LEI N.º 7.257, DE 18 DE MAIO DE 1964

 

 

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROFESSOR DO ENSINO DE 2.º GRAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º - Até que seja promulgada pelo Governo Estadual a Lei Orgânica do Ensino do 2.º Grau, as carreiras de Professor do Ensino Médio da Capital e de Professor do Ensino Médio do Interior, passam a constituir carreira única, com a denominação de Professor do Ensino do 2.º Grau, observado, quanto à sua estrutura e ao número e enquadramento dos respectivos cargos, o que consta da tabela anexa, que é parte integrante desta lei.

Art. 2.º - A nova situação dos servidores abrangidos por esta lei será consignada nos respectivos atos de nomeação ou admissão, independentemente de requerimento dos interessados, mediante apostila lavrada pelo Departamento do Serviço Público e anotada pela Divisão do Pessoal do Departamento de Administração da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3.º - O artigo 3.º da Lei n.º 6.935, de 18 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

«Art. 3.º - Poderão candidatar-se aos concursos os cidadãos brasileiros natos ou naturalizados, que provem estar regularmente habilitados, junto ao órgão do Ministério de Educação e Cultura, para o ensino das correspondentes disciplinas ou práticas educativas».

Art. 4.º - Aos professores do ensino do 2.º grau, quando no efetivo exercício das funções no Magistério Oficial do Ensino Médio, no interior do Estado, desde que nomeados mediante concurso de títulos e provas, será concedida uma gratificação de 1/3 (um terço) sobre. o valor do padrão de seus vencimentos.

Art. 5.º - Aos titulares dos cargos da carreira de Professor do ensino do 2.º grau, licenciados por Faculdade de Filosofia, será concedida uma gratificação de vinte por cento (20%), sobre o padrão de seus vencimentos.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo será também concedida aos professores oficiais do ensino do 2.º grau, nomeados antes do funcionamento dos respectivos cursos na Faculdade Católica de Filosofia do Ceará, (Expressões Vetadas).

Art. 6.º - Os titulares dos cargos de carreira de Professor do ensino do 2.º grau, que lecionarem matérias não incluídas nos currículos da Faculdade de Filosofia, farão jus à gratificação de vinte por cento (20%) sobre o padrão de seus vencimentos, desde que comprovem possuir nível universitário.

Art. 7.º - As horas semanais de trabalho, a que se obriga cada professor, de acordo com o disposto no art. 14, da Lei n.º 5.989, de 31 de julho de 1962, poderão ser cumpridas em um ou mais turnos, no estabelecimento ou seus anexos.

Art. 8.º - Vetado.

Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1964.

 

Virgílio Távora

Hugo de Gouveia Soares

Stênio Dantas