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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.425, DE 21 DE JULHO DE 1964 (D.O. 23.07.1964)

 

ESTABELECE NORMAS PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 19, LETRA B, DO DECRETO — LEI N.° 1847, DE 19 DE OUTUBRO DE 1946.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Em cumprimento ao disposto na letra b, do artigo 19 do Decreto — Lei n.° 1847, de 19 de outubro de 1946, e à conta da obrigação do Estado para com o Departamento Autónomo de Estradas de Rodagem (D.A.E.R.), a Secretaria da Fazenda depositará, mensalmente, no Banco do Estado do Ceará, S/A, sob a rubrica Depósitos para quem de direito — D.A.E.R. quantia equivalente à folha de pagamento do Pessoal Mensalista da autarquia, mediante a necessária requisição feita pelo seu Diretor Geral.

Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Gentil Barreira

José Lins Albuquerque