LEI N.º 7.256, DE 18 DE MAIO DE 1964
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE CONTRATADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Contratado é o extranumerário admitido, mediante contrato e por prazo determinado, para o desempenho de funções técnicas ou científicas ou que exijam especialização, inclusive as de magistério.
Art. 2.º - Para admissão de contratado, o chefe da repartição ou serviço que dispuser de crédito, fará proposta, devidamente justificada:
a) - Ao Governador do Estado, por intermédio do Departamento de Serviço Público, se se tratar de repartição ou serviço diretamente vinculação ao Chefe do Poder Executivo ou integrante dos Órgãos Auxiliares dos Poderes;
b) - Aos Secretários de Estado respectivos, quando se trata de repartição ou serviço subordinado a uma Secretaria de Estado, que a encaminhará ao D.S.P., se concordar;
c) - Ao respectivo Presidente, por intermédio da Secretaria correspondente, se se tratar de repartição ou serviço integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Tribunal de Contas;
d) - Ao respectivo Presidente ou Superintendente, por intermédio da Secretaria ou órgão equivalente, se se tratar de repartição ou serviço integrante de autarquia estadual.
Art. 3.º - A proposta será instruída com os seguintes documentos:
a) - Prova de capacidade técnica, científica ou especializada para a função;
b) - título eleitoral;
c) - prova de quitação com o serviço militar, quando for o caso;
d) - atestado de vacinação antivariólica;
e) - atestado de boa saúde e capacidade física para o desempenho da função, fornecido por dois médicos do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, ou do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 4.º - Nos casos das alíneas a e b, do art. 2.º desta lei, o D.S.P. examinará a proposta, sob o aspecto estritamente legal e a submeterá, em seguida, acompanhada de parecer conclusivo e, se for o caso, de minuta do respectivo contrato, à decisão do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º - Autorizado o contrato pelo Governador do Estado, o D.S.P., providenciará a lavratura e assinatura do respectivo instrumento e o enviará ao Tribunal de Contas para registro.
§ 2.º - No caso da não autorização do contrato pelo Chefe do Poder Executivo, o D.S.P. comunicará o fato à repartição interessada, por intermédio da qual providenciará a devolução dos documentos que instituíram a proposta.
Art. 5.º - Nos casos das alíneas c e d, do art. 2.º desta lei, a Secretaria ou Órgão do Poder, Tribunal de Contas ou autarquia examinará a proposta sob o aspecto estritamente legal, e a submeterá, em seguida, acompanhada de parecer conclusivo e, se for o caso, de minuta do respectivo contrato à decisão do Presidente ou Superintendente respectivo.
§ 1.º - Autorizado o contrato, a mesma Secretaria providenciará a lavratura do respectivo instrumento e o enviará:
a) - ao Tribunal de Contas para registro, se se tratar de contrato para repartição ou serviço integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Tribunal de Contas.
b) - ao respectivo Conselho Diretor ou Órgão equivalente, para efeito de aprovação definitiva, se se tratar de contrato para repartição ou serviço integrante de autarquia.
§ 2.º - No caso da não autorização do contrato a Secretaria do Poder, Tribunal de Contas ou autarquia comunicará o fato à repartição interessada, por intermédio da qual providenciará a devolução dos documentos que instruíram a proposta.
Art. 6.º - Os contratos serão lavrados em livros próprios e assinados pelo contratado:
a) - pelo Diretor do D.S.P. nas hipóteses das alíneas a e b do art. 2.º desta lei;
b) - pelo respectivo Presidente ou Superintendente, nas hipóteses das alíneas c e d do art. 2.º desta lei.
Art. 7.º - Dos contratos constarão, obrigatoriamente, as condições de locação dos serviços, período de trabalho, prazo de vigência e salário, fixado este de acordo com as condições locais do mercado de trabalho e considerados os encargos e obrigações a desempenhar.
Parágrafo único - Os contratos dessa natureza terminarão com o exercício financeiro, mas considerar-se-ão prorrogados automàticamente, para exercícios seguintes, sempre que não forem rescindidos até 15 de dezembro, salvo se do seu texto constar cláusula que desautorize a prorrogação.
Art. 8.º - A publicação das cláusulas contratuais será feita no Diário Oficial do Estado, imediatamente após a sua aprovação pelo Tribunal de Contas ou, quando for o caso, pelo Conselho Diretor ou órgão equivalente da autarquia.
Art. 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1964.
VIRGÍLIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Gentil Barreira
Stênio Dantas
Clóvis Alexandrino Nogueira
Edival de Melo Távora
Hugo de Gouveia Soares
Antônio de Melo Arruda
Abelardo Costa Lima
José Lins de Albuquerque
Aécio de Borba Vasconcelos
Vicente Férrer Augusto Lima