LEI N.º 7.264, DE 27 DE MAIO DE 1964
CRIA O DISTRITO DE FLORES, COM SEDE NO POVOADO DE IGUAL NOME, ORA ELEVADO À CATEGORIA DE VILA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criado o distrito de Flores, com sede no povoado de igual nome, ora elevado à categoria de vila, no Município de Ipu, deste Estado.
Art. 2.º - O distrito de Flores terá os seguintes limites:
a) - Pelo lado do Muricípio de Delmiro Gouveia: começa na foz do riacho Angico no rio Jatobá, seguindo, deste ponto, em reta, para á foz do riacho Batoque no rio Acaraú;
b) - Começa desta última incidência, pelo lado dos Municípios de Irajá e Batoque, indo pelo rio Acaraú, acima, até o cruzamento da estrada Batoque - Ipu, no lugar Quixeré;
c) - Com o distrito sede de Ipu - partindo deste último ponto, indo pela estrada Batoque-Ipu, rumo oeste, até o cruzamento desta estrada com o rio Jabotá, no lugar Cangatí;
d) - Ainda com o distrito sede de Ipu - continuando do último ponto, indo pelo rio Jatobá abaixo, até a foz do riacho Angico, ponto de partida do limite norte.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1964.
Mauro Benevides – Presidente