LEI N.º 7.368, DE 30 DE JUNHO DE 1964

 

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

 

 

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Estado, o crédito especial da importância de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para ser aplicado pelo Serviço Estadual de Educação e Cultura, na forma a seguir discriminada:

 

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.1.0 – PESSOAL

 

3.1.1.1 – Pessoal Civil ............................................. 158.121.648,00

3.1.2.0 – Material de Consumo ................................ 39.910.579,00

3.1.3.0 – Serviços de Terceiros ................................ 960.000,00

3.1.4.0 – Encargos Diversos .................................... 27.575.008,00

3.1.5.0 – Despesas de Exercícios Anteriores

de qualquer natureza ............................... 4.635.253,00

3.2.0.0 – Transferências Correntes

3.2.1.0 – Subvenções Sociais

3.2.1.4 – Instituições Municipais ............................. 17.859.800,00

3.2.1.5 – Instituições Privadas ................................ 87.436.013,00

4.0.0.0 – DESPESAS DE CAPITAL

4.1.0.0 – Investimentos

4.1.2.0 – Equipamentos e Instalações

4.1.2.7 – Diversos Equipamentos e Instalações ...... 300.000,00

4.1.3.0 – Material Permanente ............................... 13.201.699,00

Soma ................................................... 350.000.000,00

Art. 2.º - O suprimento da importância correspondente ao crédito de que trata o art. 1.º desta lei será recolhido, global ou parceladamente, pela Secretaria da Fazenda, ao Banco do Estado do Ceará, S.A., sob o título SEEC, mediante requerimento do Secretário de Educação e Cultura e registro prévio pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo ser movimentado de acordo com a legislação específica do SEEC.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 30 de junho de 1964.

 

Virgílio Távora

Hugo de Gouveia Soares

Édson Ramalho