LEI N.º 7.267, DE 27 DE MAIO DE 1964

 

 

CRIA O DISTRITO DE MONTE CARMELO COM SEDE NO POVOADO DE FAVEIRO, QUE PASSA A CATEGORIA DE VILA, COM O NOVO TOPÔNIMO DO DISTRITO, NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Fica criado o distrito de Monte Carmelo, com sede no povoado de Faveiro que tomará o novo topônimo, passa à categoria de Vila, no Município de Carnaúba, Estado do Ceará e dá outras providências.

Art. 2.º - O distrito de Monte Carmelo terá os limites atribuídos pela Lei de Divisão Territorial do Estado, com base nos seguintes dados geográficos:

a) - ao leste - no limite intermunicipal com São Benedito, tendo como ponto de partida a casa pertencente a Pedro Mercêdes, no lugar «Carnaúba», rumando certo até o ponto onde o riacho Pimenta ou Pimenteira deságua no rio Arabê, margem esquerda;

b) - ao norte - segue margeando o rio Arabê (margem esquerda), limite intermunicipal com São Benedito, até o lugar «Volta do Rio;

c) ao oeste - partindo do local «Volta do Rio», segue pela mesma margem do rio Arabê, até o seu cruzamento com o limite interestadual com o Piauí;

d) ao sul - partindo do cruzamento supracitado, segue, por uma reta, até o lugar denominado Serra Alta, continuando, daí, obedecendo o declive das águas até o lugar Baixa. Grande, seguindo rumo certo para leste, até o ponto de partida.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1964.

 

Mauro Benevides – Presidente