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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 6.767, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1963 (D.O. 29.11.1963)

 

CRIA, NO MUNICÍPIO DE CARIRÉ, OS DISTRITOS DE TAPUIO, JUCÁ E ALTO, E DELIMITA AS SUAS ÁREAS TERRITORIAIS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — São criados, no Município de Cariré, os distritos de Tapuio, Jucá o Alto, cujas sedes ficarão nos povoados de iguais nomes estes elevados à categoria de Vilas.

Art. 2.º — Os limites territoriais dos distritos mencionados no Ar» l.° desta lei são os seguintes:

a) — Entre os Distritos de Alto o o de Cariré (Sede):

Começa no Rio Riachão, na parte onde o mesmo rio corta a Estrada de Rodagem que liga Cariré a Pacujá; daí, subindo rio acima até a embecadura do Riacho Cabeça do Boi naquele mesmo rio; daí sobe ò Riacho Cabeça do Boi até â Fazenda Camará dos Camilos, na parte onde c mesmo Riacho corta a estrada carroçável que vem da fazenda Sant’Ana, em direção ao Povoado de Muquém; dai, em Unha reta, até à casa velha da Fazenda Pitombeiras, de Jonas Martins Teles; daí, em Unha reta, até o lugar Muquém de Dentro, no ponto onde fica a Casa da Fazenda dos herdemos Vicente Mercês de Brito; daí, em linha reta, até o serrote Urubu.

b) —Entre os distritos de Alto s Arariús:

Começa na parte onde a estrada de rodagem que liga Cariré a Pacujá é cortada pelo rio Riachão, Indo pela mesma estrada até à Fazenda Riacho Fundo ao ponto fronteiro à casa da Fazenda do senhor Obed Wolf do Amaral; daí, em Unha reto, até a fazenda Morros, na passagem do Rio Jaibaras, na parte onde passa a rodagem carroçável, que liga Cariré a Mucambo; daí segue, rio acima, até â embocadura do Riacho Jurema, naquele mesmo rio Jaibara.

c) — Entre os Distritos dc Jucá e Tapuio:

Começa na passagem da estrada carroçável, no rio Jucurutu, na Fazenda Lagoa do Mato, subindo pelo dito Rio até à embocadura do Riacho Umburanas; daí, em linha reta, ao serrote Surocutim; daí, em linha reta até o serrote dos Mattos; daí em linha reta, ao serrote Trovoada.

d) — Entre os distritos te Tapuio e Cariré (Sede):   

Começa no Serrote da Onça; dai, em linha reta, ao pontilhão da Es¬trada de Ferro de Sobral, no Rio Macaco; daí, desce pela mesma estrada até à ponte do Muquém sbré o Rio Coltinho; dai, desce o mesmo Rio até à foz do Riacho Calçara; daí desce o Riacho Caiçara até k passagem pela estrada carroçável Muquém-Caiçara; daí, desce péla mesma estrada até onde a mesma se liga a Rodagem Sobral-Araras; daí, em linha rela até à Lagoa da Fazenda Campo Frio; daí, em Unha reto até à Fazenda Retiro, na casa do Cel. Júlio Lima Rodrigues, correspondente à parte que passa a estrada carroçável, que vem do Cariré; dai, subindo pela mesma estrada, até a mesma é cortada pelo Rio Jacurutu na Fazenda Lagoa do Mato.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sue publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de novembro de 1963.

VIRGÍLIO TAVORA

Gentil Barreira