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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.393, DE 13 DE JULHO DE 1964 (D.O. 22.07.1964)

 

CONCEDE PENSÕES ÀS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Com fundamento o artigo 1° “in fine”, e alínea VI do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, é concedida a dona Edmeia de Sousa Monteiro, viúva do desembargador Eurico Alves Monteiro, uma pensão mensal de Cr$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS).

Art. 2,o   NOS termos do art. 1.° ‘‘in fine’’ e alínea III do art. 3.° da já mencionada lei n. 7.072, é também concedida a João Ribeiro Pessoa, antigo fotógrafo cearense, uma pensão mensal no valor de (QUARENTA MIL CRUZEIROS) Cr$ 40.000,00.

Art. 3.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício à conta da respectiva dotação orçamentária, devendo esta ser suplementada no caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1964.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Edson Ramalho