LEI N.º 7.269, DE 27 DE MAIO DE 1964

 

 

CRIA OS DISTRITOS DE COLINA, FÁTIMA E SANTA, ANA, NO MUNICÍPIO DE PALMÁCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (*)

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Ficam criados no Município de Pacoti os distritos de Colina, Fátima e Santa Ana, com sede no povoado do mesmo nome, que passa à categoria de Vila.

Parágrafo único - São as seguintes as linhas divisórias dos distritos de Colina, Fátima e Santa Ana:

a) - Distrito Colina: Entre o distrito de Colina e o distrito sede: começa na ladeira das Pombas até encontrar o divisor de águas entre o sítio Pilões e Correntinho, daí segue pela estrada dos Pilões, indo pelas as Varzantes, até Pacoti, daí rumo certo para o Olho-Dágua do Pinho; donde segue até as nascentes do riacho Fresco, seguindo pelas divisões das águas entre os sítios Gameleira e o sítio Vitor até o rio Gameleira, onde desce pelo mesmo rio até encontrar a foz dos riachos dos Patos no rio Pacoti até a Pedra Vermelha; daí segue para o sopé da serra Vermelha e segue pelas extremas com Caridade até encontrar o ponto inicial da ladeira das Pombas;

b) - Distrito de Fátima: Dentre o distrito sede e o distrito de Fátima: partindo da ladeira das Pombas até encontrar a jazida de Caolim encravada no sítio Correntinho; daí ruma certo até encontrar a corrente Varzantes nos limites do sítio Vitória, com o sítio Manaus, descendo pela carroçável até o sítio Bento encontrando a rodovia Fortaleza-Guaramiranga; daí rumo certo para os Sítios Velhos;

c) - Distrito de Santa Ana: e o distrito Entre o distrito Fátima de Santa Ana: Partindo dos Sítios Velhos rumo certo para o sítio Atêrro indo até a Serrinha na divisória com o Município de Redenção; dai, vai pelo leste ao vértice do morro dos Picos e deste por outra reta ao morro do Banco, donde por fim pela crista do chapadão da Glória, chega ao ápice do serrote Pelado seguindo pelo divisor de águas do mesmo, até a cumeada da serra Verde, daí vai diretamente à pedra do Ralo, na serra da Paca, indo rumo ao sítio Mocó de Pena, desde o sítio São Pedro, na extrema conhecida como Guaramiranga, prosseguindo para o sul, parte do sítio São Pedro.

Art. 2.º - Esta presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1964.

 

Mauro Benevides – Presidente

 

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(*) – A ementa cria esses distritos no Município de Palmácia, enquanto o artigo primeiro alude ao Município de Pacoti.