LEI N.º 7.339, DE 17 DE JUNHO DE 1964

 

 

FICA O VALOR DA PENSÃO INSTITUÍDA PELA LEI N.º 1.776, DE 16 DE MAIO DE 1953.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - A pensão vitalícia instituída pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 5.591, de 25 de novembro de 1961, corresponderá, mensalmente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da parte fixa dos subsídios percebidos pelo deputado estadual.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1964.

 

 

Mauro Benevides - Presidente