O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 7.381, DE 6 DE JULHO DE 1964 (D.O. 10.07.1964)
DENOMINA DE AUGUSTO VIEIRA O MUNICÍPIO DE BÔA VISTA E MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS NS. 6950 E 6966, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1963.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Município de Bôa Vista passa a denominar-se de Augusto Vieira.
Art. 2.° — O artigo 2.°, da Lei n.° 6950, de 19 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.° — É a seguinte a linha divisória do novo Município de Augusto Vieira:
A Leste, com os Municípios de Carnaúba e Mombaça:
Começa na fronteira intermunicipal com Tauá, na serra de São Joaquim, rumo certo à nascente do riacho São Jerônimo; desce por êste até à sua foz no rio Banabuiú e sobe por êste rio até à foz do riacho Manuel Gonçalves; segue pelo leito dêste riacho até à sua nascente; daí, diretamente, ao ponto mais próximo dos limites intermunicipais em Pedra Branca, no Alto das Cajazeiras.
Ao Sul e Oeste, com o Município de Tauá:
Começa na Serra de São Joaquim, segue pelo divisor de águas entre o rio Jaguaribe e Banabuiú, sensivelmente para o nordeste, até à nascente do riacho Capitão-Mór, afluente do Banabuiú.
Ao Norte, com o Município de Pedra Branca:
Começa na nascente do riacho Capitão-Mór, desce por êste riacho até à sua barra, no rio Banabuiú, desce por êste até apanhar a barra do riacho Curiu, daí toma o divisor de águas, entre êste riacho, a Oeste, e outros afluentes do Banabuiú, a Leste pelo referido divisor de águas, entre os rios Banabuiú e Patú, pela serra do Santa Rita, até alcançar o Alto das Cajazeiras, ponto mais próximo da nascente do riacho Manuel Gonçalves.
Art. 3.° — O art. 2.°, da Lei n.° 6966, de 19 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.° — É a seguinte a linha divisória do Município do Catolé: A Leste, com o Município de Acopiára: Começa na fronteira intermunicipal com Acopiara - no ponto mais próximo da nascente ou de denominação dó riacho da Forquilha; segue pelo divisor de águas entre os rios Banabuiú e Trussu, até apanhar a vertente do Alto Jaguaribe.
Ao Sul, com o Município de Tauá: Começa no ponto onde convergem as vertentes do Alto Jaguaribe, do rio Trussu e do rio Banabuiú, segue pelo divisor de águas entre os rios Jaguaribe e Banabuiú, até alcançar o divisor secundário de águas entre os riachos Cacodé e João Alves.
A Oeste, com o Município de Carnaúba:
Começa na fronteira intermunicipal com Tauá, no divisor secundário de águas entre os riachos Cacodé e João Alves; continua por êste divisor até alcançar à fronteira intermunicipal com Mombaça.
Ao Norte, com o Município de Mombaça: Começa na fronteira intermunicipal com Acopiara, no ponto mais próximo da nascente do riacho Forquilha, isto é, no local mais próximo no ponto em que êste riacho começa a ser conhecido pela denominação de riacho Forquilha: desce por êste riacho até à sua foz no riacho Cacodé; daí rumo certo até à fronteira intermunicipal com Carnaúba, no divisor de águas entre os riachos Cacodé e João Alves.
Art. 4.° — O artigo 4.°, da Lei n.° 6966, de 19 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4.° — É a seguinte a linha divisória do Município de Carnaúba:
A Leste, com o Município de Catolé:
Começa na fronteira intermunicipal com Tauá, no ponto em que sôbre o divisor de águas entre o Banabuiú e o Alto Jaguaribe incide o divisor secundário entre os riachos Cacodé e João Alves; continua por êste divisor secundário até alcançar a extrema intermunicipal com Mombaça.
Ao Sul, com o Município de Tauá: Começa no divisor secundário, entre os riachos Cacodé e João Alves, seguindo rumo a Oeste, pelo divisor de águas, entre o rio Jaguaribe e o Banabuiú, até alcançar à fronteira intermunicipal com Boa Vista, na serra de São Joaquim.
A Oeste, com o Município de Boa Vista:
Começa na extrema intermunicipal com Tauá, na Serra do São Joaquim, rumo certo à nascente do riacho São Jerônimo; desce por êste riacho até à foz do riacho Flores.
Ao Norte, com o Município de Mombaça: Começa na concluência dos riachos São Jerônimo e das Flores; daí vai em linha reta, para a confluência dos riachos Paus de Ferro e Santa Bárbara, daí ao ponto mais próximo da estrada velha que passa do sítio Boa Ventura; segue por esta até alcançar a estrada carroçável de São Jerônimo, seguindo daí por esta até à rodovia Senador Pompeu-Tauá; daí, em linha reta, à barra dos riachos das Cabras, no riacho João Alves; e daí até a extrema intermunicipal com Catolé, no divisor de águas entre os riachos João Alves e Cacodé.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de julho de 1964.
MAURO BENEVIDES — Presidente.