LEI N.º 7.314, DE 2 DE JUNHO DE 1964
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 248, DE 30 DE JUNHO DE 1948.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A alínea VI do parágrafo 2.º do art. 15 da Lei n.º 248, de 30 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
Não poderá a licença ser renunciada antes de decorrido sessenta dias, pelo menos, contados da data da concessão.
Art. 2.º - Ao parágrafo 3.º do art. 15 da supra-mencionada lei dar-se-á a seguinte redação:
Não tem direito a subsídio o deputado que fôr licenciado para tratar de interêsse particular, assim como não terá direito a parte variável, correspondente, ao comparecimento, (art. 9.º da Constituição do Estado), o deputado que se encontrar licenciado, seja qual fôr o motivo.
Art. 3.º - Inclua-se mais uma alínea, que terá o número XII, no texto do parágrafo 2.º do art. 15 da lei já referida, dando-se-lhe a seguinte redação:
Nenhuma licença será concedida sem que o atestado médico de que trata a alínea II do parágrafo 4.º do art. 15 seja fornecido por junta previamente designada pela Presidência da Assembléia.
4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 2 de junho de 1964.
Mauro Benevides - Presidente