Escritórios do Ceará em Brasília, Rio de Janeiro e Recife.       

§ 3.° — Ao Chefe do Serviço de Relações Públicas, além das atribuições pertinentes à orientação, supervisão e contrôle das atividades do órgão que dirige, cabe especificamente manter permanente contato com diretores, redatores, comentaristas, colunistas, repórteres e colaboradores especiais dos jornais, revistas, rádios e televisão, objetivando incrementar e conservar, no seio da imprensa, um sentimento de cordialidade para com o Serviço de Relações Públicas, em sua qualidade de fonte autorizada de notícias sôbre as atividades governamentais, bem como visando a obter a colaboração da mesma imprensa, como veiculo idôneo de divulgação e informação.

Art. 6.° — Nos casos de publicação de editais, avisos e notas oficiais e de publicidade jornalística de interêsse da administração estadual, inclusive serviço de clicheria, bem como de transmissão ou retransmissão, por emissoras de televisão e rádio, de atos, solenidades, festividades, entrevistas e programas especiais, gravação de transmissões radiofônicas, serviços fotográficos em geral, serviços de filmagem de atos, solenidades, festividades e recepções, para fins de exibição em cinemas e através de estações de televisão, de interêsse, igualmente, da administração estadual, fica dispensada a emissão da nota de empenho, na forma do disposto no § 1.° do art. 61 da Lei n.° 6.496, de 5 de setembro de 1963.

Art. 7.° — Estendem-se aos Chefes das Casas Civil e Militar do Govêmo os mesmos direitos, prerrogativas, subsídios, vantagens, limitações e impedimentos legais atribuídos aos Secretários de Estado.

Parágrafo único — O Sub-Chefe da Casa Civil do Govêmo, que poderá pertencer a qualquer dos quadros de servidores do Estado e posto, nesta hipótese, à disposição do Govêrno, tem os mesmos direitos, prerrogativas, subsí¬dios, vantagens, limitações e impedimentos atribuídos, ao Chefe da Casa Civil.

Art. 8.° — O Chefe e o Sub-Chefe da Casa Militar do Govêrno são considerados Assistentes Militares, fazendo jús à gratificação de que trata a alínea “V do § 1° do art. 70 da Lei n. 3.072, de 18 de janeiro de 1956.

Art. 9 ° — O número de oficiais e praças necessários aos serviços da Casa Militar do Govêrno será o que constar da Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Ceará.

Parágrafo único — Em caso de comprovada insuficiência daquele número e se assim o exigirem as necessidades do serviço, o Chefe da Casa Militar do Govêrno, mediante prévia autorização do Governador, poderá requisitar novos oficiais e praças à Policia Militar do Ceará, bem como investigadores e demais auxiliares de segurança à Secretaria de Polícia e Segurança Pública, para o desempenho de atividades permanentes ou transitórios, conforme o caso.

Art. 10 — Respeitada a competência da respectiva Comissão de Compras, são cometidas aos dirigentes ou coordenadores dos diversos órgãos diretamente vinculados ao Governador do Estado tôdas as atribuições pertinentes aos chefes de repartições públicas em matéria de despesa orçamentária.

Parágrafo único — Nos casos de órgãos não integrantes de Secretarias de Estado, excluídos os Gabinetes dos Secretários sem Pasta e ressalvada a competência da respectiva Comissão de Compras, a assinatura do dirigente ou coordenador supre, em matéria de despesa orçamentária, a falta da assinatura de autoridade superior, sem prejuízo de contrôle do Governador do Estado, quando fôr o caso.

Art. 11 — Serão observadas as seguintes normas, quanto à correspondência endereçada ao Chefe do Poder Executivo:

I   — quando se tratar de telegramas, cabogramas e radiogramas, serão os mesmos recebidos, diretamente, pelo Gabinete do Governador, se chegados a Palácio em hora de expediente, ou pelo Oficial de Dia da Guarnição do Pa¬lácio, Se chegados antes de iniciado ou depois de encerrado o expediente ou em dias em que não haja expediente;

II  — quando se tratar de correspondência com timbre de oficial, será a mesma recebida diretamente pela Casa Civil do Govêmo;

III — quando se tratar de correspondência sem timbre de oficial, será a mesma recebida diretamente pelo Gabinete do Governador.

Art. 12 — O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir ao ocupante do cargo de Secretário do Governador, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens, uma gratificação pela representação de Gabinete, à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 13 — Fica retificado para C-16 o padrão do cargo de Supervisor Geral de Oficina, C-15, incluído na Parte Suplementar — Secção III — Cargos Isolados, da Tabela Especial dos cargos resultantes da transformação das funções de extranumerários mensalistas e diaristas amparados pelos artigos 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 281 da- Lei n. 2.394, de 16 de agosto de 1954, e 13 da Lei n. 4.861, de 22 de junho de 1960, extintos quando vagarem, do Quadro I — Poder Executivo, e resultante de transformação operada por fôrça do art. l.° da Lei n. 6.489, de 29 de agôsto de 1963.

Parágrafo único — A retificação de que trata êste artigo tem seus efeitos a partir de 11 de novembro de 1963, devendo o Departamento do Serviço Público lavrar, a devida apostila no ato de nomeação do titular do referido cargo, conforme processo n. 140/63 — Secretaria de Administração correspondente ao de n. 7.707/63-D.S.P..

Art. 14 — Passa a denominar-se Administrador Geral, com o padrão C-20, o cargo isolado de Administrador Geral do Palácio do Govêrno, constante da Parte Permanente — Tabela, do Serviço de Administração Geral e Escritório, do Quadro I — Poder Executivo.

Parágrafo único — O cargo a que se refere êste artigo é transferido para a Parte Suplementar — Secção I — Cargos Isolados — Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem, do Quadro I — Poder Executivo, devendo o Departamento do Serviço Público lavrar a devida apostila no ato de nomeação do respectivo titular, conforme Processo n. 290/64 — Secretaria de Administração, correspondente ao de n.° 1.157/64 — DSP.

Art. 15 — Os Anexos I e II integram a presente Lei.

Art. 16 — O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a promover a relotação dos órgãos de que trata esta Lei, de acôrdo com a nova estrutura que ora lhes é dada e atendidas as necessidades do serviço.

Art. 17 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Gentil Barreira

Edson Ramalho