LEI N.º 7.340, DE 17 DE JUNHO DE 1964

 

 

DETERMINA A DIVULGAÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS COMO UMA CONSOCIAÇÃO DE REFORÇOS DOS PODÊRES LEGISLATIVO E EXECUTIVO.

 

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Em tôdas as obras públicas consideradas de vulto, o Governador do Estado mandará colocar, durante sua execução, placas indicativas que constem as seguintes referências:

«Obras do Govêrno»

«Aprovadas pela Assembléia Legislativa Lei n.º... »

Parágrafo único - Na placa a que alude a presente lei será, sempre que possível, informação sôbre a autoria do projeto de lei ou da determinação legal que tenha determinado as obras em aprêço.

Art. 2.º - Na divulgação das obras em andamento, o poder Executivo determinará a inclusão da referência: «Com o apoio da Assembléia Legislativa», referência que constará de qualquer tipo de promoção, seja na imprensa, no rádio ou na televisão.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1964.

 

 

Mauro Benevides - Presidente