O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI N.° 5.846, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1961 (D.O. 30.12.1961)
CONCEDE O AUXILIO DE CR$ 390.000,00 A JUVENTUDE
UNIVERSITÁRIA CATÓLICA, PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de TREZENTOS MIL CRUZEIROS (Cr$
300.000,00), destinado a auxiliar a JUVENTUDE UNIVERSITÁRIA CATÓLICA, com séde nesta Capital, na realização do VIII ENCONTRO REGIONAL
DA JUVENTUDE UNIVERSITÁRIA CATÓLICA DO NORDESTE, a realizar-se em Fortaleza, na
data de 28 de janeiro a 10 de fevereiro de 1962.
Art. 2.º — O
crédito, a que se refere esta lei, terá vigência nêste,
no exercício financeiro seguinte, devendo a respectiva quantia ser paga ao Presidente da entidade beneficiada, mediante simples
requerimento, dirigido ao Secretário dos Negócios da Fazenda.
Art. 3.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVÊRNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1961.
JOSÉ PARSIFAL BARROSO
Hugo de Gouveia Soares