O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 5.850, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1961
DISCRIMINA OS AUXÍLIOS PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° A dotação global constante do vigente orçamento do Estado – Título I – Poder Executivo – 1.00 – Gabinete do Governador – Consig. V – Despesas Diversas – letra B – para construção de Estadas e conservação, passa a ser distribuída pelo modo abaixo discriminado:







Art. 2° As prefeituras, Associações, Sociedades, Departamentos, Fundações e Centros, contemplados como os auxílios na presente lei deverão requerer ao Secretário da Fazenda e pagamento das importâncias que lhes feres consignadas juntando ao requerimento os seguintes documentos:
a) Prova de uma constituição através de certidão de cartório de registro público e atestado por autoridade competente de mandato de sua atual diretoria;
b) Plano de aplicação para o auxílio concedido nesta lei.
Art. 3º As Prefeituras e o departamento Autônomo de Estadas de Rodagem, ficam isentos da apresentação da prova de que trata a letra a do art. 2º
Art. 4º A Secretaria da fazenda mandará escriturar como Restos a pagar, as importâncias constantes do art. 2º desta lei, caso as mesmas, no todo ou em parte, não seja,m pagas, no decorrer deste exercício, às entidades favorecidas.
Art. 5º As ordens de pagamento dos auxílios discriminados por esta lei independem de registro prévio no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.° — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1962.
RETIFICAÇÃO (D.O. 30.12.1961)

RETIFICAÇÃO (D.O. 24.03.1962)
