VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.386, DE 3 DE JULHO DE 1964 (D.O. 09.07.1964)

 

MANTÉM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1°.° É mantida para todos os efeitos a decisão do Tribunal de Contas do Estado, denegatória do registro do crédito aberto pelo decreto executivo n.° 6.030, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de julho de 1964

 

 

MAURO BENEVIDES - PRESIDENTE