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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 5.847, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)

 

REORGANIZA O ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.º — O ensino na Polícia Militar do Estado e as disposições Concernentes ao Quadro da Magistério da Corporação são regulados pela legislação vigente, com as modificações constantes desta lei.

Art. 2.. — As disciplinas de cada série do Curso de Formação de Oficiais (C. F. O.) serão agrupadas em três (3) secções, a saber:

a) — Ensino Fundamental;

b) — Ensino Policial;

c) — Ensino Militar;

§1°. — O ensino fundamental é ministrado pelos professores do Quadro do Magistério.

§2° — O ensino policial e o ensino militar são ministrados por oficiais instrutores, nos termos do art. 18 da Lei n.° 4.452, de 3 de janeiro de 1959 (Lei do Magistério).

Art. 3.º — As disciplinas do ensino fundamental, as do ensino policial .1 e as do ensino militar são as constantes da Tabela Anexa ao Decreto n.° 4.422, de 2 de maio de 1961.

Parágrafo único — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto alterando o currículo, sempre que se fizer necessário, tendo em vista a evolução do ensino.

Art. 4.° — Os professores do Quadro do Magistério são obrigados a Ministrar aulas, nas suas respectivas disciplinas no Ginásio da Polícia Militar do Ceará, de conformidade com o que estabelece a Lei n. 4.945, de 5 de setembro de 1960.

Art. 5.. — São consideradas excedentes as aulas que ultrapassarem de doze (12) semanais, incluídas as decorrentes da execução da Lei n.° 4,452, de 3 de janeiro de 1959.

Art. 6.° — As disciplinas do Ginásio da Polícia Militar do Ceará, não profissionais da Clínica incluídas no currículo do Curso de Formação de Oficiais, são ministradas professores legalmente habilitados, os quais sei ao. remuneração igual a que é paga pelos colégios oficiais do Estado.

Art. 7.° — Ao Diretor e ao Secretário do Ginásio da Polícia Militar é assegurada a percepção de gratificação diferenciada na letra b do art. 9 da Lei n.° 4.457, de 3 de janeiro de 1959,

 

CAPÍTCLO

Do Quadro do Magistério

 

Art. 8.° — O Quadro do Magistério da Polícia Militar do Ceará, criado peie Lei n. 4452, de 3 de janeiro de la59, é constituído de Professores militares e civis.

Art. 9° -- A gratificação a de que trata o art. 69 da Lei n. 4.453, de janeiro de 1959, no que diz respeito ao, professores efetive., passa a denominar-se gratificação de magistério.

Art. 10 — É assegurado aos oficiais professores do Quadro do Magistério a percepção do abono militar, previsto na Lei n. 2.403, de 21.8.54 Código de Vencimentos e Vantagens da Policia Militar.

 

CAPÍTULO III

Do Tempo de Serviço

 

Art. 11 — O professor efetivo do Quadro do Magistério, contará, integralmente, para efeito de aposentadoria e reforma, o tempo de serviço prestado à União, ao Estado e ao Município.

Art. 12 — É considerado como de efetivo exercício, o afastamento cio professor em virtude de:

a) — Férias;

b) — Luto;

c) — Casamento;

d)— Licença Especial;

e) — Dispensa do Serviço;

f) — Exercício de outro cargo estadual, municipal ou federal;

g) — Desempenho de função legislativa da União, do Estado ou Município;

h) — Exercício de função ou cargo do Governo ou admissão em qualquer parte do Estado, por nomeação legal;

i)  — Licença em conseqüência de ferimento ou moléstia adquirida em serviço;

j) — Missão ou estudo fóra do Estado, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador;

k) — Licença para tratamento de saúde para si ou de sua família;

l) — O tempo que estiver em disponibilidade.

CAPITULO IV

Da Reforma e da Aposentadoria

Art. 13 — A reforma dos oficiais professores efetivos do Quadro do Magistério verificar-se-á:

a) — a pedido;

b) - ex-officio.

§ 1º — O direito à reforma a pedido só assiste ao oficial membro do magistério que contar mais de vinte e cinco (25) anos de serviço, dos quais dez (10), no mínimo, prestados aos magistérios policial-militar.

§ 2º. — A reforma ex-ofício será aplicados ao oficial professor, de acôrdo com o art. 16 da Lei n. 4.860, de 20 de junho de 1960 (lei da Inatividade).

Art. 14 — O oficial do Quadro do Magistério, ao se reformar, será promovido ao Posto imediato, salvo se já estiver no último posto, assegurando-se-lhe, porém, em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei n. 4.860, de 20 de junho de 1960.

Art. 15 -- A aposentadoria dos professores civis pertencentes ao Magistério da Polícia Militar do Ceará far-se-á na conformidade do que dispõe a Lei n.° 2.394, de 15 de agasto de 1954.

Art. 16 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1961.

JOSÉ PARSIFAL BARROSO

José Góes de Campos Barros