O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.851, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961. (D.O. 30.12.1961)
DISCRIMINA OS AUXILIOS FINANCEIROS DESTINADOS AS ENTIDADES HOSPITALARES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Alt. 1° — As entidades hospitalares e de Assistência à Maternidade e à Inítncia • serem subvencionadas pelo Estado, bem como as Importâncias que lhes sâo destinadas para o desenvolvimento de serviços inclusive custeio e manutenção de leitos constam do art. 2.
Art. 2.° — A dotação global constante do vigente orçamento do Estado (Titulo VIII Secretaria dos Negócios de Saúde — 8.00 - Gabinete do Secretário - 8.99.4 - Consignação V - Despêsas Diversas letra X — Auxílios a entidades hospitalares para o desenvolvimento dos seus serviços passa o saldo restante a ser distribuído pelas entidades abaixo discriminadas:
Instituto Bom Pastor — Fortaleza 50.000,00
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de São Francisco — Itapagé 200.000,00
Maternidade do Posto de Saúde de Pindoretama — Cascavel 100.000,00
Centro Estudantil Cearense para a Casa do Estudante — Fortaleza 400.000,00
Associação Cearense de Rádio — Fortaleza 100.000,00
Obra de Assistência São José — Caucaia 50.000,00
Art. 3° As Instituições hospitalares contempladas com auxílios, na presente lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda o pagamento das Importâncias que lhes foram consignadas, juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a) — Prova de sua constituição através de certidão do cartono ae registro público e atestado por autoridade competente do mandato de sua atual diretória;
b) Plano de aplicação para o auxilio concedido nesta lei.
Art. 4.° _ A Secretaria da Fazenda mandará escriturar como Restos a Pagar as importâncias constantes do art. 2.° desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não sejam pagas, no decorrer dêste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 5.° — As ordens de pagamento dos auxílios discriminados por esta lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares