LEI N.º 7.309, DE 25 DE MAIO DE 1964

 

 

REESTRUTURA AS CARREIRAS E OS CARGOS QUE MENCIONA NO QUADRO III - PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Ficam reestruturadas as Carreiras de Oficial Judiciário, Escriturário, Arquivista e os cargos isolados de Datilógrafo, do Quadro III - Poder Judiciário, de acôrdo com a tabela a seguir discriminada:

Quadro III - Poder Judiciário:

Carreiras

Padrões

Oficial Judiciário

TJ-9

Oficial Judiciário

TJ-8

Oficial Judiciário

TJ-7

Escriturário

TJ-6

Escriturário

TJ-5

Escriturário

TJ-4

Escriturário

TJ-3

Arquivista

TJ-5

Arquivista

TJ-4

Arquivista

TJ-3

 

Cargo Isolado

 

Datilógrafo

TJ-3

 

Parágrafo único - A reestruturação mencionada neste artigo será feita mediante apostila no título de nomeação de cada funcionário, anotada na respectiva repartição.

Art. 2.º - São tornadas extensivas aos motoristas que servem ao Tribunal de Justiça, na representação a que fazem jus, as mesmas vantagens constantes do artigo 21 da Lei n.º 4.861,de 22 de junho de 1960 e o artigo 2.°, § 2.° da Lei n.º 6.559, de 18 de setembro de 1963.

Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão, neste exercício, à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais deverão ser suplementadas quando insuficientes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 25 de maio de 1964.

 

 

Virgílio Távora

Gentil Barreira

 

 

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