O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.417, DE 15 DE JULHO DE 1964 (D.O. 15.07.1964)
AUTORIZA O RECESSO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — fia Comissão Executiva autorizada a promover o recesso das atividades da Assembléia Legislativa, durante o prazo de 15 dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 2° — A Secretaria da Assembléia Legislativa, funcionará normalmente durante o prazo estabelecido no art. anterior, a fim de evitar prejuízo às partes e aos serviços internos.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1964.
Mauro Benevides
Presidente