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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.417, DE 15 DE JULHO DE 1964 (D.O. 15.07.1964)

 

AUTORIZA O RECESSO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — fia Comissão Executiva autorizada a promover o recesso das atividades da Assembléia Legislativa, durante o prazo de 15 dias, a partir da publicação desta Lei.

Art. 2° — A Secretaria da Assembléia Legislativa, funcionará normalmente durante o prazo estabelecido no art. anterior, a fim de evitar prejuízo às partes e aos serviços internos.

Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1964.

Mauro Benevides

Presidente