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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 7.052, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963 (D.O. 29.12.1963)

 

CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Do Ministério Público e da sua Organização

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Órgãos

Art. 1.º O Ministério Público, instituição auxiliar dos Poderes, organizado de acordo com as prescrições da Constituição Federal e da Constituição do Estado, tem o encargo de zelar pela execução das leis, representar e defender os interesses da Justiça Pública, da Família, dos Incapazes, dos Ausentes e das pessoas que por lei lhes forem equiparados.

 

Art. 2.º São órgãos do Ministério Público:

 

a) Na segunda instância:

 

I - A Procuradoria Geral do Estado, compreendendo o Procurador Geral e quatro Subprocuradores Gerais, designados por números ordinais;

 

II - O Conselho Superior do Ministério Público.

 

b) Na primeira instância:

 

I - A Corregedoria do Ministério Público;

 

II - As Curadorias e Promotorias de Justiça;

 

III - As Promotorias de Justiça Auxiliares;

 

IV - As Promotorias de Justiça Adjuntas.

 

Parágrafo único. A Promotoria da Justiça Militar constitui órgão especial do Ministério Público.

Art. 3.º Na comarca da Capital haverá quatro Curadores, sete Promotores de Justiça e seis Promotores Auxiliares de Justiça, com denominação numérica ordinal e em cada comarca do interior um Promotor de Justiça e um Adjunto de Promotor de Justiça, exceto nas de Sobral e Crato onde haverá dois Promotores e dois Adjuntos, também com denominação numérica ordinal.

 

 

CAPÍTULO II

Do Procurador Geral do Estado

Art. 4º O Procurador Geral do Estado, que é o Chefe do Ministério Público, serve perante o Tribunal de Justiça, com o tratamento e as prerrogativas atribuídas por lei aos Desembargadores.

 

Art. 5.º Compete ao Procurador Geral:

 

a) Nas suas funções, atribuições ou encargos perante o Poder Judiciário:

 

I - velar pela guarda, aplicação e execução da Constituição Federal e da Estadual e das leis, decretos e decisões judiciárias;

 

II - promover a ação penal nos casos em que o processo e julgamento sejam da competência do Tribunal de Justiça;

 

III - tomar conhecimento do despacho do Juiz que negar pedido de arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informações, oferecer denúncia, designando outro órgão do Ministério Público para fazê-lo ou insistindo pelo arquivamento;

 

IV - oficiar, mediante vista dos autos, perante o Tribunal de Justiça:

 

§ 1º nos feitos em que a lei determinar e naqueles em que se tenha discutido, ou sejam objeto de apreciação, assuntos relativos a órfãos, resíduos, fundações, incapazes, ausentes, estado de pessoa, falências e concordatas, acidentes de trabalho, menores abandonados e delinquentes, e registros públicos;

 

§ 2º nos feitos em que, na instância inferior, houver sido ouvido qualquer representante do Ministério Público;

 

§ 3º nas revistas, nas ações rescisórias, nos conflitos de jurisdição, nas arguições de inconstitucionalidade e revisão criminal;

 

§ 4º nas questões de competência RATIONE MATERIAE e as reclamações de antiguidade dos magistrados;

V - assistir às sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis Reunidas, e Câmaras Isoladas, quando assim o entender, salvo quando houver designado, para esse fim, qualquer dos Subprocuradores;

 

VI - emitir parecer em processo da competência de qualquer das Câmaras, quando resolver nele funcionar diretamente, competindo-lhe, ainda, avocar quaisquer dos que já tenham sido distribuídos aos Subprocuradores;

 

VII - intervir, oralmente, se julgar necessário, após o relatório, por ocasião do julgamento das causas criminais e cíveis em que caiba oficiar;

 

VIII - emitir parecer oral nos HABEAS CORPUS de competência originária do Tribunal Pleno e da Câmara Criminal, quando, excepcionalmente, nesta estiver funcionando;

 

IX - suscitar conflito de jurisdição;

 

X - requerer HABEAS CORPUS, baixa de autos, reforma de autos perdidos, convocação de sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis Reunidas e das Câmaras Isoladas e tomar todas as providências para o exato cumprimento das suas funções;

 

XI - requerer a aplicação retroativa das leis penais;

 

XII - requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informações, relativamente aos casos cujo processo e julgamento sejam da competência originária do Tribunal de Justiça;

 

XIII - interpor recurso das decisões do Tribunal de Justiça, Câmaras Cíveis Reunidas ou Câmaras Isoladas, nas causas cíveis e criminais em que for diretamente interessado o Ministério Público;

 

XIV - representar ao Tribunal de Justiça ou ao Conselho Superior da Justiça sobre as faltas disciplinares de autoridade judiciária;

 

XV - promover a remoção de juízes, serventuários e funcionários da justiça, por conveniência do serviço público, e oficiar nas representações contra eles encaminhadas ao Tribunal;

 

XVI - requerer as medidas necessárias para verificação de incapacidade física, mental ou moral das autoridades judiciárias, serventuários e demais funcionários da justiça, promovendo-lhes, nos termos da lei, o afastamento dos seus respectivos cargos;

 

XVII - dar parecer nos pedidos de desentranhamento de documentos constantes de processos crimes findos ou cíveis, arquivados no Tribunal de Justiça, nos quais tenha funcionado representante do Ministério Público;

 

XVIII - promover, em qualquer juízo, a ação penal,

§1º quando assim julgar conveniente aos interesses da Justiça;

 

§2º quando discordar do arquivamento requerido pelo Promotor de Justiça e não cometer o encargo de oferecimento da denúncia a outro agente do Ministério Público;

 

XIX - oficiar nos mandados de segurança da competência originária do Tribunal de Justiça e nos recursos das decisões de primeira instância, relativos aos mesmos;

 

XX - falar nos recursos em que o Estado for interessado, para dizer sobre a regularidade do processo e mérito da causa;

XXI - requerer a avocação de autos cíveis ou criminais, para a verificação de crimes funcionais ou qualquer providência de ordem judicial;

XXII - falar nas causas relativas à Justiça dos Pobres, se na primeira instância houver nelas funcionado, como advogado da parte necessitada, o representante do Ministério Público;

XXIII - opinar nos pedidos de ordem de pagamento, precatórias, requisitórios, quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Pública Estadual;

XXIV - pleitear a graça e o livramento condicional de sentenciados evidentemente merecedores desses benefícios, bem como requerer a prescrição da ação penal, ou da condenação, nos processos em que oficiar, e nos que tiver conhecimento, podendo ordenar aos Promotores, em ambos os casos, que o façam, na instância inferior;

XXV - ordenar aos Promotores que, diretamente, ou por intermédio do Juiz da Comarca, requisitem à autoridade policial providências para apuração de crimes de ação pública e contravenções, a respeito dos quais esta não tenha diligenciado;

XXVI - oficiar nas suspeições opostas às autoridades judiciárias;

XXVII - requerer a prorrogação das sessões ordinárias do Tribunal de Justiça para os julgamentos dos feitos que não possam sofrer demora;

XXVIII - oficiar no Conselho Superior da Justiça.

b) Nas suas funções, atribuições e encargos referentes à Chefia do Ministério Público:

I - dirigir, técnica e disciplinarmente, o serviço administrativo sob seu cargo, fixando-lhe a orientação, dando as necessárias instruções aos seus subordinados e resolvendo-lhes as dúvidas;

II - dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;

III - expedir ordens, instruções ou provimentos aos representantes do Ministério Público sobre o exercício das respectivas funções;

IV - adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério Público, impondo-lhes penas disciplinares nos casos e pela forma prevista neste Código;

V - presidir à Comissão examinadora do concurso para provimento de cargos do Ministério Público;

VI - propor ao Governo do Estado a remoção dos representantes do Ministério Público, respeitado o disposto no art. 75, parte final, e parágrafo único da Constituição Estadual;

VII - organizar e fazer publicar, anualmente, no primeiro trimestre, a lista dos membros do Ministério Público, com as datas de nomeação, promoção, exercício e a ordem de antiguidade na carreira e na entrância;

VIII - conceder licença, até seis meses, para tratamento de saúde aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;

IX - conceder férias aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral, indicando, quanto a estes e aos membros do Ministério Público da Capital, mediante escala, a época em que deverão ser as mesmas gozadas;

X - delegar atribuições aos Subprocuradores, nas causas e processos em que tiver de oficiar, sempre que entender conveniente;

XI - adir à Procuradoria, para auxiliá-lo ou aos Subprocuradores, qualquer membro do Ministério Público, cujos pareceres, conforme o caso, por eles serão subscritos;

XII - determinar, quando for de conveniência aos membros do Ministério Público, a promoção da ação penal, a prática de atos processuais, a realização e requerimento de diligências, a interposição e seguimento de recursos;

XIII - designar representante do Ministério Público:

para funcionar em qualquer comarca, durante certo tempo, ou em determinado feito, ato ou medida, quando julgar conveniente aos interesses da Justiça e, assim, para auxiliar qualquer agente do Ministério Público, se o vulto dos serviços locais exigir;

para o desempenho de comissão administrativa ou extrajudicial, de interesse da Justiça;

XIV - determinar sindicância, processo administrativo e correição nos serviços a cargo do Ministério Público, na forma prevista neste Código;

XV - designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial;

XVI - organizar e rever, anualmente, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, no interior do Estado, nos seus períodos de licenças, férias, faltas e impedimentos, nos casos em que não possa funcionar o Adjunto de Promotor de Justiça;

XVII - aplicar pena disciplinar aos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral, de acordo com este Código e na forma da legislação comum;

XVIII - exercer as funções de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público;

XIX - superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, organizar o seu Regimento Interno e deliberar sobre as atribuições dos seus funcionários;

XX - propor ao Governador do Estado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, a aposentadoria, disponibilidade, readmissão, reversão e aproveitamento dos membros do Ministério Público;

XXI - propor ao Chefe do Poder Executivo a demissão de membros do Ministério Público, obedecido o disposto no art. da Constituição do Estado;

XXII - abonar as faltas dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral, não excedentes de três em cada mês, quando devidamente justificadas;

XXIII - designar membro do Ministério Público para integrar Comissão de concurso para ingresso na carreira e solicitar, no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a indicação de um seu representante, para o mesmo fim;

XXIV - designar representante do Ministério Público para funcionar em qualquer órgão, conselho ou comissão em que, por lei, seja necessária a sua participação, ou, a seu juízo, para atender solicitação de autoridade;

XXV - determinar se proceda a sindicância e processo administrativo, nomeando os membros da Comissão encarregada do último e, excepcionalmente, o encarregado da sindicância;

XXVI - inspecionar e determinar inspeção de presídios, colônias correcionais, manicômios judiciários, patronatos e estabelecimentos onde se achem recolhidos menores e interditos, bem como fiscalizar e determinar a fiscalização das fundações;

XXVII - mandar organizar na Secretaria da Procuradoria Geral, para efeito de recebimento no Tesouro, folha de pagamentos, a qualquer título, dos membros do Ministério Público e dos funcionários da referida Secretaria, apondo-lhe o "pague-se";

XXVIII - autorizar pagamento de vencimentos, diárias, transporte e ajuda de custo dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral, bem como as gratificações e quaisquer outras vantagens.

 

XXIX - autorizar o pagamento das despesas de material, entre os créditos votados para o Ministério Público, requisitando os adiantamentos que se tornarem necessários;

XXX - propor a nomeação e demissão dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral, nos termos da lei;

XXXI - deliberar, ouvido, facultativamente, o Conselho Superior do Ministério Público, sobre promoção por merecimento e por antiguidade, dos Promotores, obedecidas as normas da Constituição do Estado (artigo 78 e seu parágrafo único);

XXXII - nomear, remover e destituir os estagiários;

XXXIII - requisitar da autoridade competente, das repartições públicas e cartórios, os exames e diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

XXXIV - determinar as medidas necessárias à verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral, promovendo-lhes o afastamento, aposentadoria ou disponibilidade, podendo ouvir em cada caso o Conselho Superior do Ministério Público;

XXXV - resolver os conflitos de atribuições entre os representantes do Ministério Público;

XXXVI - designar Promotor de Justiça da Capital para servir no Conselho Penitenciário, sendo vedado o exercício desta função, ininterruptamente, por mais de um ano;

XXXVII - assinar Carteira de Identidade dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;

XXXVIII - dar posse e determinar a matrícula do Promotor da Justiça Militar do Estado, conceder-lhe férias e licenças, até seis meses, e bem assim designar o seu substituto, dentre os Promotores de Justiça Auxiliares da Capital.

e) Nas suas funções, atribuições e encargos perante o Governo do Estado:

I - sugerir nos Poderes Públicos as medidas que julgar convenientes aos serviços da Justiça;

II - dar pareceres que lhe forem solicitados pelo Governador do Estado;

III - prestar informações ao Governo sobre o desempenho das atribuições dos membros do Ministério Público, bem como a respeito de assuntos concernentes à Justiça;

IV - apresentar ao Governador do Estado, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas porventura surgidas na execução das leis e regulamentos e sugerindo as medidas legislativas e providências convenientes;

V - propor ao Governador do Estado quaisquer providências destinadas a propiciar ao Ministério Público o aperfeiçoamento da sua organização e funcionamento;

VI - apresentar ao Governador do Estado lista tríplice para nomeação de Promotor de Justiça, de acordo com classificação feita no concurso, bem como para as promoções por merecimento;

VII - encaminhar ao Governador do Estado lista tríplice para nomeação de Adjuntos de Promotor de Justiça;

VIII - remeter ao Governador do Estado o expediente relativo aos pedidos de permuta dos Curadores e dos Promotores de Justiça;

IX - comunicar ao Chefe do Poder Executivo o teor das decisões proferidas nas arguições de inconstitucionalidade e nulidade de lei.

Art. 6.º Ao Procurador Geral do Estado cabe representar ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil sobre fato de que tenha conhecimento e importe em infração ao seu Estatuto ou ao Código de Ética Profissional.

Art. 7.º Somente em casos excepcionais, mediante determinação expressa do Chefe do Poder Executivo Estadual e depois de parecer do Consultor Geral ou do Procurador Judicial do Estado, poderá a Procuradoria Geral opinar nos processos administrativos submetidos à apreciação do Governo.

Art. 8.º Além das atribuições especificadas neste Código, o Procurador Geral do Estado exercerá ainda as que lhe forem cometidas pelas leis e regulamentos e que são próprias do Ministério Público, de conformidade com as suas tradições e finalidades.

CAPÍTULO III

Dos Subprocuradores Gerais

Art. 9.º Os Subprocuradores Gerais do Estado servirão na Superior Instância, de acordo com as determinações constantes de provimento que a respeito baixar o Procurador Geral.

Art. 10. Compete aos Subprocuradores:

I - oficiar, mediante vista dos autos, nos processos que lhes competirem, de natureza civil, criminal e administrativa, na conformidade do provimento a que se refere o artigo anterior;

II - assistir às sessões das Câmaras, da forma designada pelo Procurador Geral do Estado, intervindo, oralmente, se necessário, após o relatório, e, obrigatoriamente, nos pedidos de HABEAS CORPUS da competência originária da Câmara Criminal;

III - interpor recursos das decisões proferidas nos feitos em que houverem oficiado;

IV - cumprir as determinações do Procurador Geral do Estado, prestando-lhe as informações que solicitar ou resultarem do cumprimento de ordens recebidas;

V - requisitar da autoridade competente, das repartições públicas e cartórios, as diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao exercício das suas funções;

VI - informar os pedidos de licença dos membros do Ministério Público, quando for o caso;

VII - efetuar, quando designados pelo Procurador Geral, a inspeção trimestral das Penitenciárias do Estado, fazendo o relatório de suas observações;

VIII - deliberar, em conjunto com o Procurador Geral, sobre a promoção por antiguidade dos Promotores;

IX - fiscalizar, de acordo com determinação constante de provimento do Procurador Geral, pelas resenhas e mapas enviados à Procuradoria, o andamento dos processos nas comarcas;

X - participar das comissões de processos administrativos referentes a membro do Ministério Público e funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral;

XI - exercer a correição permanente, na forma estabelecida neste Código, representando ao Procurador Geral sobre as falhas ou irregularidades que forem observadas;

XII - exercer as funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público;

XIII - compor, quando indicados, a Comissão Examinadora dos concursos para provimento dos cargos do Ministério Público e da Secretaria da Procuradoria Geral;

XIV - realizar sindicâncias, em caráter especial, quando designados pelo Procurador Geral;

XV - apresentar ao Procurador Geral, sempre que solicitados, resenha estatística dos serviços ao seu cargo, e, obrigatoriamente, até 31 de janeiro de cada ano, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior;

XVI - substituir, pela ordem numérica, o Procurador Geral do Estado;

XVII - requerer convocação de sessão extraordinária da Câmara perante a qual estejam funcionando.

Art. 11. Aos Subprocuradores designados para oficiar nas Câmaras Cíveis cabem as atribuições relativas aos processos, atos e incidentes da competência das respectivas Câmaras.

Art. 12. Ao Subprocurador que funcionar na Câmara Criminal competem as seguintes atribuições:

I - promover a ação penal, nos casos em que o processo e o julgamento sejam da competência da Câmara Criminal;

II - intervir nas ações criminais intentadas pela parte ofendida, perante a Câmara Criminal, promovendo as diligências necessárias à instrução do processo, nos casos previstos em lei;

III - requerer desaforamento, HABEAS CORPUS, baixa e reforma de autos perdidos, da competência da Câmara Criminal;

IV - requerer a aplicação retroativa das leis penais.

Art. 13. A supervisão dos serviços relativos ao patrocínio advocatício dos necessitados, no interior do Estado, cabe ao Subprocurador que for designado para esse fim pelo Procurador Geral.

CAPÍTULO IV

Dos Curadores

Art. 14. Os Curadores, com exercício na comarca da Capital, terão as designações de:

1.º com as funções de Ausentes, Interditos e Acidentes do Trabalho;

2.º com as de Órfãos e Menores;

3.º com as de Registros Públicos, Habilitação e Anulação de Casamento e Desquite;

4.º com as funções de Massas Falidas, Provedorias e Resíduos.

Art. 15. Aos Curadores, além das funções relativas às privatividades previstas neste Código e as que, por outras leis, lhes forem atribuídas quando oficiarão por distribuição, competem, igualmente, no que lhes for aplicável, as atribuições constantes do capítulo seguinte, Parte Geral.

Art. 16. Cabe aos Curadores, se for o caso, promover a execução da sentença nos processos em que tenham funcionado.

Art. 17. Incumbe aos Curadores comunicar ao Departamento de Terras e Colonização do Estado, sob pena de responsabilidade, a existência de terras devolutas encontradas em qualquer parte do território do Estado por ocasião de inventário, arrolamento ou outros procedimentos judiciais em que funcionarem.

SECÇÃO I

Do Curador de Ausentes, Interditos e Acidentes do Trabalho

Art. 18. Ao Curador de Ausentes, Interditos e Acidentes do Trabalho compete:

I - funcionar em todos os processos judiciais em que forem interessados ausentes e interditos, resguardando seus direitos e assumindo a defesa de seus interesses, nos casos de revelia ou de ineficiência dos seus respectivos representantes legais;

II - requerer nomeação e destituição de Curadores;

III - promover interdição e opinar nos pedidos do seu levantamento, na forma e limites da lei;

IV - requerer declaração de ausência;

V - requerer a internação obrigatória de toxicômanos e intoxicados habituais;

VI - requerer inventário e partilha de espólios em que sejam interessados ausentes e interditos, promovendo-lhes o andamento e a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens ou dinheiros dos mesmos;

VII - requerer a nomeação de Curador especial nos interditos e ausentes, quando os interesses dos mesmos colidirem com os do Curador, no exercício da curatela;

VIII - emitir parecer nas habilitações de dívidas reclamadas, nos processos de inventários e outros, quando interessados ausentes e interditos, bem assim nos casos de venda, permuta, penhor, hipoteca, sub-rogação, locação ou arrendamento de bens pertencentes a tais incapazes;

IX - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e inscrição de hipoteca legal, nos termos dos arts. 3.0, n. 1, 812 e 843 do Código Civil, e intervir na revisão das hipotecas legais, nos casos de interdição e ausências;

X - fiscalizar a administração dos bens dos ausentes e interditos, promover prestação de contas de seus administradores e cobrança do alcance em que forem encontrados, ou que resulte de verificação ordinária de suas contas;

XI - promover as ações e as medidas tendentes à salvaguarda dos bens e direitos dos ausentes e interditos;

XII - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos ou estabelecimentos de administração pública ou privada onde se achem recolhidos interditos, promovendo as medidas reclamadas pelos interesses desses incapazes;

XIII - opinar nos pedidos de outorga judicial de consentimento, quando se trate de interditos ou ausentes, de acordo com os arts. 627 e 628 do Código de Processo Cível;

XIV - funcionar nas causas que se moverem contra ausentes ou em que estes forem interessados, tratando-se de direito marítimo, ou quando se houver de nomear um curador à lide;

XV - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente, ou nela oficiar, acompanhando o respectivo processo até final, e promovendo a arrecadação dos seus bens, com assistência pessoal às diligências;

XVI - cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 103 e seguintes do Código Civil e velar pela conservação dos imóveis ou títulos da dívida pública e dos móveis pertencentes à sucessão do ausente, dentro das hipóteses previstas nos arts. 472 e 477 do mesmo Código;

XVII - intervir nos feitos em que os interessados intentarem provar a continuidade da posse de terras de pessoas ausentes ou desconhecidas, para o fim de lhes ser declarado o domínio;

XVIII - promover ou alegar, quando necessário e lhe caiba intervir, a nulidade dos atos jurídicos praticados por interditos;

XIX - prestar assistência judiciária às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho, exercendo as atribuições que lhes são conferidas pelas leis em vigor sobre a matéria;

XX - impugnar a realização de acordos e convenções contrários à legislação relativa a acidentes do trabalho;

XXI - requerer ao juiz as medidas necessárias ao tratamento médico, hospitalar e farmacêutico devido pelo empregador à vítima de acidente do trabalho;

XXII - diligenciar a instauração de procedimento criminal relativo a acidente do trabalho, oficiando em todos os atos e termos da ação penal respectiva.

 

SECÇÃO II

Do Curador de Órfãos e Menores

 

 

Art. 19. Ao Curador de Órfãos e Menores compete:

 

I - funcionar em todos os processos e causas judiciais em que forem interessados órfãos e menores, resguardando seus direitos e assumindo-lhes a defesa, nos casos de revelia ou de ineficiência de seus respectivos representantes legais;

 

II - requerer a nomeação, destituição ou substituição de tutores;

 

III - promover ou alegar, quando lhe caiba intervir, a nulidade dos atos jurídicos das pessoas mencionadas no inciso I, do artigo 145, do Código Civil;

 

IV - requerer inventário e partilha de espólios em que interessados órfãos e menores, promovendo-lhes o andamento e a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens ou dinheiros dos mesmos;

V - requerer a nomeação de Curador especial ao órfão ou menor quando os interesses dos mesmos colidirem com os dos pais, no exercício do pátrio poder;

VI - emitir parecer nas habilitações de dívidas reclamadas nos processos de inventário e outros, quando interessados menores e órfãos, bem assim nos casos de venda, permuta, hipoteca, sub-rogação, locação ou arrendamento de bens pertencentes a esses incapazes;

VII - promover, de ofício ou por solicitação de interessados, a especialização e inscrição de hipoteca legal, nos termos dos arts. 840, n. I, 842 e 843 do Código Civil, e intervir na remição das hipotecas legais, referentes a órfãos e menores;

VIII - fiscalizar a administração dos bens de órfãos e menores, promover prestação de contas de seus administradores e cobrança do alcance em que encontrados, ou que resulte da verificação ordinária de suas contas;

IX - promover as ações e as medidas preventivas tendentes à salvaguarda dos bens e direitos dos mesmos incapazes;

X - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos ou estabelecimentos de administração pública ou privada, onde se achem recolhidos menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas por seus interesses;

XI - opinar nos pedidos de emancipação e nos de outorga judicial de consentimento, relativos a órfãos e menores, nos casos dos arts. 627 e 628, do Código de Processo Civil;

XII - promover a suspensão ou destituição do pátrio poder e as medidas reclamadas pela segurança dos menores e seus haveres, se o pai ou a mãe abusar do seu poder;

XIII - oficiar nos pedidos atinentes a direitos do nascituro e prova de gravidez;

XIV - exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente;

XV - promover os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores e órfãos, ou neles oficiar;

XVI - promover o processo por infração das leis e regulamentos de proteção e assistência a órfãos e menores.

 

 

SECÇÃO III

Do Curador de Registros Públicos, Habilitação e Anulação de Casamentos e Desquites

Art. 20 Ao Curador de Registros Públicos, Habilitação e Anulação de Casamentos e Desquites compete:

I - Oficiar nos processos de suprimento, retificação e restauração de assentamentos do Registro Civil e bem assim naqueles em que se questionar sobre a filiação legítima, para a anulação ou reforma do registro;

II - opinar sobre dúvidas e reclamações de serventuários incumbidos de Registros Públicos;

III - exercer a inspeção e fiscalização dos cartórios de Registros Públicos, promovendo, quando for caso, medidas para regularidade dos seus serviços;

IV - funcionar nas ações de usucapião e loteamento, acumulando, quando for caso e não houver colisão, as atribuições de Curador judicial de incapazes e ausentes;

V - intervir no processo do Registro Torrens;

VI - oficiar no processo de habilitação de casamento e requerer o que for necessário à sua regularidade;

VII - funcionar nas ações de desquite, anulação e nulidade de casamento;

VIII - oficiar na venda e operações dotais;

IX - requerer a anulação de casamento contraído perante autoridade incompetente, salvo se já houver falecido alguém dos cônjuges (art. 298, parágrafo único, n. II, do Código Civil);

X - assistir e requerer o que for de direito nas justificações referentes a registros públicos;

XI - promover a imposição das penas a que se referem os arts. 127 e 228, do Código Civil.

SECÇÃO IV

Do Curador de Massas Falidas, Provedorias e Resíduos

Art. 21 Ao Curador de Massas Falidas, Provedorias e Resíduos compete:

I - funcionar nos processos de falência e de concordata, em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses inclusive nas reivindicações, ainda que não contestadas ou impugnadas, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial;

II - assistir à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, assim como as praças e leilões, assinando as escrituras de alienação de bens da massa, sendo considerada falta grave a sua ausência a estes atos;

III - comparecer às assembléias de credores;

IV - funcionar nas prestações de contas dos síndicos e comissários e dizer sobre o relatório final para o encerramento da falência, haja ou não sobre eles impugnação ou oposição de interessado;

V - requerer prestação de contas de quem seja responsável perante a massa;

VI - fiscalizar o recolhimento dos dinheiros da massa ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, exigindo, mensalmente, dos responsáveis, os respectivos balancetes;

VII - promover e acompanhar a ação penal nos casos previstos na Lei de Falências;

VIII - solicitar do falido todas as informações que entender necessárias, a respeito de circunstância e fato que interesse à falência (art. 34 n. VI, da Lei de Falências);

IX - requerer a prisão do falido, quando faltar ao cumprimento de qualquer dos deveres que lhe impõe a lei (art. 35, da Lei de Falência);

X - opinar sobre o arbitramento de remuneração do falido (art. 38, da Lei de Falências);

XI - requerer a destituição de síndico e ser ouvido a respeito da mesma, quando outro o faça;

XII - oficiar nas reclamações ou impugnações às contas prestadas pelos síndicos e comissários;

XIII - dizer sobre a venda de quaisquer bens da massa;

XIV - dar parecer sobre a conveniência do falido continuar o seu negócio, e, bem assim, a respeito de cassação da licença dada para esse fim (Art. 74, CAPUT, e parágrafo único da Lei de Falências);

XV - emitir parecer no caso de não serem encontrados bens do falido, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo (Art. 75, da Lei de Falências);

XVI - opinar quanto às declarações de créditos que forem impugnadas.

XVII - dizer a respeito dos pedidos do concordatário, para dispor dos seus bens ou onerá-los (Art. 149, da Lei de Falências);

XVIII - emitir parecer no pedido de reabilitação do falido;

XIX - oficiar em todos os atos que interessem a testamentos, resíduos e fundações;

XX - requerer a presença do Juiz de Direito onde alguém esteja sendo obrigado a testar ou a não testar, para que seja assegurada a liberdade de seus atos e aprovação de testamento;

XXI - requerer que os depositários de testamentos os exibam para serem abertos, registrados e inscritos, dentro do prazo legal;

XXII - reclamar contra a nomeação de testamenteiro não provadamente idôneo, feita pelo Juiz;

XXIII - diligenciar para que os testamenteiros nomeados prestem o competentemente compromisso;

XXIV - requerer que os testamenteiros, terminado o prazo marcado pelo testador ou pela lei para o cumprimento do testamento, prestem as suas contas, sob pena de serem tomadas à revelia, com remoção, sequestro, perda de prêmio e pagamento das custas;

XXV - dizer sobre o arbitramento da vintena;

XXVI - requerer a remoção dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, e, nestes casos, a prestação de contas, antes mesmo do tempo marcado pelo testador ou pela lei;

XXVII - promover a recuperação ou sequestro dos bens das testamentárias em poder dos testamenteiros, juízes e escrivães, ou no poder de interposta pessoa, ainda havidos por arrematação;

XXVIII - promover a execução das sentenças proferidas contra os testamenteiros;

XXIX - fiscalizar o funcionamento das fundações e requerer prestação de contas dos seus administradores;

XXX - requerer a prestação de contas dos administradores dos hospitais, asilos ou quaisquer outras instituições de utilidade social que tenham recebido ou recebam auxílios do Estado;

XXXI - requerer a remoção dos administradores das fundações quando negligentes ou prevaricadores, e a nomeação de outros interinos se de modo diverso não dispuserem os respectivos estatutos ou regimentos;

XXXII - promover a recuperação ou sequestro dos bens das fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legais, especialmente se o que os adquiriu, por si ou interposta pessoa, pertence ou pertencia à sua administração;

XXXIII - requerer que os legados sejam entregues nos hospitais, casas de expostos ou quaisquer outras instituições de utilidade social, exigindo dos testamenteiros, quando oportuno, a devida prestação de contas;

XXXIV - requerer medidas adequadas a propor as ações necessárias à cobrança das indenizações devidas pelas mesas administrativas ou qualquer administrador, em razão de despesas ilegais e danos que ocasionarem, quando se tratar das instituições mencionadas nos incisos XXIX e XXXI;

XXXV - promover as diligências e ações necessárias à arrecadação dos resíduos e execução das respectivas sentenças, para a venda, em hasta pública, dos bens dos condenados, e pronta remessa das quantias destinadas ao cumprimento do testamento;

XXXVI - emitir parecer sobre as questões referentes a cláusulas restritivas e condições de usufruto e fideicomisso, impostas em testamento ou doações;

XXXVII - aprovar os estatutos das fundações e promover a sua extinção, quando for o caso;

XXXVIII - oficiar nos processos de arrecadação das heranças jacentes e, se decretada a vacância, promover a prestação de contas do curador.

CAPÍTULO V

Dos Promotores de Justiça

Art. 22 Aos Promotores de Justiça compete:

a) Em geral:

I - prestar as informações que lhes forem determinadas pelo Procurador Geral, pelos Subprocuradores Gerais e pelo Corregedor do Ministério Público;

II - apresentar ao Procurador Geral, na primeira semana do mês, uma resenha estatística dos trabalhos do mês anterior, e, até vinte de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos serviços no seu cargo, com as sugestões que lhes parecerem úteis;

III - participar ao Procurador Geral, no prazo de cinco dias, os casos de arquivamentos deferidos e os de decisão absolutória de que não tenham recorrido, expondo, numa e noutra hipótese, as razões jurídicas e os motivos da deliberação que tomaram, sendo considerada falta grave o descumprimento dessa obrigação;

IV - comunicar à Procuradoria Geral a existência, na comarca, de feitos parados ou retardados em que lhes caiba intervir, desde que a paralisação ou retardamento seja prejudicial a interesse de ordem pública;

V - requisitar dos cartórios relação de processos parados ou de andamento retardado, com os motivos e indicações esclarecedoras de aludidas circunstâncias;

VI - recorrer das decisões judiciárias, nos termos da legislação vigente;

VII - requisitar de qualquer cartório, repartição ou serviço público os esclarecimentos, certidões e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

VIII - requisitar força quando indispensável ao regular exercício de suas atribuições;

IX - fiscalizar a execução do Regimento de Custas e o rigoroso cumprimento de suas tabelas;

X - obedecer aos princípios da ética funcional;

XI - ter devidamente escriturados e de acordo com modelos aprovados pelo Procurador Geral, os livros, fichas e impressos destinados ao registro do andamento dos processos em que funcionarem, bem assim manter em dia o seu arquivo, conservando as instruções, ofícios, circulares, portarias e provimentos recebidos, correspondência oficial e cópias das peças processuais que elaborar;

XII - fazer correições, sindicâncias e diligências de interesse da Justiça, quando solicitados ou autorizados;

XIII - integrar as comissões nomeadas pelo Procurador Geral para dirigir processos administrativos;

XIV - patrocinar, nas comarcas do interior, se forem nomeados pelo Juiz, nos termos da legislação vigente, as causas dos beneficiados pela gratuidade de justiça, quando não tenham de nelas interferir, obrigatoriamente, como representantes do Ministério Público;

XV - preparar o processado necessário ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, quando houver determinação da Procuradoria Geral, ou quando solicitados pela parte, salvo se esta não for merecedora do benefício;

XVI - ter sob sua guarda e fiscalização o livro de ponto dos estagiários.

b) Em matéria criminal:

I - oferecer denúncia e aditá-las nos crimes de ação pública, assinando-as originalmente, à instrução criminal e promovendo todos os termos da ação;

II - requerer a expedição de portaria para início da ação pública nas contravenções, acompanhando os termos do respectivo processo;

III - aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, nos crimes de ação pública, quando esta tiver sido intentada pela parte ofendida ou seu representante legal;

IV - aditar a queixa e intervir no processo resultante de ação penal privativa do ofendido ou do seu representante, acompanhando-o em todos os seus termos;

V - assistir aos atos e diligências em que a lei reclame a sua presença;

VI - requerer prisão preventiva, busca e apreensão, exames de corpo de delito, de sanidade e quaisquer outros;

VII - zelar pela regularidade dos processos em que funcionem, evitando falhas que possam acarretar a sua anulação, paralisação ou retardamentos prejudiciais aos interesses da Justiça;

VIII - assistir, quando julgarem conveniente, ou por ordem do Procurador Geral, aos termos dos inquéritos policiais, nos casos em que lhes competir exercer a ação pública, requerendo as medidas convenientes à elucidação do fato delituoso;

IX - requerer a devolução do inquérito à Polícia para novas diligências, se imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, vedado, porém, o pedido de devolução se o indiciado estiver legalmente preso;

X - impetrar HABEAS CORPUS a favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

XI - requerer a extinção da punibilidade, a aplicação da lei nova e a unificação da pena, oficiando nos pedidos de suspensão de sua execução, livramentos condicionais e em qualquer incidente dos processos penais;

XII - oferecer libelo e funcionar perante os Tribunais Populares;

XIII - requerer a convocação de sessão extraordinária do Júri, em casos de manifesta necessidade;

XIV - promover a execução das sentenças proferidas em processos criminais, requerendo às autoridades competentes os documentos e as diligências necessárias à captura dos condenados;

XV - requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informações, quando não se caracterizarem os elementos de qualquer infração penal, não existirem indícios de autoria ou estiver extinta a punibilidade, por prescrição ou outra causa;

XVI - promover, antes de extinta a ação penal, o desarquivamento do inquérito ou peças de informação, reexaminar o caso e oferecer denúncia, salvo se o arquivamento foi mantido pelo Procurador Geral, hipótese em que só a este competirá a promoção, de ofício, mediante representação do interessado ou do representante do Ministério Público;

XVII - requerer que as audiências, as sessões e atos de instrução do processo ou julgamento sejam realizados a portas fechadas, limitando-se o número de pessoas que possam estar presentes, se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perturbação da ordem;

XVIII - emitir parecer sobre a admissão de assistente e a realização das provas pelo mesmo proposta;

XIX - promover a aplicação de medida de segurança e requerer a aplicação provisória de interdições de direito, nos termos do artigo 71 do Código Penal;

XX - promover reexame da decisão do Juiz de Direito, nos casos previstos no Decreto-Lei n. 6.026, de 24 de novembro de 1943;

XXI - exercer, na esfera criminal, qualquer outra atribuição não especificada neste Código, mas inerente ao Ministério Público.

c) Como representantes da Fazenda Pública, nas comarcas do interior do Estado:

I - cobrar, judicialmente, a dívida ativa da União e do Estado;

II - representar a Fazenda Pública Estadual nas ações referentes ao patrimônio territorial do Estado, mediante delegação expressa do Procurador Judicial de Terras;

III - fazer valer, mediante delegação de seu Procurador Judicial, os direitos do Estado e requerer que o Juiz o veja no processo e o remeta ao Juízo dos Feitos da Fazenda quando o Estado for de qualquer modo interessado, propondo, se necessário, exceção de incompetência e representá-lo nos atos e diligências que se tiverem de realizar;

IV - exercer funções do Ministério Público Federal, nos casos estabelecidos em lei, mantendo contacto com o Procurador Regional da República, informando-o sobre o andamento dos feitos do interesse da União e consultando-o, quando necessário;

V - remeter ao Procurador Regional da República e ao Procurador Fiscal do Estado, até 15 de janeiro de cada ano, relatórios de sua atuação na arrecadação da dívida ativa da União e do Estado.

Parágrafo único - O representante do Ministério Público não poderá delegar ou transferir as atribuições que lhe são conferidas na representação da Fazenda Pública Federal ou Estadual, nem transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições, sem autorização expressa dos poderes competentes.

 

Art. 23 Compete ainda aos Promotores de Justiça:

I - promover, na forma do artigo 92 do Código de Processo Penal, a ação civil nos crimes de ação pública, para apurar questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas, ou prosseguir na que tiver sido intentada;

II - requerer o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo acusado com o proveito da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros;

III - requerer, contra o responsável civil, as medidas previstas nos artigos 134, 136 e 137 do Código de Processo Penal, se for interessada a Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer;

IV - emitir parecer sobre o pedido de revogação de conversão da multa, quando o condenado prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento;

V - promover, mediante certidão da sentença condenatória, caso o condenado possua bens sobre os quais possa recair a execução, a cobrança judicial da pena de multa que lhe foi imposta, se findo o decêndio ou a prorrogação, não tiver sido paga, procedendo nos termos do item II, do artigo 688, do Código de Processo Penal, quando insolvente;

VI - requerer a conversão da multa, na forma e nos casos previstos no artigo 689, do Código de Processo Penal;

VII - promover a execução da hipoteca dada como fiança;

VIII - promover e acompanhar, quando solicitados pelo interessado, as reclamações de empregados, em matéria trabalhista, se nas respectivas comarcas não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou sindicatos na categoria profissional do reclamante, devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho.

IX - exercer, na Justiça Eleitoral, as funções que lhes são atribuídas por lei.

Art. 24 Aos Promotores de Justiça das comarcas do interior, além das atribuições especialmente conferidas, neste Código, nos Curadores, cabem quaisquer outras que sejam inerentes ao Ministério Público.

Art. 25 Quando a representação da Fazenda Pública Federal ou Estadual colidir com as suas atribuições específicas, deverão os Promotores de Justiça comunicar o fato à autoridade competente, em tempo de evitar que fique prejudicado o direito que não podem patrocinar.

Art. 26 Os Promotores de Justiça da capital, com designação numérica ordinal, funcionarão, respectivamente, perante a 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª 6.ª e 7.ª Varas Criminais, nos feitos privativos destas e bem assim nos que lhes forem distribuídos.

Art. 27 Os Promotores de Justiça das comarcas de Sobral e de Crato, com a designação de 1.º e 2.º, funcionarão perante a 1.ª e 2.ª Varas, respectivamente, nos feitos privativos destas, bem como nos que lhes couberem por distribuição.

Parágrafo único - O exercício de funções perante os Tribunais Populares caberá, em cada processo, ao Promotor que nêle estiver servindo e, na sua falta, ao Promotor da outra Vara.

Art. 28 Ressalvado o disposto no artigo anterior competem, ainda, aos Promotores de Justiça das comarcas de Sobral e de Crato, as seguintes privatividades:

a) Ao 1.º Promotor de Justiça:

promover a cobrança da dívida ativa da Fazenda do Estado;

preparar o expediente relativo ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, quando solicitado pelo interessado;

promover e acompanhar reclamações de empregados em matéria trabalhista;

b) Ao 2.º Promotor de Justiça:

I - promover a cobrança da dívida ativa da União;

II - preparar o expediente relativo ao pedido de concessão da Justiça Gratuita quando houver determinação do Procurador Geral do Estado;

III - exercer, na Justiça Eleitoral, as funções atribuídas por lei ao Ministério Público.

Art. 29 Incumbe aos Promotores de Justiça inspecionar, mensalmente, as penitenciárias, cadeias e quaisquer estabelecimentos em que se achem pessoas privadas de sua liberdade de locomoção, apresentando ao Procurador Geral relatório de suas observações.

§ 1.º Na comarca da Capital, a inspeção de que trata êste artigo será feita pelo Promotor de Justiça que servir na Vara das Execuções Criminais, com a colaboração de um ou mais Promotores, mediante requisição sua ao Procurador Geral do Estado, devendo, porém, estar presente à mesma, obrigatoriamente, o representante do Ministério Público junto ao Conselho Penitenciário;

§ 2.º Os Promotores de Justiça das comarcas do interior, além das atribuições constantes deste artigo, terão a obrigação de inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos e estabelecimentos de administração pública ou privada, onde se achem recolhidos incapazes, promovendo as medidas reclamadas pelos interesses dos mesmos.

CAPÍTULO VI - Dos Promotores de Justiça Auxiliares

Art. 30 Na comarca da Capital haberá seis Promotores de Justiça Auxiliares, com designação numérica ordinal obedecido o critério de antiguidade de nomeação, prevalecendo, no caso de empate, a antiguidade geral na classe.

Art. 31 Aos Promotores de Justiça Auxiliares compete, por designação do Procurador Geral, substituir, plena ou parcialmente, os Curadores, os Promotores da Comarca da Capital e o Promotor da Justiça Militar do Estado, no impedimento, falta, férias, licença ou comissão dos respectivos titulares, cabendo-lhes as atribuições conferidas por lei aos substituídos.

Parágrafo único - O 1.º e o 2.º Promotores de Justiça Auxiliares substituirão os Curadores e o Promotor da Justiça Militar do Estado e, o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º substituirão os Promotores de Justiça, salvo designação diferente do Procurador Geral, por necessidade do serviço.

Art. 32 Os Promotores de Justiça Auxiliares, quando não estiverem no exercício de substituição, poderão ser designados pelo Procurador Geral para auxiliar nos trabalhos das Curadorias ou Promotorias de Justiça da Capital.

CAPÍTULO VII - Dos Adjuntos de Promotor de Justiça

Art. 33 Os Adjuntos de Promotor de Justiça terão exercício e substituirão o titular efetivo quando êste estiver afastado do cargo seja qual fôr o motivo, cabendo-lhes, então, as mesmas atribuições dos substituídos, salvo para:

I - oferecer libelo crime e funcionar perante os Tribunais Populares;

II - velar pelas fundações e aprovar-lhes os Estatutos.

CAPÍTULO VIII - Dos Estagiários

Art. 34 Fica instituída a função de estagiário do Ministério Público, junto às Curadorias e Promotorias de Justiça.

Parágrafo único - Para cada Promotoria de Justiça da Capital e Curadoria poderão ser nomeados três estagiários, numerados ordinalmente.

Art. 35 O estagiário é de nomeação, remoção e destituição do Procurador Geral do Estado.

§ 1.º Para nomeação, remoção e destituição o Procurador Geral poderá ouvir o representante do Ministério Público perante quem o estagiário sirva ou deva servir;

§ 2.º A nomeação será feita pelo prazo máximo de um ano, prorrogável a critério do Procurador Geral;

§ 3.º Somente poderá ser nomeado estagiário aluno das quarta e quinta séries, da Faculdade de Direito, a requerimento do interessado;

§ 4.º O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá ser instruído com o parecer do Diretor da Faculdade de Direito em que estiver matriculado o interessado, dizendo se o candidato preenche as condições necessárias à sua postulação;

§ 5.º A conclusão do Curso Jurídico importa na cessação automática das funções de estagiário.

§ 6.º Constituirá motivo de destituição da função a desídia do estagiário no exercício da mesma.

Art. 36 Compete ao estagiário:

I - auxiliar o representante do Ministério Público por quem esteja servindo;

II - assistir a inquirições, atos e diligências inerentes ao exercício da atividade funcional daquele;

III - assistir às sessões do Júri ao lado do Promotor de Justiça para auxiliá-lo no exame dos autos e papéis, organização de notas e formação do Conselho.

 

Art. 37 O estagiário não perceberá vencimentos, mas fará jus à contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos legais, e em igualdade de condições, relativamente aos demais concorrentes, nos concursos de ingresso na carreira do Ministério Público e da Magistratura, gozará de preferência para nomeação.

Parágrafo único - A apuração do tempo de serviço do estagiário far-se-á na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, mediante verificação do livro de ponto, confiado à guarda e fiscalização do membro do Ministério Público perante quem esteja servindo.

CAPÍTULO IX - Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 38 Fica instituído o Conselho Superior do Ministério Público, constituído pelo Procurador Geral do Estado, pelos Subprocuradores em exercício e dois membros de carreira do Ministério Público, com os respectivos suplentes, eleitos anualmente, em escrutínio secreto, por voto da maioria absoluta dos integrantes da classe, permitida a reeleição.

§ 1.º O Procurador Geral do Estado será o Presidente do Conselho e o Secretário um dos Subprocuradores, na forma do Regimento Interno do Conselho.

§ 2.º Para a eleição de que trata este artigo, será admitido o voto remetido por via postal, sob registro, desde que chegue à Procuradoria Geral até a véspera do dia marcado para a mesma, apurando-a o Procurador Geral e dois Subprocuradores por aquele designados.

§ 3.º O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, ordinàriamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria absoluta dos seus componentes.

Art. 39 Ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:

I - resolver sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público, formular a lista de pontos de cada matéria do mesmo e solicitar informações, em caráter reservado, acerca da idoneidade moral dos candidatos que requererem inscrição;

II - assistir ao concurso de que trata o item anterior e homologar o resultado proclamado pela comissão examinadora;

III - apreciar os relatórios da Corregedoria do Ministério Público deliberando sobre as medidas ou providências aconselháveis;

IV - solicitar, quando assim entender, informações ao Corregedor do Ministério Público, determinar a realização de correição que se faça necessária, ressalvada a competência atribuída ao Procurador Geral no art. 5.º, letra B, inciso XIV, e requerer ao chefe do Ministério Público a abertura de sindicância e processo administrativo;

V - deliberar ou opinar, sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da classe que lhe forem submetidas pelo Procurador Geral;

VI - pronunciar-se sobre os pedidos de remoção voluntária e de permuta entre os membros do Ministério Público, opinando, também, sobre os casos de remoção compulsória, quando solicitado pelo Procurador Geral;

VII - propor, ao chefe do Ministério Público, a instauração do processo administrativo para efeito de remoção compulsória ou demissão na forma da lei;

VIII - sugerir, ao Governo do Estado, as medidas e providências que forem necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo do Ministério Público;

IX - aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público e julgar, em grau de recurso, reclamações contra ele apresentadas;

X - opinar, quando solicitado pelo Procurador Geral, sobre o merecimento, antiguidade e demissão dos membros do Ministério Público;

XI - opinar, a respeito de aposentadoria, disponibilidade, readmissão, reversão e aproveitamento dos membros do Ministério Público;

XII - conhecer e julgar, em grau de recurso, das penas de advertência e censura aplicadas aos membros do Ministério Público e da medida que tomar o Procurador Geral na forma dos parágrafos 2.º e 3.º do art. 97.

 

CAPÍTULO X - Da Corregedoria do Ministério Público, da Correição, Sindicância e Processo Administrativo

SECÇÃO I - Da Corregedoria

Art. 40 A Corregedoria do Ministério Público, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos membros do Ministério Público

Art. 41 - O Corregedor do Ministério Público procederá correições ordinárias e extraordinárias, na forma prevista neste Código, bem assim sindicância e processo administrativo.

Art. 42 Sempre que os serviços da Corregedoria o exigirem, poderá o Corregedor solicitar do Procurador Geral a designação de um membro ao Ministério Público ou funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral para auxiliá-lo.

Art. 43 Incumbe, ainda, ao Corregedor do Ministério Público:

I propor co Procurador Geral ou ao Conselho Superior do Ministério Público medidas de caráter administrativo e prestar-lhes as informações que lhe forem solicitados;

II organizar serviço de estatística criminal;

III requisitar passagens e transmissão de telegramas e radiogramas para a execução dos serviços a seu cargo;

IV requisitar de qualquer autoridade, cartório e repartições públicas, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

V expedir circulares ou baixar determinações visadas pelo Procurador Geral, objetivando a regularidade dos serviços a seu cargo;

VI participar das reuniões do Conselho Superior, como informante e quando convocado, sem direito a voto;

VII manter em ordem e perfeitamente escriturados os livros e papéis referentes aos serviços da Corregedoria;

VIII exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público de primeira instância quanto a omissão de deveres e à prática de abusos, e, igualmente, no que se refere à permanência dos membros do Ministério Público nas respectivas sedes;

IX apresentar no Procurador Geral, até o dia 1.º de fevereiro de cada ano, relatório dos trabalhos da Corregedoria referente ao ano anterior,

X praticar quaisquer outros atos inerentes às suas funções.

 

SECÇÃO II - Das Correições

Art. 45 Os serviços do Ministério Público de primeira instância estão sujeitos a correições, que serão:

I - permanentes;

II - ordinárias e extraordinárias.

Art. 46 A correição permanente será feita pelo Procurador Geral e Subprocuradores ao examinarem os autos em que deverão emitir pareceres.

§ 1.º Verificada pelo Procurador Geral qualquer falha na atuação do representante do Ministério Público, far-lhe-á, confidencialmente, por ofício, as advertências ou recomendações que julgar convenientes, cabendo aos Subprocuradores comunicar, para os devidos fins, no Chefe do Ministério Público, as falhas que encontrarem.

§ 2.º Nos casos de maior gravidade o Procurador Geral aplicará a pena cabível, na forma deste Código.

Art. 47 As correições ordinárias, em número de doze por ano, pelo menos, serão realizadas pelo Corregedor ou, excepcionalmente, por membro do Ministério Público designado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único Verificar-se-á na correição a atuação do membro do Ministério Público, sob o aspecto moral e intelectual, dedicação ao cargo, capacidade de trabalho e eficiência no serviço, feito de tudo relatório ao Procurador Geral.

Art. 48 As correições extraordinárias, em qualquer tempo ordenadas pelo Procurador Geral de Estado ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, têm caráter parcial ou geral, atendido, além do objetivo para que forem determinadas, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único A correição extraordinária poderá ser determinada de ofício ou em razão de representação fundamentada ao Procurador Geral do Estado, autenticada a firma do representante.

Art. 49 Aplicar-se-ão nas correições ordinárias e extraordinárias, no que couber, as formalidades do processo administrativo.

Art. 50 As correições nos serviços do Ministério Público de segunda instância serão realizadas, em qualquer tempo, pelo Procurador Geral do Estado.

SECÇÃO II - Da Sindicância e do Processo Administrativo

Art. 51 O Procurador Geral do Estado sempre que tiver conhecimento, mediante representação ou por qualquer outro meio, de falta ou irregularidade praticada por membro do Ministério Público, no exercício do cargo ou fora dele, mandará ouvi-lo, no prazo de quinze dias, para apresentar, por escrito, as alegações que a respeito quiser fazer.

Parágrafo único Se das alegações resultar a demonstração cabal de sua inocência, o Procurador Geral determinará o arquivamento da representação, e, em caso contrário, mandará instaurar sindicância ou processo administrativo, conforme a gravidade da falta ou irregularidade.

Art. 52 A sindicância, que será feita pelo Corregedor do Ministério Público, e, excepcionalmente, por qualquer membro deste, designado pelo Procurador Geral , terá processo sumário, independendo de depoimento escrito, consignados, no final, em relatório circunstanciado, os fatos apurados.

Parágrafo único Ouvido o acusado, no prazo de cinco dias, sobre o relatório, e encontrada procedente a inculpação, o Procurador Geral proferirá julgamento, dentro de dez dias, aplicando a pena disciplinar cabível ou mandando instaurar processo administrativo, se ficar evidenciada a existência de falta ou irregularidade grave, que comporte a aplicação de pena mais severa e constante do artigo 215, incisos V, VI e VII.

Art. 53 O processo administrativo será dirigido por uma Comissão composta de três membros do Ministério Público, designados pelo Procurador Geral do Estado, que também nomeará o seu presidente, o qual não poderá ser de entrância inferior à do acusado.

§ 1.º O Presidente da Comissão de que trata este artigo escolherá pessoa de sua confiança para servir como secretário, podendo recair a preferência em membro do Ministério Público, funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado ou servidor de qualquer repartição estadual, feita, na última hipótese, a respectiva requisição.

§ 2.º Os membros da Comissão, bem assim seu secretário, ficam, desde a designação, automaticamente dispensados de suas funções públicas ordinárias.

§ 3.º O processo administrativo deverá ser iniciado no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da designação dos membros da Comissão, e concluído no de sessenta dias, a contar do seu início, admitida prorrogação por mais trinta, nos casos de força maior.

Art. 54 Será determinada, fundamentadamente, pelo Procurador Geral do Estado, a suspensão preventiva do membro do Ministério Público, até sessenta dias, desde que o afastamento seja necessário para evitar sua influência na apuração da falta de que é acusado, podendo o chefe do Poder Executivo prorrogá-la por mais trinta dias.

§ 1.º Findos os prazos deste artigo, cessará a suspensão, ainda que não concluído o processo administrativo.

§ 2.º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 225 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 55 O Procurador Geral, se as penalidades e providências cabíveis escaparem à sua competência, encaminhará o processo ao chefe do Poder Executivo, dentro do prazo marcado para a decisão.

Art. 56 Os atos decorrentes da decisão de processo administrativo serão publicados no "Diário Oficial", dentro de dez dias, quando acarretarem a demissão do membro do Ministério Público.

Art. 57 Caracterizada a situação de abandono do cargo ou função, o Procurador Geral do Estado promoverá, inicialmente, a publicação de Edital no "Diário Oficial", notificando o faltoso para comparecer ao serviço, dentro de quinze dias, se estiver no Estado, e de trinta se achar-se fora dele ou em lugar incerto e não sabido.

Art. 58 Observar-se-ão no processo administrativo e na sua revisão as normas prescritas no Título V, Capítulo I e II do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, quando não colidirem com as disposições deste Código.

CAPÍTULO XI - Do Ministério Público Militar

Art. 59 O Ministério Público Militar será exercido por um Promotor, que funcionará junto à Auditoria Militar do Estado e seus Conselhos de Justiça, observando prescrições legais, inclusive as do Código da Justiça Militar, no que for aplicável.

 

Art. 60 O Promotor da Justiça Militar do Estado, cujas férias e licenças serão concedidas pelo Procurador Geral do Estado, será substituido, nesses casos e nos seus impedimentos, por um Promotor de Justiça Auxiliar.

 

Art. 61 O cargo de Promotor da Justiça Militar do Estado é isolado, de provimento efetivo e nomeação do Chefe do Poder Executivo, privativo de bacharel ou doutor em direito, definitivamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único - O Promotor da Justiça Militar toma posse perante o chefe do Ministério Público Estadual, feita sua matrícula na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 62 As garantias, incompatibilidades, suspeições e penas disciplinares referentes ao Promotor da Justiça Militar regem-se por leis especiais, aplicando-se, subsidiariamente, as normas constantes dêste Código. 

 

CAPÍTULO XII - Da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado

Art. 63 A Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, criada pelo Decreto-lei n. 1.988, de 31 de dezembro de 1946, é o órgão central dos serviços administrativos do Ministério Público. 

 

Art. 64 O cargo de Diretor da Secretaria será provido, em comissão, por membro do Ministério Público, nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Procurador Geral.

 

Parágrafo único - O provimento dos demais cargos da Secretaria será feito na forma da legislação sobre funcionários públicos, mediante proposta do Procurador Geral.

 

Art. 65 As atribuições do Diretor e dos demais funcionários da Secretaria e as normas de funcionamento desta serão especificadas em Regimento Interno, organizado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Governador do Estado.

 

Art. 66 Incumbe à Secretaria da Procuradoria Geral:

 

I - o registro da nomeação, posse, promoção, comissão, falta, licença e demais ocorrências relativas à vida dos seus funcionários e dos membros do Ministério Público;

II - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, efetuar a movimentação das suas verbas e os pedidos de sua suplementação;

III - confeccionar todas as folhas de pagamento do Ministério Público e de seus funcionários, com o "pague-se" do Procurador Geral.

 

Art. 67 Pela Secretaria da Procuradoria Geral tramitarão os requerimentos, processos e papeis referentes aos seus funcionários e aos membros do Ministério Público, expedidos os respectivos atos pela autoridade competente.

 

TÍTULO II - Do Provimento e Vacância dos Cargos

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

 

Art. 68 O Chefe do Poder Executivo, salvo as exceções legais, nomeará os membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral, observadas as formalidades e exigências constantes dêste Código.

 

Art. 69 Para a inscrição em concurso ou posse, no caso de livre nomeação, tratando-se de primeira investidura, em qualquer dos cargos do Ministério Público, deve o interessado provar:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - liquidação ou isenção do serviço militar;

 

III - idoneidade moral;

 

IV - isenção de culpa ou pena, por meio de folha corrida fornecida pelos escrivães criminais da comarca onde residiu nos últimos seis meses;

 

V - gôzo de direitos políticos;

 

VI - ausência de moléstia infecto-contagiosa ou doença mental, provada com exame médico oficial;

 

VII - condições e requisitos que a lei prescrever.

 

Art. 70 O Procurador Geral do Estado é de nomeação do Governador do Estado, devendo a escolha recair em doutor ou bacharel em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, que seja maior de trinta anos e com dez anos, pelo menos, de contínua prática forense, sendo livremente demissível.

 

Art. 71 Os Subprocuradores Gerais são nomeados pelo Governador do Estado, dentre os doutores ou bacharéis em direito, maiores de vinte e cinco anos, que contem, pelo menos, cinco anos de contínua prática forense, livremente demissíveis.

 

Art. 72 Os cargos do Ministério Público de primeira instância, são de carreira, excetuados os de Corregedor e de Adjuntos de Promotor de Justiça.

 

Art. 73 O cargo de Promotor de Justiça de primeira entrância, que constitui o início da carreira do Ministério Público, é de provimento efetivo, por meio de concurso, e não poderá o seu titular ser demitido, depois de dois anos de exercício, se não por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo, em que se lhe faculte ampla defesa, nem removido, a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.

 

Parágrafo único - Os cargos do Ministério Público não poderão ser providos interinamente ou por contrato, promovendo-se, em caso de vaga, o preenchimento, na forma dêste Código.

 

Art. 74 O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á por concurso, em que o candidato deverá provar que é bacharel ou doutor em direito, contando mais de vinte e um e menos de quarenta e cinco anos de idade, e inscrito, definitivamente, na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1.º - O limite máximo de idade previsto neste artigo, não prevalecerá se o candidato fôr Juiz ou funcionário público, contando mais de dez anos de função, caso em que poderá se inscrever até aos cinquenta anos.

 

§ 2.º - O limite máximo de idade, a que alude o parágrafo anterior, é verificado no dia da abertura da inscrição, e o mínimo, no dia do encerramento.

 

Art. 75 O cargo de Corregedor do Ministério Público, exercido em comissão, é de nomeação do Governador do Estado, dentre seus membros efetivos, com oito anos, pelo menos, na carreira.

 

Art. 76 Os Adjuntos de Promotor de Justiça são nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral, de preferência bacharel ou doutor em direito, provisionado ou titulado por Escola de Ensino Superior, feita a indicação em lista tríplice, pelo Promotor de Justiça, ao Procurador Geral, que poderá aprová-la ou não, total ou parcialmente.

 

§ 1.º - No caso da lista ser desaprovada, o Procurador Geral determinará ao Promotor de Justiça a remessa de outra, no prazo de vinte dias.

 

§ 2.º - Decorrido esse prazo sem que seja satisfeita a determinação, o Procurador Geral fará proposta dos candidatos.

 

§ 3.º - O Adjunto de Promotor de Justiça deverá provar, no ato da posse, isenção ou quitação do serviço militar, gozo dos direitos políticos e isenção de culpa ou pena por meio de fôlha corrida fornecida pelos escrivães criminais da comarca onde residiu nos últimos seis meses.

 

a) Direito Constitucional;

 

b) Direito Civil e Comercial;

 

c) Direito Penal e Medicina Legal;

 

d) Direito Judiciário Civil e Penal;

 

CAPÍTULO III - Dos Concursos

Art. 77 O concurso para ingresso na carreira do Ministério Público será de provas escritas, orais, prática e de títulos e documentos, na forma regulada neste Código.

 

Art. 78 Aberta a vaga em cargo inicial da carreira o Procurador Geral do Estado fará publicar edital para o concurso, pelo prazo de trinta dias, incluindo o programa organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 79 O candidato formulará o requerimento ao Procurador Geral do Estado, fazendo a prova exigida pelo art. 69, desta lei.

 

Art. 80 O Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, e verificada a regularidade dos documentos apresentados e a idoneidade moral dos candidatos, determinará a inscrição ou a negará, em caso contrário.

 

Parágrafo único - Da decisão caberá recurso, no prazo de cinco dias, para o Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 81 O concurso realizar-se-á na Capital do Estado perante uma Comissão Examinadora presidida pelo Procurador Geral do Estado e constituída de dois Subprocuradores Gerais e dois advogados de notório saber jurídico, escolhidos pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, mediante solicitação do Chefe do Ministério Público.

 

Parágrafo único - No caso de impedimento ou falta do Procurador Geral, a presidência caberá ao Subprocurador Geral que o estiver substituindo.

 

Art. 82 A Comissão Examinadora funcionará com a presença de todos os seus membros.

 

Art. 83 O julgamento das provas escritas precederá o das provas orais e prática, que serão públicas.

 

Art. 84 As notas dos examinadores, variando de zero a dez, serão recolhidas em sobrecarta fechada e rubricada, que só se abrirá após o término de cada prova.

 

Art. 85 A nota de cada matéria será a média aritmética das notas dadas pelos examinadores.

 

Art. 86 A nota de cada prova será a média aritmética das notas obtidas nas matérias que a constituírem.

 

Art. 87 Considerar-se-á habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco em cada uma das matérias das provas escritas, orais e prática.

 

Art. 88 A prova de títulos e documentos consistirá na apreciação de diplomas, trabalhos jurídicos publicados, atestados de desempenho de função pública e outros documentos que possam demonstrar a idoneidade intelectual e moral do candidato.

 

Art. 89 A classificação dos candidatos habilitados far-se-á segundo a média geral, que será a média aritmética das notas obtidas nas diversas provas.

 

Art. 90 Encerrado o concurso, a Comissão Examinadora fará relatório circunstanciado dos trabalhos ao Conselho Superior do Ministério Público, propondo a homologação do resultado e indicando os candidatos aprovados, por ordem de classificação.

 

§ 1.º - Na classificação dos candidatos será preferido, em igualdade de condições, o que houver prestado serviços como estagiário ou já tiver exercido funções do Ministério Público.

 

Art. 91 O concurso terá validade pelo prazo de três anos a partir da data da publicação oficial da lista dos candidatos aprovados.

 

Art. 92 Servirá como Secretário da Comissão Examinadora o funcionário da Secretaria de Procuradoria Geral que for designado por seu Presidente.

 

Parágrafo único - Ao Secretário compete lavrar ata diária do concurso e exercer todas as demais funções inerentes a esse cargo.

 

Art. 93 Para o concurso de funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral, o Chefe do Ministério Público baixará as instruções necessárias, com observância das normas estabelecidas para o concurso dos funcionários públicos civis do Estado.

 

CAPÍTULO IV - Da Posse, Exercício e Tempo de Serviço

Art. 94 Os membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral não poderão entrar no exercício de seus cargos sem apresentar, à autoridade competente para lhes dar posse, o título de nomeação.

 

Art. 95 A posse poderá ser prestada por procurador, lavrado o termo respectivo em livro especial, assinando-o o empossado ou seu procurador e a autoridade competente.

 

§ 1.º - Do têrmo de posse deverá constar a declaração de bens do empossado, com a indicação da origem e do valor de cada um.

 

 

§ 2.º - Não haverá posse nos casos de promoção, remoção e reintegração.

 

§ 3.º - A autoridade que der posse examinará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas neste Código para investidura no cargo ou na função.

 

Art. 96 A posse e o exercício deverão verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial.

 

§ 1.º - Provando o nomeado justo impedimento, antes de expirar o prazo, ser-lhe-á concedida, pela autoridade que fez a nomeação, prorrogação por tempo igual ao indicado neste artigo.

 

§ 2.º - Caducará a nomeação se o nomeado não tomar posse ou não entrar no exercício, nos prazos estabelecidos neste artigo, declarando-se a vacância do cargo.

 

Art. 97 O Procurador Geral, os Subprocuradores, o Corregedor do Ministério Público, os Curadores, os Promotores de Justiça da Comarca de Fortaleza, os Promotores de Justiça Auxiliares e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral terão residência na Capital do Estado e os demais membros do Ministério Público, nas sedes de suas Comarcas.

 

§ 1.º - Os membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral não poderão sair do lugar... (Nota: Há uma quebra/lacuna no texto original da página neste ponto).

 

I - o tempo de serviço público federal, estadual e em órgão autárquico e paraestatal;

 

II - o tempo de licença prêmio renunciada e férias individuais não gozadas, contadas em dobro;

 

III - o período de serviço ativo nas Forças Armadas e nas Auxiliares prestado durante a paz, computando-se, pelo dobro, o tempo em operação de guerra, bem assim o tempo contado na conformidade da Lei n. 4.493, art. 3.º, de 18 de junho de 1959 e da Lei n. 6.053, art. 3.º, de 14 de setembro de 1962;

 

IV - número de dias de serviço como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

 

V - tempo de advocacia, até o máximo de quatro anos.

 

Art. 105 O tempo na advocacia será provado por certidão dos cartórios, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Imposto de Indústria e Profissão, ou por qualquer outro meio de prova em direito admitido, devendo ser contado na Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 106 Será considerado como de serviço público, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo exercido em qualquer cargo dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 107 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estado ou Município e órgãos autárquicos ou paraestatais, bem assim o tempo de serviço de advocacia, de Conselheiro ou Diretor da Ordem dos Advogados do Brasil, com qualquer daqueles cargos ou funções.

CAPÍTULO IV - Da Matrícula e da Antiguidade

Art. 108 A matrícula do membro do Ministério Público é feita na Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, em livro especial, dela constando o nome, idade, data da primeira nomeação, posse e exercício, as interrupções e seus motivos, as comissões, promoções, remoções, o tempo de serviço público prestado em funções ou outros cargos anteriormente exercidos, as penalidades que lhe tenham sido impostas, e tudo o mais que se relacionar com sua vida funcional.

Art. 109 A lista de antiguidade de classe e a de entrância serão organizadas, anualmente, pela Procuradoria Geral do Estado, para o fim de se incluírem os novos membros do Ministério Público e se excluírem os aposentados, os mortos e os que houverem perdido o cargo, apurando-se a nova antiguidade.

Parágrafo único - Feita, obrigatòriamente, no primeiro trimestre de cada ano, a publicação das listas, mediante edital no "Diário Oficial", podem os que se julgarem prejudicados reclamar ao Procurador Geral do Estado, no prazo de trinta dias, contados da publicação, com recurso voluntário para o Conselho Superior do Ministério Público em cinco dias.

Art. 110 Far-se-á na Secretaria da Procuradoria Geral a matrícula dos seus funcionários, observadas as prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 111 A antiguidade na entrância conta-se da data do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

 

I - a antiguidade no Ministério Público;

 

II - a data da nomeação na entrância;

 

III - a maior prole, excluídos os filhos maiores válidos e os que tenham economia própria;

 

IV - a idade.

 

CAPÍTULO V - Do Promoção, Remoção e Permuta

Art. 112 As promoções na carreira far-se-ão de entrância para entrância, obedecido o interstício de dois anos de efetivo exercício e observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

 

§ 1.º O merecimento e antiguidade dos Promotores serão apurados pelo Procurador Geral, que poderá ouvir a respeito o Conselho Superior do Ministério Público, remetendo ao Governador do Estado, quando a vaga deva ser preenchida pelo primeiro critério, uma lista de três nomes e indicando somente um quando se tratar de antiguidade.

 

§ 2.º Na promoção por antiguidade o Procurador Geral e os Subprocuradores deliberarão, em conjunto, por unanimidade, sobre a proposta ao Governador, referente à desclassificação do mais antigo da entrância, fazendo-o mediante exposição fundamentada dos motivos que a isso autorizem.

 

§ 3.º O critério a que obedecer a promoção constará expressamente do ato respectivo.

 

Art. 113 A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na entrância, considerando-se, também, como tal, o tempo de exercício em qualquer função ou cargo do Ministério Público, de carreira ou não, inclusive o comissionamento como Diretor da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado e desempenho de comissão administrativa ou extrajudicial de interesse da justiça (art. 5.º, letra B, item XIII, n. 2).

 

Art. 114 O merecimento, também apurado na entrância, será aferido levando-se em conta não só o valor intelectual e cultural do Promotor, segundo os trabalhos de natureza jurídica que produzir, mas, ainda, tendo em consideração o que constar de sua vida funcional, o seu procedimento na vida privada e pública, especialmente a eficiência no serviço, a pontualidade e o devotamento às suas funções.

 

Art. 115 A entrância dos Promotores de Justiça será a mesma das Comarcas.

 

§ 1.º Os Curadores são membros do Ministério Público, de entrância especial, constituindo o último grau da carreira.

 

§ 2.º Os Promotores de Justiça Auxiliares são classificados na carreira como de terceira entrância.

 

§ 3.º A elevação ou rebaixamento das comarcas, na ordem das entrâncias, não favorecerá e nem prejudicará a classificação na carreira do Ministério Público.

 

§ 4.º Elevada a comarca e ocorrendo não ser promovido o representante do Ministério Público, titular da mesma, ficará este em disponibilidade, até o seu aproveitamento ulterior, cabendo igual direito ao indevidamente promovido, em qualquer caso.

 

§ 5.º No caso de rebaixamento da comarca, o representante do Ministério Público permanecerá na mesma, até o seu aproveitamento em comarca que corresponda à sua entrância, obedecidos os critérios legais, assegurando-se-lhe, entretanto, o direito preferencial à remoção.

 

Art. 116 É permitido ao membro do Ministério Público recusar promoção por merecimento ou antiguidade.

 

Art. 117 Os membros do Ministério Público somente serão removidos a pedido ou por meio de permuta, mas sempre para cargo de igual entrância, e após um ano de efetivo exercício na comarca para onde tenham sido nomeados, promovidos ou removidos, salvo se ocorrer motivo de interesse do serviço ou se não houver interessado com o interstício fixado neste artigo, podendo, em qualquer dos casos, ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1.º O Procurador Geral do Estado, ouvido facultativamente o Conselho Superior do Ministério Público, poderá propor ao Chefe do Poder Executivo, em representação fundamentada, a remoção de membro do Ministério Público, de uma para outra comarca de igual entrância, por conveniência do serviço.

 

§ 2.º Entende-se que ocorre conveniência do serviço, para os fins do § 1.º, quando a permanência do membro do Ministério Público, na comarca ou no cargo, o tornar manifestamente incompatível com os interesses da Justiça, inclusive na hipótese mencionada no parágrafo 2.º do art. 112 desta lei.

 

Art. 118 Verificada a vaga de cargo da carreira do Ministério Público, que não seja inicial e deva ser preenchida pelo critério de merecimento, o Procurador Geral do Estado ordenará, imediatamente, publicação de edital, com prazo de dez dias, dentro do qual poderão os interessados requerer a sua remoção.

 

§ 1.º - Poderá o Procurador Geral recusar o pedido de remoção, por conveniência do serviço, cabendo ao interessado o direito de recorrer, em cinco dias, para o Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2.º - Findo o prazo do edital de que trata este artigo, o Procurador Geral, dentre os requerentes, indicará ao Governador do Estado três nomes, por merecimento, para remoção, ouvido, facultativamente, o Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 3.º - Se não se inscreverem candidatos em número de três, as listas serão organizadas com os nomes dos inscritos.

Art. 119 No caso de permuta de cargos, o Procurador Geral encaminhará o expediente ao Governador do Estado, com o seu parecer e o do Conselho Superior do Ministério Público, se tiver sido ouvido.

CAPÍTULO VI - Da Reintegração, Readmissão, Reversão e Aproveitamento

Art. 120 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, é o retôrno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

§ 1.º Achando-se ocupado o cargo, o reintegrado ficará em disponibilidade remunerada até seu aproveitamento em comarca de igual entrância, em se tratando de cargo de carreira.

§ 2.º Estando extinta a comarca, o beneficiado com a decisão será reintegrado em outra de igual entrância, ficando em disponibilidade, até seu aproveitamento, na forma do parágrafo anterior.

§ 3.º À reintegração de membro do Ministério Público em cargo isolado, de provimento efetivo, aplicam-se as normas do parágrafo anterior, concernentes à disponibilidade, devendo seu aproveitamento se verificar em cargo vago de igual natureza.

§ 4.º O beneficiário da decisão submeter-se-á a inspeção médica e, julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Art. 121 A readmissão é o ato pelo qual o membro do Ministério Público exonerado nêle reingressa, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.

Parágrafo único A readmissão dependerá de inspeção médica favorável e idade não superior a cinquenta anos, à data do requerimento, ouvido prèviamente o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 122 A readmissão, no cargo inicial da carreira, somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, salvo a hipótese de renúncia expressa dêste.

Art. 123 A reversão é o reingresso nos quadros do Ministério Público, a pedido ou de ofício, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1.º A reversão far-se-á em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado, em se tratando de cargo de carreira.

§ 2.º Para a reversão será ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, exigida ainda a condição de idade não superior a cinquenta e cinco anos.

§ 3.º À reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, salvo a hipótese de renúncia expressa dêste.

Art. 124 O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público, em disponibilidade, ao exercício efetivo do cargo.

Parágrafo Único O aproveitamento dependerá de inspeção médica favorável, devendo ser ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 125 O aproveitamento far-se-á em cargo de igual categoria.

CAPITULO VII - Da Aposentadoria, Disponibilidade e Demissão

Art. 126 Os membros de carreira e os ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo do Ministério Público serão aposentados, compulsoriamente, quando:

I - atingirem a idade de sessenta e oito anos;

II - verificar-se a sua invalidez para o serviço público;

III - incapacidade, em consequência de acidente ou agressão, não provocada, em decorrência ou no exercício de suas funções;

IV - acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave e outras moléstias que a lei indicar, na base de conclusões da medicina especializada.

§ 1.º A aposentadoria, nos casos dos itens II, III e IV dêste artigo, será precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva para o exercício do cargo.

§ 2.º Será aposentado o membro do Ministério Público que, depois de vinte e quatro meses de licença, para tratamento de saúde, fôr considerado inválido para o exercício do cargo.

§ 3.º Ter-se-á como provada a invalidez, se o membro do Ministério Público recusar submeter-se a inspeção médica, oficialmente imposta.

Art. 127 Poderá ser aposentado, a pedido e independentemente de inspeção de saúde, o membro do Ministério Público que contar trinta anos de serviço público, observado o disposto no art. 86 e seus parágrafos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 128 O membro do Ministério Público será aposentado com vencimentos ou remuneração integrais, quando contar trinta anos de serviço público e nos casos previstos no art. 126, ns. I, III e IV.

§ 1.º O provento da aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, se a aposentadoria ocorrer em razão do previsto no n. II do art. 126 e o aposentado contar menos de trinta anos de serviço.

§ 2.º O provento não será, nas hipóteses do parágrafo primeiro, inferior a um terço, e nem excederá os vencimentos da atividade.

Art. 129 O provento da aposentadoria, voluntária ou compulsória, do membro do Ministério Público, que ainda não tenha direito à gratificação especial prevista no art. 151, será fixado com obediência aos seguintes princípios:

I - corresponderá ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior, se pertencer à carreira;

II - com aumento de dez por cento, quando ocupante da última classe da carreira ou de cargo isolado, se nêste tiver permanecido, no mínimo, durante três anos.

Art. 130 O membro do Ministério Público, que contar mais de trinta anos de serviço, será aposentado com os vencimentos e vantagens inclusive as gratificações especiais e adicional de antiguidade, do cargo em comissão ou substituição, no Ministério Público, em cujo exercício tenha estado ou se achar, desde que nêle haja permanecido durante três anos consecutivos, contados na forma do art. 86 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 1.º Não se considera interrupção, para os fins dêste artigo, o afastamento do exercício do cargo em comissão ou substituição, nos casos das letras A, B, C, D, F, H, I, L, e M do art. 102.

§ 2.º A aposentadoria far-se-á, também, na forma prevista neste artigo, ainda quando o exercício houver sido em períodos descontraídos, desde que, somados, atinjam cinco anos.

Art. 131 O membro do Ministério Público com trinta ou mais anos de serviço que, no curso do último decênio da carreira, tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada e cumpridamente demonstrada. cargo isolado, em comissão ou substituição, durante dois anos ou mais, sem interrupção, poderá aposentar-se com os vencimentos e vantagens dêste cargo, inclusive as gratificações especiais e adicional de antiguidade.

 

Art. 132 O Procurador Geral, no caso de aposentadoria compulsória, por limite de idade, providenciará remessa do respectivo expediente ao Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, ficando o atingido pela compulsória obrigado a afastar-se. automàticamente, do exercício do cargo, no dia em que completar sessenta e oito anos de idade.

 

Art. 133 O pedido de aposentadoria deverá ser instruido com a liquidação do tempo de serviço, feita na Procuradoria Geral do Estado, e, devidamente informado, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, enviado à autoridade competente para a lavratura e publicação do decreto.

 

Art. 134 O processo de aposentadoria deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta dias.

 

Parágrafo único - Excedido esse prazo, o menibro do Ministério Público, que não esteja em exercício, tera direito aos vencimentos ou remuneração e gratificação de função, até que seja registrado, na forma da lei, o ato de sua aposentadoria.

 

Art. 135 Os proventos da inatividade de membros do Ministério Público serão sempre alterados quando se modificarem os vencimentos dos que estejam em atividade, guardada a mesma proporção.

 

Art. 136 O membro do Ministério Público no gozo de estabilidade, além de outros casos previstos neste Código. ficará em disponibilidade remunerada, se houver supressão do cargo, permanecendo nessa situação até o seu aproveitamento em cargo de igual categoria.

 

Parágrafo único - Nesse e nos demais casos de disponibilidade, o Procurador Geral do Estado fará remessa zo Chefe do Poder Executivo do expediente necessário à sua decretação.

 

Art. 137 O membro do Ministério Público, depois de dois anos de efetivo exercício, quando nomeado em virtude de concurso e, nos demais casos, depois de cinco anos de efetivo exercício, só poderá ser demitido em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo, no qual lhe será assegurada ampla defesa.

 

Parágrafo único - Esta norma não se aplica ao Procurador Geral do Estado, Subprocuradores, Adjuntos de Promotor de Justiça. Diretor da Secretaria da Procuradoria Geral, Corregedor do Ministério Público, que são livremente demissiveis pelo Chefe do Poder Executivo, ressalvado o previsto no art. 228,

 

Art. 138 O decreto de demissão ou de exoneração indicará sempre os motivos que a justifique ou a disposição legal que a autorize.

 

TÍTULO III - Deveres e Normas Funcionais

CAPÍTULO I - Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 139 Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão estabelecidos com obediência sos seguintes princípios:

 

I - O Procurador Geral do Estado terá vencimentos iguais ass dos Desembargadores;

 

II - os Subprocuradores Gerais e o Corregedor do Ministério Público terão os mesmos vencimentos dos Juízes de Direito da Capital;

 

III - os Promotores de Justiça, perceberão sempre vencimentos correspondentes a quinze dezesseis avos dos que vencem os Juizes titulares da comarca em que servem;

 

IV - os Curadores farão jus aos vencimentos dos Promotores de quarta entrância, acrescidos da metade da difereaça entre os destes e os dos Subprocuradores;

 

V - os Promotores de Justiça Auxiliares perceberão vencimentos iguais aos dos Promotores de Justiça de 3. entrância;

 

VI - o Diretor da Secretaria da Procuradoria Geral terá os vencimentos de Promotor de 4. entráncia;

 

VII - os Adjuntos de Promotor de Justiça, quando bachzréis, doutores em direito, provisionados (EXPRESSÃO VETADA) e estiverem em exercício substituindo titular da Promotoria, perceberão os vencimentos atribuidos ao cargo inicial da carreira do Ministério Público, independentemente da entrância em que sirvam (EXPRESSÃO VETADA).

 

Art. 140 As substituições dos membros do Ministério Público, ainda quando não sejam de carreira, serão sempre remuneradas, mesmo se previstas em lei, regulamento ou regimento.

 

Art. 141 O membro do Ministério Público que, designado pelo Procurador Geral do Estado, se deslocar da sede de sua comarca para funcionar em outra, por mais de 30 dias, ainda que em comissão administrativa ou extrajudicial, do interesse da justiça, além das despesas de transporte, arbitradas pelo Chefe do Ministério Público, atendidas a distância e peculiaridades do caso, perceberá vencimentos próprios e mais um têrço destes.

 

§ 1.º - O Promotor de Justiça, designado para substituir, por mais de trinta dias, o titular de outra Comarca, sem prejuízo de suas funções efetivas, perceberá a mais, enquanto durar a substituição, um terço de seus veaci-mentos.

 

§ 2.º - Quando a substituição se der com prejuizo će suas funções efetivas, e só para uma Comarca, o Promutov de Justiça terá direito apenas à diferença entre os seus vencimentos e os da entrância imediatamente superior à sua, ressalvada ao Procurador Geral a faculdade de, atendendo ao volume de serviços da nova Comarca, conceder-lhe a gratificação de um terço, na forma do parágrafo primeiro.

 

§ 3.º - Quando o deslocamento fôr por prazo inferior a trinta dias, fará jus às despesas de transporte, aos vencimentos próprios e a uma diária nunca inferior a um trinta avos do têrço previsto neste artigo.

 

§ 4.º - O membro do Ministério Público que receber designação para os fins previstos neste artigo (CAPUT e § 3.º), receberá por adiantamento as despesas de transporte e as diárias, fixado o número destas pelo Procurador Geral, ficando sujeito a prestar contas, até quinze dias após o cumprimento do encargo de que incumbido.

 

Art. 142 Nas substituições dos membros do Ministério Público de segunda instância e nas dos de primeira instância, quando não houver deslocamento de uma comarca para outra, o substituto perceberá a diferença entre os vencimentos do substituído e o padrão correspondente a seu cargo.

Parágrafo único - Se a substituição prevista neste artigo fôr cumulativa, o substituto perceberá, também, dez por cento, calculados sobre os seus próprios vencimentos.

Art. 143 – O membro do Ministério Público, adido à Procuradoria Geral, para o fim do item XI, letra B, art. 5.º, perceberá os vencimentos próprios e a diferença entre estes e o padrão conferido aos Subprocuradores.

 

Parágrafo único - O membro do Ministerio Publico, adido à Procuradoria Geral, fará jus, nas férias, à diferença a que se refere êste artigo, se a adição se prolongar por dez ou mais meses.

 

Art. 144 Aos Promotores de Justiça Auxiliares, nas substituições plenas ou parciais, fica assegurada a percepção da diferença entre os seus vencimentos e os do substituido.

 

Parágrafo único - Os Promotores de Justiça Auxiliares terão direito à diferença prevista neste artigo, durante as férias, depois de substituição plena ou parcial por dez meses, no ano, ainda quando no exercício da substituição tenha havido interrupções, não superiores a quinze dias.

 

Art. 145 Os membros do Conselho Superior do Ministério Público perceberão a gratificação de um sessenta avos dos vencimentos do Procurador Geral, por sessão a que comparecerem.

 

Art. 146 O Procurador Geral do Estado terá, mensalmente, a titulo de representação, um sexto de seus respectivos vencimentos.

Art. 146 O Procurador Geral do Estado terá, mensalmente, a titulo de representação, um sexto de seus respectivos vencimentos.

Parágrafo único O Subprocurador Geral que exercer, em substituição, a Chefia do Ministério Público, percelerá representação igual a do substituido.

 Art. 147 O Promotor de Justiça, quando removido EX-OFFICIO ou promovido , além da percepção do vencimento do cargo anterior até que assuma o novo cargo, torá direito aos vencimentos do período de trânsito, correspondentes a um mês, a partir da publicação do decreto ne "Diário Oficial".

Parágrafo único Durante a prorrogação de prazo pata exercicio, o Promotor nada perceberá.

 Art. 148 O membro do Ministério Público não sofrerá qualquer desconto em seu provento, quando em deseinpenho de comissão especial, e, bem assim, ao se ausentar da sede de sua Comarca, para atender a chamado do Procurador Gerel, ou comparecer, como seu integrante, às sessões do Conselho Superior do Ministério Público.

 Art. 149 Ao membro do Ministério Público será concedida ajuda de custo, nunca inferior à metade de um més de vencimentos, quando:

I - assumir o cargo por primeira nomeação;

II - for promovido, comissionado, ou removido EX-OFFICIO, desde que qualquer desses atos importe em deslocamento para nova sede;

III - designado para elaborar trabalho técnico ou cientifico de interesse do Ministério Público ou da Justiça;

IV - escolhido para tomar parte em Congressos Juridicos ou do Ministério Público, e missões culturais.

§ 1.º O arbitramento da ajuda de custo compete ao Procurador Geral, consideradas as peculiaridades de cada (Nota: O texto deste parágrafo sofre uma quebra física na paginação, continuando na parte inferior da folha).

§ 2.º O arbitramento caberá ao Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de comissão ou representação a ser exercida fora do Estado.

§ 3.º A ajuda de custo será paga, por adiantamento, obrigada a restituição, no caso de não assumir o cargo para o qual foi nomeado, promovido, comissionado ou removido EX-OFFICIO, ou quando não cumpridas as incumbencias dos itens III e IV dêste artigo, bem assim, se fôr tornado sem efeito o ato que determinou a sua concessão.

 

Art. 150 O membro do Ministério Público terá os seus vencimentos acrescidos da gratificação adicional de antiguidade de dez, quinze, vinte, vinte e cinco por cento e um terço, respectivamente, no completar os cinco, dez, quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviço público.

 

Art. 151 O membro do Ministério Público, no contrinia anos de serviço público e até o limite máximo de quarenta anos, terá, ainda, uma gratificação especial sôbre o estipendio por quinquênios vencidos, assim fixada: пон trinta anos, vinte por cento, aos trinta e cinco anos, trinta por cento e aos quarenta anos, quarenta por cento.

 

Parágrafo único - Estipendio é a soma dos vencimentos com a gratificação adicional de antiguidade de vinle e cinco anos de serviço público.

 

Art. 152 As gratificações adicionais por tempo de serviço e as gratificações especiais incorporar-se-ão aos vencimentos do membro do Ministério Público, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 153 - O membro do Ministério Público perceberá o salário família e o salário esposa, na conformidade da legislação aplicável aos funcionários estaduais, em geral.

 

Art. 154 Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros necessários do membro do Ministério Público, ainda que estivesse em disponibilidade ou aposentado no tempo do seu falecimento, será abonado um auxilio funeral equivalente um mês do provento que percebia.

 

§ 1.º - Na falta das pessoas enumeradas, quem houver custeado o funeral será indenizado das despesas, até o montante estabelecido neste artigo.

 

§ 2.º - A despesa correrá pela dotação correspondente à que percebia o falecido, e o pagamento far-se-á na Repartição pagadora, até quarenta e oito horas após a apresentação do requerimento, instruido com o atestado de óbito.

 

Art. 155 Ao cônjuge sobrevivente de membro do Ministério Público falecido será pago o provento a que teria direito até a data do óbito, independentemente de alvará judicial.

 

Art. 156 Fica assegurado às familias pensionáveis ou beneficiários instituidos dos membros do Ministério Público, em atividade ou inatividade, o montepio ora instituído, a ser pago pela Fazenda Estadual.

 

§ 1.º - É facultativa a inserição no montepio referido neste artigo.

 

§ 2.º - Os inscritos, mediante consignação em folha de pagamento, concorrerão como contribuintes do montepio para a Fazenda Estadual, com uma cota correspondente a um trista avos dos seus vencimentos mensais e gratificações incorporaveis.

 

§ 3.º - O aposentado fará a consignação, a que se refere o parágrafo anterior, na fôlha de pagamento do Instituto de Previdência do Estado do Ceará, ficando êste com a obrigação de remeter a mencionada contribuição à Fazenda Estadual.

 

§ 4.º - O montepio ora instituido será uma pensão mensal igual à soma de quinze contribuições equivalentes à prevista no parágrafo 2. deste artigo, paga metade ao conjuge sobrevivente, e a outra metade, em partes iguais, nos filhos legitimos, legitimados, naturais reconhecidos, aos nascidos após o desquite ou o falecimento, e aos adotivos do contribuinte, salvo se houver beneficiários instituidos.

 

§ 5.º - Na falta de filhos, a pensão pertencerá, integralmente, ao cônjuge sobrevivente.

 

Art. 157 Cessa o pagamento do montepio:

 

I - em relação ao cônjuge sobrevivente, na data em que contrair novas núpcias, ou falecer, transferindo-se para os filhos pensioniveis o beneficio, em partes iguais;

 

II - em relação ao filho varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência;

 

III - em relação à filha solteira, na data em que convolar núpcias ou passar a exercer atividade lucrativa, com a qual possa prover a própria subsistência;

 

IV - em relação aos beneficiários instituidos, nas hi póteses previstas nos casos anteriores, no que fôr aplicável.

 

Parágrafo único - O pagamento no montepio não cessará quando o beneficiário instituído fôr pessoa incapacitada para prover a própria subsistência, e, ainda, quando contar sessenta ou mais anos de idade, a partir de quando começou a percebê-lo.

 

Art. 158 É permitida, até o limite dos vencimentos ou provento que o contribuinte vinha percebendo dos cofres públicos, a acumulação de pensões de montepio:

 

I - entre si;

 

II - com pensões outras, de qualquer natureza, pagas por entidades públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas;

 

III - com vencimentos de cargos ou funções públicas da União, do Estado, do Município ou de autarquias;

 

IV - com provento da inatividade, inclusive quando resultem de aposentadoria em cargos acumuláveis;

 

V - com salários de empregos particulares ou pensões percebidas de entidades privadas.

 

Art. 159 O pagamento do montepio será requerido, pelos interessados, no Secretário da Fazenda do Estado, provado o óbito do inscrito no montepio, que o despachará de plano, ouvidos o Tesouro do Estado, Contadoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 160 Ao cônjuge sobrevivente do membro do Ministério Público, enquanto não contrair novas núpcias, e, na sua falta, aos herdeiros necessários, enquanto menores ou inválidos, o Estado assegurará uma pensão mensal equivalente ao provento que percebia no Tesouro do Estado, se falecido em consequência de acidente do trabalho ou agressão.

 

§ 1.º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, um têrço da pensão será conferido aos pais do membro falecido do Ministério Público, se vivessem às expensas do mesmo, ressalvada a hipótese em que forem herdeiros únicos e estejam impossibilitados de prover a própria subsistência, quando a receberão integralmente.

 

§ 2.º No caso de os pais serem desquitados ou viverem separados, a cada um será paga a metade da pensão em referência.

 

Art. 161 O membro do Ministério Público acidentado no exercício das suas funções, ou que tenha adquirido moléstia profissional, terá direito, enquanto durar o seu tratamento, ao custeio deste pelo Estado, mediante contas aprovadas pelo Procurador Geral.

 

§ 1.º Acidente, para o fim dêste artigo, é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2.º Entende-se por moléstia profissional a resultante das condições inerentes ao serviço ou de fatos ocorridos no seu desempenho, por relação de causa e efeito.

 

§ 3.º Também se considera acidente a agressão sofrida e não provocada, em decorrência ou no exercício das funções do Ministério Público.

 

§ 4.º A comprovação do acidente deverá ser feita em processo regular, que tramitará pelo expediente da Secretaria da Procuradoria Geral, e iniciado no prazo máximo de quinze dias, a contar do evento.

 

CAPÍTULO II - Das Licenças

Art. 162 Conceder-se-á licença ao membro do Ministério Público:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, em decorrência ou no exercício de suas funções;

 

III - por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV – quando convocado para o serviço militar:

V – para repouso da gestante;

VI – para tratar de interesse particular, depois de dois anos de exercício;

VII - em caráter especial.

Art. 163 São competentes para conceder licença:

I - o Procurador Geral do Estado, até seis meses, aos membros do Ministério Público e nos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral;

II - o Chefe do Poder Executivo, no Procurador Geral, em todos os casos, e, aos membros do Ministério Público e servidores referidos no item anterior, se o prazo exceder de seis meses.

Art. 164 As licenças pelos motivos constantes dos itens I e II do art. 162, até sessenta dias, serão concedidas mediante atestado médico, com firma reconhecida e as que ultrapassarem esse prazo, após inspeção pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará, se o inspecionado residir na Capital, e por repartição de saúde do Estado, onde houver, ou por médicos oficiais, se residente no interior.

Parágrafo único Excepcionalmente, no interior do Estado, onde não fôr possível atender à exigência estabelecida neste artigo, a inspeção poderá ser feita por dois médicos particulares, e, em último caso, por um, reconhecidas as firmas do laudo ou do atestado.

Art. 165 As licenças por motivo de doença em pessoa da família serão concedidas pelos prazos e nas condições previstas no artigo anterior e seu parágrafo.

Parágrafo único É considerada pessoa da família do requerente da licença, o ascendente, o descendente, o colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, o cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não  possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

Art. 166 Serão integrais os vencimentos ou remuneração dos membros do Ministério Público, quando licenciados:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família, até um ano;

IV - nos casos do parágrafo 1.º do artigo 126;

V - para o serviço militar, salvo opção;

VI - para repouso da gestante;

VII - em caráter especial.

§ 1.º Quando a licença fôr concedida por motivo de doença em pessoa da família, e o prazo, excedendo de um ano, não seja superior a dois, os vencimentos ou remuneração sofrerão o desconto de um terço.

§ 2.º A licença para tratar de interesse particular não dá direito à percepção de vencimentos.

Art. 167 A licença especial de que trata o artigo 161 da Constituição do Estado, com direito a provento integral, poderá ser gozada de uma vez ou em três parcelas, a critério do interessado, desde que qualquer delas não seja inferior a um mês.

§ 1.º - Convertida, no todo ou em parte, em tempo de serviço, é irretratável a desistência da licença especial, salvo se desta ainda não tiver resultado vantagem pecuniária.

§ 2.º - É facultada, a requerimento do interessado, a conversão da licença especial em prêmio pecuniário igual à soma dos vencimentos dos meses que lhe corresponderem.

§ 3.º - Computar-se-á para o disposto neste artigo, desde que ininterrupto, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado, ainda como extranumerário, como servidor municipal, autárquico ou paraestatal, desde que não haja solução de continuidade com o do Ministério Público.

§ 4.º A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar, motivadamente, que o beneficiário reassuma o exercício, sempre que o exigir o interesse do serviço público.

 

Art. 168 A licença para tratar de interesse particular, concedida quando não prejudicial ao serviço, será por prazo nunca superior a um ano, e somente é permitida nova concessão, para êsse fim, depois de decorridos dois anos do término da anterior.

 

Art. 169 A licença para repouso da gestante será concedida por três meses, mediante apresentação de atestado médico, com firma reconhecida, observado o disposto no parágrafo único do art. 114 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 170 O licenciado tem direito de, a qualquer tempo, reassumir o exercicio, desistindo de licença.

 

Art. 171 A licença poderá ser prorrogada EX-OFICIO ou a pedido.

 

§ 1.º O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, e, se indeferido, contar-se-á como de licença o periodo compreendido entre o dia do término e a data do conhecimento oficial do despacho.

 

§ 2.º A licença que se seguir imediatamente ao término de outra será considerada prorrogação.

 

Art. 172 O membro do Ministério Público e funcionário da Secretaría da Procuradoria Geral, ao entrarem em gôzo de licença, comunicarão à autoridade que a concedeu o local onde serão encontrados.

 

CAPITULO III - Dos Férias

Art. 173 - Os membros do Ministério Público terão direito a sessenta dias consecutivos de férias individuais, em cada ano civil.

 

Art. 174 As férias dos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral serão concedidas pelo Chefe do Ministério Público, que antes de iniciado o ano forense organizará a escala respectiva, atendendo, quanto possível, as solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

 

Parágrafo único - A concessão de férias ao Procurador Geral compete ao Governador do Estado, a seu requerimento.

 

Art. 175 O direito às férias individuais será adquirido depois de um ano de efetivo exercício, gozadas no ano seguinte, admitido o seu fracionamento em duas parcelas, a critério do interessado.

 

Parágrafo único - É vedada a acumulação das férias salvo a impossibilidade de gozá-las, por motivo de interesse do serviço, computando-se, neste caso, em dobro, como tempo de serviço e para todos os efeitos.

 

Art. 176 A escala de férias, que poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, não impede a permuta das mesmas, a requerimento, ressalvado o interesse do serviço público.

 

Art. 177 O membro do Ministério Público não poderá entrar em férias quando estiver convocada reunião do Tribunal do Júri, em que tenha de servir, e enquanto os trabalhos deste não tiverem sido ultimados.

 

Art. 178 Em circunstancias excepcionais, de interesse do serviço, o Procurador Geral determinará que o membro do Ministério Público no gôzo de férias individuais volte ao exercício.

 

Parágrafo único - Permitir-se-á, neste caso, ao interessado completar as férias no mesmo ano, e, se não fôr possível, será o restante das mesmas contado em dobro, para todos os efeitos.

 

Art. 179 As férias terão início na data em que o interessado tiver ciência oficial da sua concessão, salvo se pediu para gozá-las em data certa e for atendido o requerimento.

 

Art. 180 O membro do Ministério Público e o funcionário da Secretaria da Procuradoria Geral comunicarão ao Chefe do Ministério Público o lugar de sua eventual residência, durante as férias, bem como a reassunção do exercício, ao término destas.

 

Art. 181 O promovido e o removido, que estejam em gozo de férias, não as interromperão, salvo por conveniência do serviço, quando terá aplicação o disposto no parágrafo único do art. 178.

 

Art. 182 Os membros do Ministério Público gosarão férias coletivas, durante as épocas correspondentes às dos órgãos do Poder Judiciário perante os quais funcionem.

 

CAPÍTULO IV - Das Suspeições, Incompatibilidades, Impedimentos e Proibições

Art. 183 A suspeição do representante do Ministério Público regular-se-á pelo disposto nos arts. 189 do Código de Processo Civil e 104, 258 e 460 do Código de Processo Penal.

 

Art. 184 Os membros do Ministério Público não poderão servir em juízo ou tribunal de cujos titulares sejam cônjuges, ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau, inclusive, por consanguinidade ou afinidade, bem assim padrasto ou enteado.

 

§ 1.º Na nomeação para os cargos do Ministério Público ter-se-á em mira evitar incompatibilidades decorrentes de parentesco, devendo estas resolver-se em prejuízo do último nomeado.

 

§ 2.º O serventuário de justiça não poderá funcionar no processo em que tenha de oficiar representante do Ministério Público, no qual esteja ligado pelo parentesco referido neste artigo, hipótese em que funcionará o seu substituto legal.

 

Art. 185 O membro do Ministério Público é impedido de exercer advocacia, mesmo em causa própria, nos casos previstos no art. 85, n. IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 1.º A advocacia é incompatível, ainda em causa própria, com o exercicio dos cargos de Procurador Geral e Subprocuradores Gerais, nos termos do art. 84, n. V, do Estatuto referido neste artigo.

 

§ 2.º Compreende-se, também, no impedimento previsto no n. IV do art. 85 do Estatuto mencionado neste artigo, em qualquer juizo, instancia e comarca, a advocacia criminal, a referente a falência e concordata, a que contrariar interesses de incapaz, vítima de acidente do trabalho, seus sucessores ou beneficiários, no processo respectivo, para recebimento de indenização e seus acidentes, bem assim contra pobre, ainda que o representante do Ministério Público não tenha de intervir na causa ou no processo, em razão de ofício.

 

§ 3.º Os impedimentos mencionados no parágrafo anterior subsistem ainda que o membro do Ministério Público esteja em gozo de licença ou de férias.

 

§ 4.º O integrante do Ministério Público, quando em disponibilidade ou definitivamente aposentado, sómente após dois anos do ato respectivo, estará desimpedido ou desincompatibilizado para o exercicio da advocacia (Art. 86 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

 

Art. 186 Ao Agente do Ministério Público é vedado:

I - exercer advocacia judicial ou extrajudicial em favor de concessionário do serviço público;

 

II - requerer ou aconselhar contra qualquer pessoa de direito público, salvo na defesa do Estado;

 

III - dirigir bancos, companhias, ou empresas comerciais, subvencionadas ou não;

 

IV - contratar, direta ou indiretamente, por si ou em nome de outrem, com pessoas de direito público federal, estadual ou municipal, salvo para o exercicio de função pública, serviço técnico a ser pessoalmente realizado, exercicio de advocacia em favor das mesmas, quando não impedido e locação de bens próprios;

V - requerer ou promover a concessão de privilégio, garantia de juros e outros favores semelhantes, exceto privilégio de invenção própria.

Art. 187 O membro do Ministério Público deve declarar nos autos os motivos que o tornem suspeito, incompativel ou impedido para funcionar.

Art. 188 O Procurador Geral do Estado nas suas falhas, impedimentos, licença ou férias, será substituido:

I - pelos Subprocuradores Gerais do Estado, observada a ordem numérica;

II - na falta ou impedimento dos Subprocuradores Gerais, por membro do Ministério Público de primeira instância, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 189 Os Subprocuradores Gerais substituem-se:

I - uns aos outros, obedecida a ordem numérica, sendo que o quarto substituirá o primeiro, salvo designação diferente, do Procurador Geral do Estado;

II - por membro do Ministério Público de primeira instância, a critério do Governador do Estado, se houver necessidade do serviço.

Art. 190 Os Curadores e Promotores de Justiça da Capital serão substituídos pelos Promotores de Justiça Auxiliares, atendidas as disposições do art. 31 seu parágrafo único.

Parágrafo único - Nas faltas e impedimentos dos Promotores de Justiça Auxiliares, os Curadores e Promotores de Justiça da Capital, salvo designação em contrário do Procurador Geral, substituem-se uns pelos outros, observada a ordem numérica, sendo que os últimos das classes de Curadores e Promotores de Justiça substituirão os primeiros.

Art. 191 A substituição far-se-á através de portaria do Procurador Geral, registrada em livro próprio e anotada nos assentamentos individuais.

Art. 192 A substituição dos Promotores de Justiça do interior far-se-á pelos respectivos Adjuntos, ou por outro agente, do Ministério Público, mediante designação do Procurador Geral.

Art. 193 Sempre que o juíz estiver na contingência de nomear representante do Ministério AD HOC comunicará o fato, por escrito, ao Procurador Geral do Estado.

Art. 194 O Corregedor do Ministério Público será substituido em qualquer caso, por um Curador ou Promotor de Justiça de quarta entrância, designado pelo Procurador Geral do Estado

Art. 195 A substituição do Diretor da Secretaria da Procuradoria Geral será feita pelo Chefe de Secção da mesma Secretaria ou membro do Ministério Público, a critério do Procurador Geral.

Art. 196  Além das substituições previstas neste Código, os membros do Ministério Público estão obrigados às que lhes forem atribuídas na legislação federal.

 

CAPÍTULO VI - Das Prerrogativas da Função

Art. 197 O processo e julgamento do membro do Ministério Público, nas infrações penais, compete, originariamente, ao Tribunal de Justiça (art. 87 do Código de Processo Penal, regendo-se um e outro pelos dispositivos concernentes aos dos magistrados.

 

Parágrafo único - A competência privativa de que trata este artigo, somente se estende ao Adjunto de Promotor de Justiça, se no exercício de Promotoria, ao tempo da infração.

 

Art. 198 O Procurador Geral do Estado e os Subprocuradores, na segunda instância, e os demais representantes do Ministério Público, na primeira, terão assento à direita do magistrado que presidir aos trabalhos das sessões ou audiências dos tribunais ou juizes.

 

Art. 199 Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, usarão distintivos e vestes talares, de acordo com o modelo que fôr adotado pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 200 A Procuradoria Geral do Estado fornecerá aos funcionários da sua Secretaria e aos membros do Ministério Público cartão de identidade, com os requisitos aludidos no art. 2.º, do Decreto n. 4,077, de 12 de setembro de 1960, o qual terá o valor legal da carteira de identidade civil, nos termos da legislação vigente.

Art. 201 No exercício das respectivas funções, haverá a independência e harmonia entre os membros do Ministério Público e os da Magistratura.

Art. 202 Incumbe ao representante do Ministério Público, durante ato judicial e na ausência do Juiz, exercer a polícia do recinto.

Art. 203 O Procurador Geral do Estado, quando julgar conveniente, publicará nota oficial a respeito da situação de representante do Ministério Público, injustamente atacado através de instrumento de divulgação de alcance coletivo, promovendo a responsabilidade penal, mediante representação do ofendido, quando a imputação disser respeito às suas funções.

 

CAPÍTULO VII - Da Ética Funcional

Art. 204 O representante do Ministério Público manterá, no exercício dos variados aspectos de sua função, o equilíbrio e a serenidade imprescindíveis ao MUNUS que lhe é conferido, promovendo, alegando e requerendo com estrita observância aos ditames legais.

 

Art. 205 É dever precípuo do Membro do Ministério Público, em todos os seus atos, inclusive nos de sua vida privada, manter a respeitabilidade da sua pessoa e a dignidade de seu cargo, de modo que sua conduta não comprometa o prestigio da instituição.

 

Art. 206 É vedada ao membro do Ministério Público, salvo em disponibilidade ou aposentado, atividade político-partidária, e, somente fora do exercício do cargo, poderá candidatar-se a posto eletivo.

 

Art. 207 O agente do Ministério Público tem a obrigação de tratar com urbanidade os juízes, advogados, serventuários, funcionários da Justiça, autoridades administrativas e policiais, bem assim procedimentos que tenham de promover, intervir, ou nêles esteja funcionando.

Parágrafo único - É exigido igual comportamento, no tocante às suas relações com os outros integrantes da instituição, cumprindo-lhe acatar, com a consideração devida, as determinações dos superiores hierárquicos.

Art. 208 Ainda no exercício de sua função, o representante do Ministério Público não poderá ferir a dignidade da pessoa (no original "peseta") humana do acusado.

Art. 209 O representante do Ministério Público, no exercício de sua função, deverá comportar-se com independência, atendo-se exclusivamente aos fatos, princípios legais e ditames da sua consciência, sem qualquer injunção de ordem pessoal ou material.

Art. 210 Aplicam-se aos membros do Ministério Público, no que for cabível, os preceitos do Código de Ética Profissional dos Advogados quando, por razão de ofício, funcionarem nessa qualidade.

CAPÍTULO VIII - Das Penalidades

Art. 211 São penas disciplinares:

I - a advertência;

II - a censura;

III - a suspensão, até noventa dias;

IV - a multa;

V - a remoção;

VI - a demissão;

VII - a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, da competência do Governador do Estado.

Art. 212 As penas referidas no artigo anterior aplicar-se-ão:

a) A DE ADVERTÊNCIA no caso de:

I - leves omissões no cumprimento dos deveres funcionais;

II - atitudes pessoais incompatíveis com a dignidade do cargo;

III - desobediência às determinações recebidas dos seus superiores hierárquicos e desatendimento a seus pedidos de informações;

IV - atividade político-partidária;

V - não tratar com urbanidade os juízes, advogados, serventuários, autoridades e partes;

VI - não apresentação da resenha estatística mensal.

b) A DE CENSURA quando:

I - houver reincidência em qualquer dos casos previstos na alínea anterior;

II - não for apresentado o relatório anual.

c) A DE MULTA nos casos e na conformidade das prescrições dos Códigos processuais civil e penal.

d) A DE SUSPENSÃO na hipótese de:

I - ausência da comarca, sem prévia autorização do Procurador Geral do Estado;

II - reincidência na falta de apresentação do relatório anual, negligência contumaz quanto à remessa da resenha estatística mensal e continuação de desobediência às determinações superiores hierárquicas, se já aplicada a pena de censura;

III - não diligenciar o representante do Ministério Público no sentido da consecução de prova bastante para o esclarecimento dos fatos versados nos processos que tenha de promover ou funcionar, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas em lei;

IV - ser responsável por ações ou omissões relevantes, prejudiciais nos serviços do Ministério Público.

e) A DE REMOÇÃO quando, mediante processo administrativo, ficar provado:

I - que o agente do Ministério Público reincidiu em qualquer das hipóteses discriminadas na letra D;

II - que, por irregularidade de sua conduta, o representante do Ministério Público ficou incompatibilizado na comarca em que estiver servindo.

f) A DE DEMISSÃO mediante processo administrativo ou sentença judiciária transitada em julgado, na ocorrência:

I - de abandono de cargo ou função, atendido o disposto no art. 215, parágrafos 1.º e 4.º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

II - de faltas graves na vida pública ou privada, que comprometam o prestígio da instituição e o exercício de suas atribuições, tornando-o funcional ou moralmente incompatível para o desempenho do cargo.

g) A DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE, se o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura, sob qualquer de suas formas.

Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do membro do Ministério Público que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 213 As penas disciplinares serão impostas pelo Chefe do Ministério Público, excetuadas as de remoção, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, da competência do Governador do Estado.

Art. 214 Das penalidades impostas pelo Procurador Geral do Estado, ressalvada a de suspensão, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1.º - Da suspensão é permitida a interposição de recurso para o Governador do Estado.

§ 2.º - Interpõem-se por petição, no prazo de dez dias, os recursos previstos neste artigo.

Art. 215 Constarão dos assentamentos individuais as penalidades que tiverem sido aplicadas ao membro do Ministério Público, salvo a de advertência;

§ 1.º A advertência será verbal ou por escrito, em caráter reservado, e a censura sempre por escrito, mas sem publicidade oficial.

§ 2.º O pagamento de multa será feito mediante desconto na respectiva fôlha.

§ 3.º Somente ao próprio membro do Ministério Público poderá ser fornecida certidão relativa à pena de advertência ou censura que lhe tenha sido imposta, salvo se a certidão for requerida para defesa de direito.

Art. 216 A pena de suspensão acarreta a perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, tornando-se efetiva a partir do momento em que terminarem as férias ou licença, em cujo gôzo, porventura, estiver o apenado.

Art. 217 Os membros do Ministério Público, salvo em sessão ou audiência, requererão por escrito, sendo as suas petições isentas de selo e taxa judiciária, e não pagarão custas e emolumentos nos atos que praticarem.

Art. 218 Os agentes do Ministério Público deverão manter em dia os serviços de seu expediente, sendo-lhes vedado, ainda que por tolerância das partes, ultrapassar os prazos legais.

Parágrafo único - Se o disposto neste artigo não puder ser cumprido, em virtude de força maior, cabe-lhe declarar nos autos o fato e as circunstancias que motivaram o retardamento.

Art. 219 O Procurador Geral do Estado comunicará à autoridade competente, para os fins previstos na lei, os casos de retardamento do serviço judiciário, bem assim das requisições, informações, documentos ou providências solicitados por representante do Ministério Público no exercício da função, quando responsáveis magistrados, serventuários e funcionários de Justiça, ou servidores de qualquer repartição pública.

 

Art. 220 Publicar-se-á no "Diário Oficial" do Estado o expediente dos órgãos do Ministério Público.

 

Art. 221 Os representantes do Ministério Público de primeira instância, são obrigados, salvo fôrça maior, a comparecer nos dias úteis, à sala das audiências e a nela permanecer durante o tempo regulamentar.

 

Parágrafo único - O comparecimento diário e o cumprimento do horário serão anotados em livro de ponto pelo Escrivão mais antigo, o qual remeterá à Procuradoria Geral, mensalmente, cópia autêntica das respectivas folhas.

 

Art. 222 Onde houver mais de um representante do Ministério Público de primeira instância, as atribuições serão distribuídas por classes de comarcas, ou conforme dispuser êste Código.

 

Art. 223 O Governador do Estado mandará imprimir, em volume, por conta dos cofres públicos, êste Código, distribuindo-se exemplares entre os membros da Magistratura e do Ministério Público.

 

Art. 224 Êste Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 225 Os quatro primeiros Subprocuradores Gerais serão classificados por decreto, observada a ordem de antiguidade, e os que forem nomeados receberão a designação numérica que se seguir.

 

Art. 226 É terminantemente proibido aos membros do Ministério Público o uso de chancela ou carimbo que reproduza a sua assinatura, em quaisquer atos de ofício que devam assinar ou rubricar.

 

Art. 227 VETADO.

 

§ 1.º VETADO.

 

§ 2.º VETADO.

 

Art. 228 Aplicam-se aos servidores da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado, e, subsidiàriamente, aos membros do Ministério Público, no que fôr cabível, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 229 Cinco por cento das custas que forem atribuídas aos membros do Ministério Público de primeira instância serão contados nos autos, em favor da Associação Cearense do Ministério Público e recolhidos à citada entidade, mensalmente, por intermédio do Escrivão do processo.

 

Art. 230 Os membros do Ministério Público de primeira instância, quando no exercício de funções cumulativas e em comarcas diversas, perceberão uma gratificação correspondente a um terço dos vencimentos do seu cargo.

 

§ 1.º - A gratificação prevista neste artigo é devida pelo prazo em que durar a cumulação, desde que superior a quinze dias, e paga mensalmente, mediante folha expedida pela Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2.º - No caso de a cumulação ocorrer na mesma comarca, a gratificação será de dez por cento, calculada na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 231 Os membros do Ministério Público terão direito à gratificação de magistério, fixada em lei, quando exercerem funções docentes em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido.

 

Art. 232 O membro do Ministério Público que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado de exercer as suas funções, poderá ser licenciado com a percepção integral de seus vencimentos e vantagens, na forma prevista neste Código.

 

Art. 233 O Promotor de Justiça ou Curador que houver completado trinta anos de serviço público poderá requerer a sua aposentadoria com os vencimentos e vantagens do cargo, acrescidos das gratificações adicionais por tempo de serviço.

 

Art. 234 O membro do Ministério Público que contar mais de trinta e cinco anos de serviço público será aposentado compulsòriamente, com as vantagens e vencimentos integrais do cargo ocupado.

 

Art. 235 As disposições deste Código aplicam-se aos processos em curso e aos fatos ocorridos na vigência da legislação anterior, ressalvados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos.

 

Art. 236 O provento da inatividade dos membros do Ministério Público será revisto sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, forem modificados os vencimentos dos funcionários em atividade.

 

Art. 237 É vedada a concessão de gratificação por prestação de serviço extraordinário aos membros do Ministério Público.

 

Art. 238 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Secretário da Fazenda, o crédito suplementar necessário ao cumprimento das disposições deste Código.

 

Art. 239 Ficam revogadas as leis e disposições em contrário, entrando este Código em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1963.

 

VIRGÍLIO TAVORA

Gentil Barreira

 

 

TABELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTACALA PADRÃO

Padrão

Vencimento

T

Cr$ 112.500,00

V

Cr$ 126.000,00



Cr$ 139.500,00

X

Cr$ 157.500,00

Cr$ 162.750,00

Z-A

Cr$ 168.000,00

Z-B

Cr$ 192.000,00

 

 

 

TABELA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Escala Padrão / Padronização dos Cargos (Tabela I)

Cargo(s)

Padrão

Vencimento

Procurador Geral do Estado

Z-B

Cr$ 192.000,00

Subprocuradores Gerais / Corregedor Geral do Ministério Público

Z-A

Cr$ 168.000,00

Curadores

Z

Cr$ 162.750,00

Promotores de Justiça de 4ª Entrância

X

Cr$ 157.500,00

Promotores de Justiça de 3ª Entrância

V

Cr$ 139.500,00

Promotores de Justiça de 2ª Entrância

U

Cr$ 126.000,00

Promotores de Justiça de 1ª Entrância

T

Cr$ 112.500,00