LEI N.º 7.348, DE 19 DE JUNHO DE 1964

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 120.000.000,00, PARA O FIM QUE INDICA.

 

 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência neste e no próximo exercício financeiro, o crédito especial da importância de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), destinado a amparar as vítimas das inundações ocorridas no corrente ano, no Estado do Ceará.

Art. 2.º - O pagamento do crédito a que alude o artigo anterior será feito ao presidente da comissão instituída por esta lei, independente do registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3.º - A comissão a que se refere o artigo 2.º desta lei será constituída das senhoras do Governador do Estado, do General Comandante da 10.a Região Militar, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Justiça, Representante dos Rotarianos de Fortaleza e do representante do «Lions Club».

Art. 4.º - Além dos socorros às inundações, com aquisição de roupas, mantimentos e alimentos, a comissão poderá dispender até Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), como pagamento da indenização de danos causados pelas enchentes, às pessoas atingidas.

Art. 5.º - A comissão instituída por esta lei elegerá a sua diretoria, podendo, nos municípios afetados pelas inundações, criar subcomissão, para atendimento às vítimas das enchentes.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de junho de 1964.

 

Mauro Benevides – Presidente